E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA . ULTRAPASSAGEM DO PRAZOLEGAL. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ANALISAR O PEDIDO.
1. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2. Tal interstício é especialmente relevante tratando-se de pleito de verba alimentar, tanto que o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação da documentação necessária a sua concessão.
3. No caso, após o prazo legal, não havia qualquer decisão proferida pela Administração.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mandamentos, e em face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança.
5. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA ANALISAR E DECIDIR PEDIDO ADMINISTRATIVO.
Tendo sido ultrapasso o prazo previsto para análise do pedido, tem-se por razoável fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de analisar e proferir decisão no pedido administrativo
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZOLEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento, de acordo com o Termo de Audiência (fl. 32), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
- O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal.
- Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 25/03/2015, o início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 24/04/2015.
- Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015, consoante se observa à fl. 39, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZOLEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/02/2016 (consoante se vê de fls. 68 e 74), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 75), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
- Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 01/02/2016, o início do prazo recursal corresponde a 02/02/2016, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 02/03/2016.
- E não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal, aos 02/03/2016, consoante se observa de fl. 80, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso.
- E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 22/03/2016, consoante se observa à fl. 81, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 29/07/2015 (fls. 140 e 151/152), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 156), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
- O prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal.
- Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 29/07/2015, o início do prazo recursal corresponde a 30/07/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 28/08/2015; e não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal (com a carga dos autos), aos 19/10/2015, consoante se observa de fl. 167, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso.
- Como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 27/11/2015, consoante se observa à fl. 169, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
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TRIBUTÁRIO ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO . NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZOLEGAL.
- A prática de atos processuais administrativos encontra limites nas disposições dos arts. 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei 9.784/99, e do art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, no sentido de que a autarquia está obrigada a analisar e conceder um benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91) e Decreto 3.048/99, art. 174, com destaque para o disposto no artigo 49 da Lei 9.784/99, cuja redação fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos, após concluída a instrução, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada.
- O art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, prevê o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos (inclusive administrativos).
- Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
- Remessa oficial desprovida.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal