Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao na sentenca ao nao atentar que nao se discute o acidente de trabalho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008049-20.2014.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 14/03/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ARTIGO 86, DA LEI 8.213/91. O AUXÍLIO-ACIDENTE É DEVIDO EM CASO DE ACIDENTE DOMÉSTICO - EXIGÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O TRABALHO OU ACIDENTE DE TRABALHO QUE NÃO ENCONTRA QUALQUER SUPORTE NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Se o autor não demonstra a alegada violação a lei, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada. 4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 5. No caso, a requerente alega que a decisão rescindenda teria incorrido em manifesta violação ao artigo 86, da Lei 8.213/91. Da leitura desse dispositivo legal, extrai-se que, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 6. O artigo 86, da Lei 8.213/91 é expresso e claro ao consignar que o auxílio-acidente é devido após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Se o legislador faz expressa menção a "acidente de qualquer natureza", não há como se limitar a concessão do auxílio-acidente às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho, tal como levado a efeito na decisão guerreada. Sendo assim, forçoso é concluir, com a devida venia, que a decisão rescindenda, ao condicionar a concessão de tal benefício à existência de nexo de causalidade entre as lesões e o labor, a acidente de trabalho, violou, de forma manifesta, a literalidade do artigo 86, da Lei 8.213/91 e a norma jurídica dele extraída. 7. A jurisprudência há muito tempo já vem se manifestando no sentido de que as sequelas decorrentes de acidentes domésticos autorizam a concessão do auxílio-acidente, ou seja, que não há como se condicionar o deferimento de tal benefício às hipóteses em que as sequelas decorram de acidente de trabalho. Portanto, in casu, não se divisa controvérsia judicial sobre o tema, tampouco que a decisão objurgada tenha conferido uma interpretação razoável ao dispositivo apontado na inicial, donde se conclui que a Súmula 343, do E. STF, não se aplica à singularidade dos autos. 8. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, de rigor o rejulgamento do pedido deduzido no feito subjacente. O exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, hidrojatista, idade atual de 45 anos, é portadora de lesão decorrente de acidente doméstico, concluindo pela redução da sua capacidade para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 9. E, considerando as atividades desempenhadas pelo hidrojatista, é de se concluir que houve, no caso, redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. 10. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 11. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que demonstrados, no caso, a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente é medida que se impõe. 13. O termo inicial do benefício é fixado em 21/02/2010, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º da Lei nº 8.213/91. 14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor da causa, na forma delineada no voto. 19. Ação rescisória procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6208527-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- No laudo pericial, atestou o esculápio, especialista em ortopedia e traumatologia, e encarregado do exame, que o autor de 45 anos sofreu acidente não ocupacional, ocasionando fratura de punho esquerdo, com sequelas definitivas, diminuição de capacidade de esforços da mão esquerda, concluindo que se encontra "Incapacitado parcial e permanente (mente - sic) para atividades que exijam pleno uso e/ou esforços físicos com a mão esquerda. DII = 14 / Abril / 2012, data do acidente. Obs. Apto para sua atividade laboral habitual (supervisor de estamparia)". III- Contudo, verificou-se em consulta à internet, que as atividades que englobam a função de supervisor de estamparia, dentre outras, envolvem o manuseio de equipamentos como prensas, ferramentas manuais e elétricas, para o controle de recursos necessários à execução da atividade final e análise da qualidade das peças confeccionadas, não parecendo crível que, apesar de destro, não seja necessária a utilização de ambas as mãos no seu labor, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual. IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. VI- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169699-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- No laudo pericial, atestou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 31 anos, anteriormente auxiliar de pedreiro informal e atualmente desempregado, grau de instrução 2º grau completo, sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita, ao enroscar o mesmo na alça da lata de cimento que carregava. Ao exame físico, não obstante haver constatado a fratura no exame de Raio-X juntado aos autos, e que a "flexão do 2º dedo da mão direita alterado, com desvio radial da falange proximal do 2º dedo da mão direita. Tem preensão palmar prejudicada por conta da dificuldade de flexão do 2º dedo da mão direita.", concluiu "que no momento não existe incapacidade laborativa. Mesmo podendo ter alguma dificuldade para realizar a preensão palmar, essa não o impossibilita de realizar a sua atividade habitual." (fls. 101 – id. 124934263 – pág. 11).   III- Contudo, verifica-se das cópias dos atestados médicos acostados à exordial a fls. 19/24 (id. 124934235 – págs. 1/6), datados de 3/10, 21/11 e 28/11/18, que o demandante sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita (CID10 S62.5), tendo sido submetido a tratamento conservador, porém, evoluiu com consolidação ciosa, apresentando limitação funcional do adm, desvio rotacional e dor, devendo ser submetido a osteotomia para correção do desvio, sem condições de exercer esforço físico com a mão direita. Ademais, a fls. 30 (id. 124934238) declaração da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP informa que se encontra na agenda da Central Municipal de Regulação, procedimento cirúrgico em nome do autor, aguardando demanda. Assim, não parece crível que seria necessária a cirurgia, caso estivesse realmente apto ao exercício das funções habituais, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual. IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. VI- Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5011690-98.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001032-18.2020.4.03.6338

