Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao na analise da tese de aplicacao do art. 15%2C ii da lei 8.213%2F91 ao segurado facultativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000248-65.2014.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, II E § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 2. Nos termos do Art. 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que possua mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade segurado. 3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. O percentual da verba honorária será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do §§ 3º e 4º, do Art. 85, do novo CPC. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030525-77.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006036-94.2018.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/06/2020

EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, § 2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.   I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos.  A consulta ao CNIS confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de 24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979. IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em 08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º, do referido diploma legal. VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011. VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não. VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm. IX – Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040825-34.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008878-13.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024051-14.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 12/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5004907-32.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5009099-71.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 03/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008978-65.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada urbana a autora tem direito à percepção do salário-maternidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001314-17.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 24, ao todo, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até setembro de 2000. Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 11/07/2001, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado. 4. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 5. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 6. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez. 7. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito. 8. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a autora ao recebimento do benefício. 9. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado (11/07/2001), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054234-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial. 2. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 3. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 4. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a reclusão deu-se dentro do período de graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época. 5. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 6. Preenchidos os demais requisitos, fazem jus os autores ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5156741-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.  1.  O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a reclusão deu-se dentro do período de graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época. 4. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 5. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião os autores eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). 7. Considerando a ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um salário mínimo. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Apelação dos autores provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003123-59.2019.4.03.6102

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 12/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.  1.  O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. 2. Tendo em vista a comprovação da situação de desemprego, possível a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei 8.213/91. 3. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, verifica-se que a primeira reclusão deu-se dentro do período de graça, de modo que o preso mantinha sua qualidade de segurado à época. 4. E, considerando que nos termos do artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, o segurado retido ou recluso mantém a condição de segurado até 12 (doze) meses após o livramento, tem-se que nas prisões posteriores (em 04/08/2016, 15/01/2018 e 30/08/2018) o recluso manteve a qualidade exigida. 5. Estando o segurado desempregado no momento da prisão, é irrelevante o valor de seu último salário-de-contribuição, pois caracterizada a condição de baixa renda. 6. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5095331-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 24/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039711-85.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO ÓBITO DESCONSIDERADAS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. ART. 15, II, 4º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de nascimento (fl. 15), restaram incontroversos. 4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (06/10/2004 - fl. 17). 5 - O vínculo empregatício referente à empresa Rosiani de Almeida Lopes Andréis ME, cujo registro não foi reconhecido pelo INSS, uma vez que, quando da apresentação do Termo de Abertura da Empresa e da folha de registro de empregados, não havia a assinatura do falecido, que comprovasse a admissão em 01/05/2003; pela ausência do registro em CTPS; por se ter realizado o recolhimento das contribuições referentes aos períodos de maio a dezembro de 2003 extemporaneamente e após o óbito, com a data da GPS em 16/11/2004. 6 - Nesse ponto, razão assiste à autarquia previdenciária, note-se que na CTPS juntada às fls. 18/20 não há registro desse vínculo junto à empresa Rosiani de a L Andreis - ME, o que seria consequência natural da existência do contrato de trabalho, posto que a data seria imediatamente posterior ao vínculo junto à empresa Cia Industrial Impianti, rescindindo em 24/06/2002. Note-se que a folha seguinte da CTPS, de numeração 15, está completamente em branco. 7 - Curiosamente, o registro junto à empresa em questão, somente constou de nova via da CTPS de fls. 27/29. Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato da citada empresa ser de propriedade da esposa do falecido, ora autora da presente ação, o que, por si só, já seria suficiente para colocar em xeque a pretensa relação trabalhista, situação que se evidencia ainda mais nebulosa pelo fato das contribuições terem sido recolhidas somente em 16/11/2004, ou seja, post mortem, conforme as guias GPS juntadas às fls. 49/139. Por fim, como se não bastassem todas as evidências anteriores, há de se ressaltar que o recibo de pagamento de fl. 178 sequer se encontra assinado pelo empregado. 8 - Quanto aos demais vínculos, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra o presente voto, e da CTPS do falecido, às fls. 19/29, nota-se que o Sr. Nilton de Jesus Furtado Andreis laborou entre 05/01/1976 a 01/04/2002, sendo percuciente verificar se houve interrupção que pudesse causar a perda da qualidade de segurado. A propósito, o próprio INSS, reconheceu, à fl. 36 que o requerido trabalhara por 18 anos, 09 meses e 20 dias e que, havendo interrupção da relação trabalhista em 24/06/2002, teria, no seu entender, mantido a qualidade de segurado até 24/06/2003. 9 - O marco considerado pelo INSS como fulminante para a perda da qualidade de segurado está em consonância com a legislação vigente, eis que estendeu o período de graça por12 meses, nos termos do artigo 15, II da Lei nº 8.213/91, isto porque, embora o segurado tenha registrado mais de 120 (cento e vinte) contribuições anteriores, houve interrupção, em dois períodos, que acarretaram a perda da sua qualidade de segurado, conforme os dados constantes do Cadastro de Informações Sociais ora juntado ao presente voto e conforme os documentados acostados pela própria autora às fls. 249/252. Após o vínculo junto à empresa Amplimatic, rescindido em 09/09/1983, o autor somente voltou a laborar em 06/01/1986, na empresa Kodak, tendo, neste interstício, perdido pela 1ª vez a qualidade de segurado. Após, houve nova interrupção, entre o trabalho na Brasinca (ou Brasinpar) rescindido em 31/05/1993 e aquele na empresa Mina empregos Temporários, iniciado em 10/07/1996, com nova perda de qualidade de segurado. 10 - O falecido não pode se beneficiar com a prorrogação do período de graça por mais 24 meses. 11 - considerando o último vínculo, com última contribuição vertida aos cofres públicos em 24/06/2002, e o previsto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, é de se computar o período de graça somente em 12 meses, com manutenção da qualidade de segurado até 15/08/2003 (já considerado o término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições - § 4º), razões pelas quais, na data de seu falecimento, ocorrido em 06/10/2004, não mais a detinha. 12 - O vínculo junto à empresa Brasinpar Administração e Serviços (mesmo grupo da Brasinca Industrial S/A), constou registrado no CNIS no período de 13/08/1991 a 31/05/1993, com observação de se tratar de "vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação", informações de acordo com os documentos juntados pela autora às fls. 249/252, de modo que o prazo da rescisão registrado na segunda via da CTPS, expedida em 12/03/2003, juntada às fls. 28, deve ser desconsiderado. 13 - Imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda. 14 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada , a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. 15 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida. 16 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada , conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91. 17 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada. Análise do Recurso Adesivo da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001300-86.2020.4.03.6111

