Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao na analise da correlacao entre limitacao laboral e profissao do recorrente'.

TRF4

PROCESSO: 5018329-64.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039812-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. PATOLOGIA DIVERSA DA APRESENTADA NA AÇÃO ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso". 2 Afastada a tríplice identidade entre os feitos, na medida em que diversa a causa de pedir apresentada na presente ação, fundada na incapacidade decorrente das sequelas do quadro de AVC superveniente ao ajuizamento da primeira ação, bem como a concessão de adicional de 25% sobre benefício que aposentadoria por invalidez cessado (segunda ação), de forma que demonstrada a modificação no substrato fático e na causa de pedir versados nas lides sucessivamente propostas. Sentença anulada. 3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. 4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 5. No que toca à questão da incapacidade laboral, verifico que a autora, nascida em 27/06/1959, com 56 anos à época do óbito (25/07/2015), foi avaliada por meio de perícia médica indireta em laudo datado de 08/01/2016, em que constatado ter apresentado sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico extenso, com incapacidade físico-motora importante, comprometendo parte do corpo, além de apresentar dificuldade postural, marcha totalmente prejudicada, dependência para se alimentar, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa, concluindo o laudo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborais e da assistência de terceiros para a vida diária a partir de setembro de 2008. 6. Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora falecida, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, fixada a DIB do benefício na data da citação, 16/01/2015 (fls. 20), nos termos da Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)", com termo final na data do óbito, descontadas as parcelas recebidas em vida pela autora a título de benefício previdenciário inacumulável no mesmo período. 7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Nulidade da sentença. Julgamento do mérito. Pedido procedente. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0058139-18.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006010-94.2012.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-MULHER. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.02.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. IV - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a corré MÉRCIA tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91. V - A dependência econômica da autora em relação ao ex-marido restou comprovada nos autos. VI - Tanto a autora, na condição de ex-mulher do segurado que comprovou a dependência econômica, quanto a corré MÉRCIA, na condição de companheira, têm direito à pensão por morte. VII - A pensão por morte deve ser rateada nos termos do art. 77, da Lei 8.213/91. VIII - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito em relação à autora e à corré, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91. IX - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). X - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. XI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. XIII - Honorários advocatícios devidos pelo INSS mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. XIV - Apelações improvidas e reexame necessário parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000701-84.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 01/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. São devidos juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV). 2. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 3. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 4. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 5. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 6. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009). 7. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.

TRF4

PROCESSO: 5023581-19.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E A DATA-LIMITE PARA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO NO ORÇAMENTO OU A AUTUAÇÃO DA RPV NA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. São devidos juros de mora, decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV). 2. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 3. No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 "ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança" (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 4. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor do crédito (que no caso é referente a benefício previdenciário, o qual tem direito à manutenção do valor real - art. 201, § 4º da CF), não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. 5. Na apuração da correção monetária devem ser observados até a data da conta de atualização os índices definidos no título executivo. Descartada, todavia, em respeito ao que decidido pelo STF com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante no que toca à alteração promovida pela Lei nº 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADIs 4.357 e 4.425), a utilização do índice de remuneração básica da poupança. 6. Na mesma linha da orientação externada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não pode ser admitida a atualização dos precatórios, a partir da data da conta de liquidação, pelo índice de remuneração básica da poupança, como estabelecido reflexamente nas Leis Orçamentárias (v. "v.g.", art. 27 da Lei 12.708/12 - LDO 2013). Assim, a partir da data da conta de liquidação devem ser respeitadas as Leis Orçamentárias, na linha da orientação do STJ (RESP 1.102.484), descartada, todavia, em razão da decisão do STF, a utilização do índice da poupança, de modo que aplicável, atualmente, o IPCA-E (índice definido para atualização das requisições expedidas até 1º de julho de 2009). 7. Considerando a exigência do § 1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5273143-06.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão do auxilio-doença mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001055-68.2012.4.03.6006

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 18/12/2018

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA OFICIAL - PENSÃO POR MORTE - MENOR INDÍGENA - INSTITUIDOR GENITOR INDÍGENA DA COMUNIDADE GUARANI - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - FILHA INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO (DIB) - CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALETRADOS CONFORME PLEITO DA AUTARQUIA RECORRENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL - REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - A princípio deixo de conhecer o recurso da parte autora considerando que versa apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja legitimidade e interesse recursal são exclusivos do advogado, conforme precedentes dessa c. Corte (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296346-0006977-32.2018.4.03.9999,Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010973 - 0010874-65.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018). - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por morte, condição de segurado e comprovação da dependência econômica dos dependentes quando necessário. No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 71, sendo a autora filha do falecido (certidão de nascimento à fl. 14), cuja dependência econômica é presumida. - Para comprovar a condição de segurado, a parte autora colacionou os seguintes documentos: a certidão de exercício de atividade rural expedida pela FUNAI, atestando a atividade rurícola no período de 03/04/1996 a 21/09/2005 (fl. 18); a declaração de óbito e o laudo de exame de corpo e delito - exame necroscópico, os quais também referem como profissão do falecido "lavrador" (fl. 19/21). Corroborando as provas materiais, todos os depoimentos confirmaram o exercício da atividade rural pelo falecido até a data do óbito. Assim, não há dúvida sobre a qualidade de segurado do instituidor. - No tocante à data de início do benefício também deve ser mantida a data do óbito do falecido, uma vez que, à época, a autora contava com 3 anos de idade, sendo certo que não corre para os menores o prazo decadencial, a teor do disposto nos artigos 73 e 103 da Lei n. 8.213/91. - Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, portanto, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apelação da parte autora não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido. Remessa oficial desprovida. Alterados, de ofício, os critérios norteadores de aplicação dos consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019711-45.2010.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015432-61.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019777-09.2018.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 20/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318327-82.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 20/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277386-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118671-47.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6202937-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DE ATIVIDADE LABORAL NO LAPSO TEMPORAL COMPREENDIDO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Tema 1013/STJ: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5226331-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033893-45.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 03/05/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - Verificada a contradição, retifica-se a parte dispositiva do acórdão embargado para fazer constar que apenas os períodos de 01/05/1986 a 03/02/1988 e de 02/08/1993 a 28/04/1995 não foram reconhecidos como atividade especial. - Contudo, retificada a contradição o autor não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição concedida na via administrativa pelo somatório de 31 anos, 11 meses e 04 dias para aposentadoria integral por tempo de contribuição, pois, convertida a atividade especial para tempo de serviço comum, somado ao período já utilizado pelo INSS na concessão da aposentadoria requerida em 24/11/2003, o embargante totaliza até a data do requerimento administrativo 34 anos, 8 meses e 9 dias, nos termos da tabela juntada aos autos. - Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do indeferimento administrativo, conforme a r. sentença, administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Precedente do STJ. - Verifico a existência de erro material quanto aos honorários advocatícios, o qual deve ser corrijo de ofício, eis que reformada a sentença com a restrição do reconhecido da atividade especial e a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria proporcional para aposentadoria integral, tanto o autor quanto o INSS foram sucumbentes. - Assim, ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Embargos de declaração da parte autora e do INSS parcialmente acolhidos. Erro material corrigido de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005784-26.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. - DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141, do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação de nulidade do ato sentencial. - DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral). - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - Anulada, de ofício, a r. sentença. Julgado improcedente o pedido formulado neste feito. Prejudicada a apelação manejada pela autarquia previdenciária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004998-78.2007.4.03.6100

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 23/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047625-85.2021.4.03.6301

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 04/03/2022