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016876-64.2012.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 10/11/2015

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE - REQUERIMENTO, PELO SEGURADO, DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, VINDO, ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, A FALECER - OBSERVÂNCIA AO ART. 75, LEI 8.213/91, QUE A PERMITIR O CÁLCULO DA PENSÃO COMO SE APOSENTADO POR INVALIDEZ ESTIVESSE O SEGURADO, LOGO NÃO INCIDENTE O FATOR PREVIDENCIÁRIO , ART. 29, II, MESMO DIPLOMA, O QUE A REFLETIR NA RENDA MENSAL APURADA NA PENSÃO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO 1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. 2.Inicialmente, de ofício, corrige-se erro material atinente à data do pedido de pensão por morte constante no Relatório da decisão monocrática, sendo correto o dia 24/11/2010, fls. 28, não 24/10/2010. 3.A exegese da celeuma repousa no fato de o trabalhador, quando faleceu, não percebia aposentadoria, sendo que, como frisado no julgamento agravado, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição apenas gerou expectativa de concessão. 4.O falecimento do operário se deu de modo superveniente (09/11/2010, fls. 17), dias após o seu pedido de aposentadoria (18/10/2010, fls. 20), que não havia sido concedida, tendo o INSS, post mortem, deferido o benefício (22/11/2010, fls. 23), para então calcular a pensão por morte da viúva. 5.Evidente o prejuízo experimentado pela virago, pois, não tivesse o varão requerido aposentadoria por tempo de contribuição e vindo a falecer, perceberia a requerente pensão nos moldes da segunda parte do art. 75, Lei 8.213/91. 6.O formal pedido de aposentadoria não traduz impedimento para cálculo da pensão sem o fator previdenciário , porque a lei assim a o permitir, merecendo ser reforçado que o trabalhador não gozava de aposentadoria ao tempo do óbito. 7.Hipoteticamente, se o obreiro tivesse requerido aposentadoria por tempo de serviço (em 20/10/2010) e esta tivesse sido deferida (20/11/2011), somente após sobrevindo o óbito (20/12/2011), aí sim teria razão o INSS ao efetuar o cálculo consoante a primeira parte do art. 75 da Lei 8.213, situação inocorrida aos autos. 8.No caso concreto, tem-se pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/10/2010, fls. 20, falecimento em 09/11/2010, fls. 17, e implantação, pelo INSS, de aposentadoria ao falecido em 22/11/2010, com DIB em 08/11/2010, fls. 26 - note-se que esta última se situa um dia antes do falecimento, em nada interferindo nesta hermenêutica o prazo que possui o Instituto para concessão da verba, art. 41-A, § 5º, Lei de Benefícios. 9.Para deixar explícita a situação em prisma, transcreve-se trecho de v. acórdão desta C. Corte, de lavra do Eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, nos autos 00487328020114039999: "A legislação previdenciária visa assegurar aos dependentes do segurado renda mais próxima daquela que ele vinha recebendo em período imediatamente ao óbito, razão pela qual a aposentadoria por invalidez foi erigida como parâmetro para o cálculo, na medida em que ela corresponde a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário . Assim, busca-se simplesmente a substituição do provedor, o segurado instituidor pelo Estado, reproduzindo-se, na medida do possível, a condição financeira dada pelo falecido". Precedente. 10.Agravo inominado improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000494-77.2019.4.03.6336

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001679-49.2020.4.03.6326

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001506-67.2020.4.03.6312

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005150-17.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018985-27.2017.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009224-17.2021.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXOU COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA O CASO DOS AUTOS DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida (impossibilidade de conhecimento do pedido de rescisão de julgado proferido em sede mandamental; inviabilidade de rescisão de coisa julgada formada em outros autos).- A e. então Relatora do “writ”, sobre requerimentos administrativos, orientou-se por admiti-los, embora a parte autora tenha solicitado amparos sociais à pessoa com deficiência.- Sua tese para a não aceitação destes, é que, porquanto reivindicados como benefícios de prestação continuada, estariam subsumidos à prescrição quinquenal, coligindo, inclusive julgado do Superior Tribunal de Justiça, a acompanhar seu raciocínio, no mínimo a atrair a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para o caso.- No que concerne à prova que a parte compreende por documento novo, solução administrativa de requerimento que efetuou naquele âmbito, não nos parece crível que desconhecesse sua existência.- Primeiro porque, por várias vezes, noticiou ter ofertado requerimentos administrativos novos, em função do quando deliberado pelo Juízo da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo.- Segundo, porque bastava diligenciar no sítio próprio da Previdência Social o respectivo andamento dos processos.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004210-98.2019.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APLICANDO-SE A TESE DE QUE O SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).O benefício do instituidor da pensão por morte, o segurado FRUCTUOSO GIMENEZ GIMENEZ era titular do benefício NB 42/ 055.658.691-3, com DIB. em 22/09/1992. Assim, tendo o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 22/04/2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000624-64.2019.4.03.6337

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 18/01/2022