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 15, II E IV, DA LEI Nº 8.213/91. PRISÃO OCORRIDA APÓS DOZE MESES DO LIVRAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, reportam-se a dois contratos de trabalho estabelecidos por Thiago Silas dos Santos, o primeiro com duração de um único dia (27/05/2008) e, na sequência, entre 15/04/2009 e 30/04/2009, totalizando tempo de serviço correspondente a apenas 16 (dezesseis) dias.- Também foi preenchido o requisito da baixa renda, tendo em vista que seu último salário de contribuição, correspondente ao mês de abril de 2009, ter sido inferior ao limite estabelecido pela Portaria nº MPS nº 48/09, no importe de R$752,12.- Infere-se da certidão de recolhimento prisional que, por ocasião do primeiro encarceramento, ocorrido em 14 de setembro de 2009, era mantida a qualidade de segurado, porquanto decorridos menos de 12 (doze) meses após a cessação do último contrato de trabalho, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios.- Depreende-se do aludido documento que o segurado deixou a prisão em 21 de fevereiro de 2010 e, por força do disposto no art. 15, IV da norma em comento, esta condição seria ostentada até 15 de abril de 2011.- Dessa forma, por ocasião da segunda prisão, ocorrida em 16 de novembro de 2010, mantinha essa condição. Não obstante, por ocasião da prisão ocorrida em 01 de janeiro de 2013, Thiago Silas dos Santos já havia perdido a qualidade de segurado.- Por outras palavras, mantida a condição de segurado até 15 de abril de 2011, por força do disposto no art. 15, IV da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do nascimento dos autores (12 de junho de 2014 e 02 de janeiro de 2016), o instituidor do benefício, conquanto continuasse preso, já não mais ostentava a qualidade de segurado.- Destaco que, ao contrário do aventado pelos postulantes, em suas razões recursais, tenho que as sucessivas prisões não propiciam o restabelecimento da condição de segurado, sem que tivessem sido estabelecidos novos vínculos empregatícios ou vertidas novas contribuições previdenciárias.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5048515-80.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5016697-76.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/06/2016