Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao na sentenca quanto ao reconhecimento de periodos de labor rural'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000657-56.2021.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016755-80.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5037723-23.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5041458-64.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 27/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025696-98.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002111-83.2016.4.03.6140

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. LABOR ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria envolvendo o reconhecimento de labor rural. - O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo específico de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. Além disso, os períodos cuja especialidade o autor deseja ver reconhecida nestes autos já foram submetidos à apreciação na via administrativa, ainda que nos autos de pedido administrativo de aposentadoria especial. - A anulação da sentença é medida que se impõe. - O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - Os períodos de 03.12.1998 a 28.09.2009 e 19.04.2010 a 06.05.2013 já foram reconhecidos como especiais em outra ação, em decisão transitada em julgado, motivo pelo qual não serão apreciados nestes autos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: a) 16.05.1989 a 05.03.1997: exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 80dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ;  b) 29.09.1997 a 02.12.1998: exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário e c) 07.05.2013 a 23.04.2015: exposição a agente nocivo do tipo ruído, de intensidade superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034688-46.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO. AUTOR ESTATUTÁRIA. ILEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO PLEITO DE CONCESSÃO DO BEENFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DO AUTOR E, NO QUE SOBEJA, PREJUDICADO.1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais6 - A sentença de primeiro grau reconheceu o período de labor rural do autor sem registro em CTPS de 03/09/1972 a 03/06/1991. A comprovar a sua condição de trabalhador rural, o autor juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidões de Nascimento de seus filhos, qualificando-o como lavrador em 19/08/1992, 02/04/1993 (ID 94829183 - Pág. 18/19) e Título Eleitoral, qualificando-o como lavrador em 07/08/1985 (id 94829183 - Pág. 17 e ID 94829183 - Pág. 144). Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 03/09/1972 a 03/06/1991.8 - Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a contabilização do período de labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Santa Clara D’Oeste. A Certidão expedida pelo referido órgão de ID 94829183 - Págs. 23/24, comprova que o demandante laborou como assessor do setor de limpeza, vigilância e zeladoria, admitido em 01/07/1993, sob o regime estatutário, contribuinte ao Regime Próprio de Previdência Social (IPRESC). O referido documento aponta, ainda, que em 08/04/2005 foi extinto o referido regime, permanecendo o autor, sob regime próprio. O extrato do CNIS de ID 94829183 - Pág. 83 corrobora as referidas informações.9 - No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.10 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria .11 - Assim, ante a ilegitimidade passiva do INSS, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de concessão do benefício, nos termos do artigo 485, VI.12 – Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem análise do mérito quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apelo do INSS desprovido quanto ao reconhecimento do labor rural do autor e, no que sobeja, prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022009-77.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria envolvendo o reconhecimento de labor rural. - O INSS manifestou-se sobre o mérito, inclusive com alegações outras que não aquela atinente à ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa. A anulação da sentença, portanto, é medida que se impõe. - O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - O autor não esclarece precisamente na inicial a modalidade de aposentadoria pretendida. A leitura dos autos não traz alegações de invalidez, o que implica em descartar hipótese de aposentadoria a este título. Além disso, mesmo o eventual reconhecimento de todo o período de labor rural pretendido pelo autor não permitiria a aposentadoria por tempo de contribuição, eis que seu período de efetiva contribuição previdenciária comprovado nos autos seria insuficiente para o atingimento da carência mínima para a concessão de tal benefício. - A leitura atenta dos autos apenas permite a conclusão de que o benefício pretendido é a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, computando-se os períodos de labor rural e urbano do requerente. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido do requerimento de carteira de identidade, em 1975, e de certidão de nascimento de outro filho, em 1978, documentos que o qualificam como lavrador/agricultor. Posteriormente, comprovou-se a aquisição, pelo pai do autor, do Sítio Santa Terezinha, em 11.10.1984, no qual foram realizadas atividades rurais ao menos até 2007. - Embora exista comprovante de inscrição do pai do autor como produtor rural em 1978 e de aquisição de uma propriedade rural por pessoa que parece ser da família da mãe dele, em 1965, não há documentos em nome do próprio autor, antes de 1974, em 1976 e 1977 e entre 1979 e a aquisição do sítio Santa Terezinha, em 1984, que permitam o reconhecimento de que ele exerceu atividades rurais em regime de economia familiar nestes anos. Além disso, não houve corroboração, por prova testemunhal, de suas alegações a esse respeito, eis que a única testemunha que declarou conhecê-lo desde por volta de 1960 não prestou qualquer informação precisa quanto a seu labor rural. Ademais, há registro de exercício de atividades urbanas pelo autor em 1981 e 1982. - Os documentos escolares apresentados nada comprovam ou esclarecem quanto a eventual labor rural do requerente. A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, por sua vez, não pode ser considerada prova material do alegado, diante da ausência da necessária homologação. E as declarações de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. - A partir de 11.10.1984 ficou bem caracterizado o labor rural em regime de economia familiar, no Sítio Santa Terezinha, diante da prova oral contundente a esse respeito, combinada com os documentos referentes à aquisição e doação do sítio e às notas fiscais referentes à comercialização de sua produção. O termo final do exercício de labor rural pelo autor, em regime de economia familiar, deve ser fixado em 23.03.2004, momento em que, de acordo com sua CTPS, ele passou a exercer atividades urbanas. - É possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais de 01.01.1974 a 31.12.1975, de 01.01.1978 a 31.12.1978 e de 11.10.1984 a 22.03.2004. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data da citação. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Julgado parcialmente procedente o pedido do autor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013543-77.2010.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/02/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERRO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - No caso vertente, razão parcial assiste ao embargante. - Com efeito, há de ser aclarado o julgado. Verifica-se a ocorrência de erro material no tocante ao período de maio a julho de 2006. - Consoante o exposto na decisão atacada, além do reconhecimento dos períodos acima mencionados, é devido, também, o reconhecimento do interstício de maio a julho de 2006. - Ressalte-se que já consta do CNIS da parte autora o lapso de 1º/5/2006 a 31/5/2006, ou seja, tal intervalo é incontroverso. - Assim, deve ser reconhecido o período de atividade comum estabelecido entre 1º/6/2006 a 31/7/2006. - No entanto, permanece inviável a concessão do benefício pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal. - A soma dos períodos ora reconhecidos aos lapsos incontroversos, até a data do requerimento administrativo ou mesmo até o ajuizamento da demanda, não confere à parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. - Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002584-41.2011.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR A PRIMEIRA APOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período de labor especial posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos. - Não há que se falar em decadência do direito, notadamente porque os requisitos invocados para a almejada desaposentação dizem respeito a interstício posterior ao ato concessório. - Entretanto, no que tange ao período de 14/10/1996 a 28/02/1997 (DIB de sua aposentadoria), trata-se de verdadeira revisão e, como a demanda foi ajuizada em 09/03/2011, operou-se a decadência, devendo ser computado como tempo comum. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". - A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação. - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. - Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso. - Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. - Possibilidade de reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 29/02/1997 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/11/2008, afastada a especialidade no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, por conta do nível de ruído inferior a 90,0 dB (A). - Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, no interstício reconhecido. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelos da parte autora, do INSS e reexame necessário parcialmente providos.

