Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao na analise das provas e argumentos da peticao inicial'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000795-08.2011.4.04.7009

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000524-59.2016.4.03.6129

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.AGENTES QUÍMICOS. ANALISE QUALITATIVA/QUANTITATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOMAJORADOS. 1. Preliminar de não cabimento do recurso de apelação rejeitada. Presentes os pressupostos recursais. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 5. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa. 6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. DIB na data do requerimento administrativo. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030060-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 14/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011532-93.2013.4.04.7108

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANALISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECEPCIONISTA/SECRETARIA DE CLINICA MÉDICA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE QUE É TITULAR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício da atividade de recepcionista/secretária com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a atividade especial deve ser reconhecida. 2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, ainda mais que deve ser realizada a avaliação qualitativa. 3.A habitualidade é insofismável, vez que diariamente tem exercido as funções que levam a sujeição a agentes nocivos a saúde, e a permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado ou todas as funções, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho, o que restou demonstrado pelo laudo técnico que constatou a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. 4. Quanto aos agentes biológicos, o enquadramento deve ocorrer no item MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;AGENTE BIOLÓGICO- "Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas" - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97. 5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 6. Reconhecido judicialmente tempo de serviço/contribuição não computado na concessão administrativa, é devido a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013). 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000137-76.2017.4.03.6111

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001226-59.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006310-75.2012.4.04.7110

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANALISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SEGURANÇA INTERNA/RECEPCIONISTA DE PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício da atividade de segurança interna/recepcionista com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a atividade especial deve ser reconhecida. 2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, ainda mais que deve ser realizada a avaliação qualitativa. 3.A habitualidade é insofismável, vez que diariamente tem exercido as funções que levam a sujeição a agentes nocivos a saúde, e a permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado ou todas as funções, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho, o que restou demonstrado pelo laudo técnico que constatou a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho. 4. Quanto aos agentes biológicos, o enquadramento deve ocorrer no item MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;AGENTE BIOLÓGICO- "Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas" - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97. 5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 6. Reconhecido judicialmente tempo de serviço/contribuição não computado na concessão administrativa, e preenchendo o tempo de serviço mínimo e carência exigidos, é devido a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013). 8. Reformada a Sentença, com a procedência substancial dos pedidos da parte autora com a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, dada a sua sucumbência mínima. Assim, com fulcro no CPC/73 em vigor na data da publicação da Sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desse Acórdão), excluídas as parcelas vincendas, dada sucumbência mínima da parte autora, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0019377-73.2016.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 25/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados. 2. Na ação subjacente, a parte autora, nascida aos 21/11/1958, pleiteou o benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhadora rural, alegando exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. 3. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do artigo 966, VIII, do NCPC. 4. O julgado rescindendo não deixou de considerar o início de prova material, contudo verificou o recebimento de alugueres por parte da autora. 5. A autora, em entrevista ao INSS, por conta do requerimento administrativo, declarou "que possui uma casa em Coxim que é alugada" (f. 43), informação que o juiz entendeu como suficiente a afastar seu direito. 6. Inexistência de violação a literal disposição de lei. 7. Consoante o artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. 8. Nesses termos, a decisão rescindenda não destoa do razoável, e adotou uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência. 9. Conquanto alegue a autora que o recebimento dos alugueres se trata de questão recente, não há prova alguma nos autos nesse sentido. 10. O ônus de provar as alegações competia à autora da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC), e desse encargo ela não se desincumbiu. 11. Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. 12. No caso, a autora, ora ré, deixou transitar em julgado a sentença, preferindo atacá-la por meio da ação rescisória. E a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos. 13. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. 14. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, com exigibilidade suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

TRF4

PROCESSO: 5030932-43.2014.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010752-32.2017.4.04.7200

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/09/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO ESPECIAL. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Considerando que, no caso concreto, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em maio de 2007, o prazo decadencial teve início, portanto, em 01-06-2007, do que se concluiria que, ao ajuizar a presente demanda em 01-06-2017, o autor teria decaído do direito de propor ação judicial de revisão do benefício que titula. Ocorre que, consoante certidão da Justiça Federal da 4ª Região juntada no evento 2, OUT2, o sistema eproc da Seção Judiciária de SC esteve indisponível por problemas na infraestrutura daquela subseção em parte do dia 31-05-2017, até o início do dia 01-06-2017, tendo o autor comprovado as tentativas de acesso ao sistema no evento 2, OUT3 a OUT5, nos horários em que este se encontrava indisponível. Considerando que a petição inicial foi protocolada no dia 01-06-2017, poucos minutos após o sistema voltar a operar (evento 1), entendo que não se configurou a decadência, haja vista que o protocolo da petição inicial não ocorreu dentro do prazo previsto no art. 103 da LBPS por motivos alheios à vontade do demandante. 2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973. 3. É imprescindível, para a análise da pretensão, a oitiva de testemunhas destinadas à comprovação da especialidade em parte dos períodos requeridos (15-04-1979 a 14-04-1980, 07-06-1982 a 07-01-1983, 02-05-1987 a 30-03-1990 e 01-10-1994 a 28-04-1995), uma vez que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para o enquadramento por categoria profissional requerido, sendo certo que a não realização da prova testemunhal requerida pelo autor configuraria cerceamento de defesa. 4. Apelo do autor parcialmente provido para que, afastada a decadência, seja reaberta a instrução processual para que seja produzida a prova testemunhal requerida, bem como para que lhe seja oportunizada a produção de outras provas que se fizerem necessárias ao deslinde do feito, devendo outra sentença ser proferida após a regular instrução.

TRF4

PROCESSO: 5042989-59.2015.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003824-27.2014.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004885-49.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ERRO DE FATO. PROVAS VALORADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.I - Rejeitada a preliminar relativa à necessidade de prequestionamento como requisito para o ajuizamento de ação rescisória. Sobre o tema esclarece Teresa Arruda Alvim (et al.): “O prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos de estrito direito, mas não da ação rescisória. (...)Enquanto os recursos de estrito direito têm, precipuamente, a função de provocar os Tribunais Superiores a dar a última palavra acerca do direito federal ou da Constituição Federal, (...), a ação rescisória, a seu turno, está voltada à proteção do direito da parte.” (Ação rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças, 2. ed. - ebook, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. RB 3.3, grifos meus).II - É impossível o reconhecimento de violação frontal ao art. 21 da Lei nº 8.212/91, uma vez que para isso seria necessária a análise de questões de fato e o reexame de provas, que são incompatíveis com o âmbito de cognição da ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, inc. V, CPC.III – Quanto ao erro de fato, observa-se que a autarquia não pretende a desconstituição do julgado por não ter havido o exame de fatos e provas relevantes para o julgamento da causa, mas sim por discordar da forma como as provas foram valoradas na decisão rescindenda.IV - A vedação estabelecida no §1º do art. 966, do CPC objetiva impedir que a ação rescisória seja movida com o mero propósito de promover a substituição do entendimento jurídico de um órgão jurisdicional pelo de outro.V - Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023763-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 25/09/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. As atividades de "trabalhador rural", desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95. 6. Possível o reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar/técnico de laboratório, exercida em período anterior a 28.04.95, em razão do enquadramento com base na categoria profissional, por equiparação, no código 2.1.3 do Decreto n.º 83.080/1979. 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 9. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 10. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010465-09.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE RECURSO HOMOLOGADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Homologada desistência de recurso. Artigo 998 do CPC/2015. 2. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. 3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº 1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12). 8. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95, conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015. 9. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 11. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 12. Sentença reduzida de ofício. Sentença corrigida de ofício. Homologada desistência do recurso de apelação do INSS. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012930-45.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069686-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL AFASTADO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há que se falar em erro material quanto à interpretação das provas. - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que levaram a adoção do termo inicial da incapacidade consoante disposto pelo perito (06/10/2016), ao invés de fixá-la na data do requerimento administrativo (18/06/2015), conforme pleiteado pela autora, o que culminou no entendimento de perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91. - Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão, não havendo motivos para discordar de suas conclusões. - A perícia foi realizada com base nos documentos médicos trazidos pela autora datados de 2015 e 2016 e pelo exame físico. - O laudo médico judicial atestou que a autora apresenta HAS, Diabetes não insulino dependente, osteoartrose, obesidade, dor crônica, varizes de médio calibre em membros inferiores, e concluiu pela incapacidade total e permanente no ato da perícia (06/10/2016). - Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.  - Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016193-17.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÂNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. - A parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91. - Compulsando-se os autos, não se verificam elementos comprobatórios aptos a dar sustentação à tese autoral. - Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópias das guias mensais de recolhimento junto ao INSS, o que não foi feito. - No entanto, foi trazida pelo demandante somente a cópia do registro de dados do sistema DATAPREV, a qual não constitui elemento de prova capaz de demonstrar que o autor efetivamente recolheu os valores contributivos devidos. - Cabe sublinhar, ainda, que em consulta atualizada ao CNIS, observa-se a inexistência dos recolhimentos no interstício aventado. - Nessa esteira, cumpre assinalar que o contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão do benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento. - Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que nada recolheram, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários. - Destarte, caberia à parte autora a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial. - Nessa esteira, tendo em vista que o requerente não logrou carrear os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo período postulado, bem como não pretendeu a produção de outro tipo de prova, se afigura inviável o reconhecimento pleiteado. - Apelação do réu conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023534-94.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS E ATIVIDADE INSALUBRE. PROVAS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Não se trata de reconhecimento de tempo de serviço, eis que o vínculo empregatício do segurado encontrava-se devidamente registrado em CTPS. O pedido na ação trabalhista era de reconhecimento e pagamento das diferenças em razão de horas extras e exercício de atividade insalubre, a qual se encontra devidamente comprovada nos autos, através de laudo pericial. - In casu, o labor do segurado em atividade insalubre e o direito as horas extras é indiscutível. Apesar do acordo efetuado em sede de liquidação do julgado, os cálculos trazidos aos autos permitem averiguar o período, as verbas e os valores que tem reflexo no cálculo dos salários-de-contribuição do autor. Além do que, a União Federal litigou na fase de execução do julgado e houve o devido recolhimento das diferenças de contribuição previdenciária, de forma que o autor possui o direito à alteração do valor dos salários-de-contribuição do PBC da sua aposentadoria, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu benefício. - O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais). - A correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Apelo parcialmente provido.