TRF4

PROCESSO: 5005409-92.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008244-30.2019.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012042-03.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 01/12/2017

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES AJUIZADAS. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. DOLO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO TEMPO RURAL. LABOR POSTERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO INTEGRAL. - O INSS alega ofensa à coisa julgada, quanto ao período de atividade rural, porque o decisum rescindendo apreciou matéria já acobertada pelos efeitos da res judicata, devendo, por conseguinte, prevalecer o julgamento proferido em ação idêntica, anteriormente proposta. - Da análise dos feitos, conclui-se que, em ambas as ações, há total identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em CTPS, não obstante o fato de ter juntado documentos diversos no segundo processo. - Nas duas demandas, a parte alega o mesmo fato: ter trabalhado na Fazenda Lage, de propriedade do Sr. Antônio Cândido Alves Filho, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979. - Quando ajuizou a segunda demanda, a parte ré já tinha uma decisão definitiva, de improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural, sem vínculo em CTPS, no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, formando, pois, a coisa julgada material. - Caracterizada está a intenção da parte ré, em obter um novo julgamento da ação anterior, de instrução deficiente, utilizando-se do segundo pleito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil. - Configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão em parte do decisum, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979. - Para a caracterização da hipótese estatuída no artigo 966, inciso III do CPC/2015, impõe-se a demonstração de má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015. - Inegável que o ajuizamento de duas ações, com o fito de obter o mesmo pronunciamento judicial, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ocorre que o fato invocado pelo INSS caracteriza a reconhecida ofensa à coisa julgada, não o dolo processual, na acepção necessária à rescisão do Julgado. - Infundado o pedido rescisório com base no inciso III do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015. - No juízo rescisório, reconhecida a existência de coisa julgada quanto ao exercício de atividade rural no período de 15/09/1968 a 30/12/1979, impõe-se a extinção deste pedido, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015. - Excluído o período de atividade rural - 11 anos, 03 meses e 16 dias - até 16/12/1998, o réu soma 22 anos, 11 meses e 06 dias de tempo de serviço, insuficientes para concessão do benefício. Para fazer jus à aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/98, o réu deveria totalizar, com o pedágio, 32 anos, 09 meses e 28 dias de serviço, além do requisito etário (53 anos de idade) que completou somente em 04/08/2006. Não somava os 32 anos quando ajuizou a demanda originária, em 10/07/2007, impossibilitando a concessão do benefício naquele momento. - O réu continuou trabalhando após o requerimento administrativo, conforme informações do Sistema Dataprev, completando os 35 (trinta e cinco) anos de trabalho em 21/11/2013, conforme planilha anexa a presente decisão, suficientes para concessão do benefício em sua forma integral, pelas regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88. - Possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 21/11/2013, devendo o réu compensar os valores recebidos da aposentadoria anteriormente concedida. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Verba honorária fixada em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, a ser paga pelo INSS. - Pedido de rescisão procedente, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, quanto ao reconhecimento do período de atividade rural de 15/09/68 a 30/12/79, julgando-se extinto o feito originário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015, quanto a esta questão e improcedente o pedido de rescisão com base no inciso III, do artigo 966, do CPC/2015. Ação originária parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000345-96.2019.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EXERCIDO EM REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial nos períodos de 01.08.88 a 18.10.90 e de 17.12.90 a 05.09.95, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, uma vez que o autor encontrava-se vinculado a regime próprio. - Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a fixação da correção monetária na forma da Lei 11960/09, pois dissociadas as razões do decisum recorrido. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial nos períodos de 01.08.88 a 18.10.90 e de 17.12.90 a 05.09.95, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida e apelação do autor parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5016997-86.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante. 2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros. 3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito. 4. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014749-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À PRIMEIRA APOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de períodos de labor especial anteriores e posteriores ao afastamento, e sem restituição dos proventos percebidos. - No que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à DIB de sua aposentadoria, trata-se de verdadeira revisão e, como o benefício foi deferido em 27/11/2001 (DDB) e a demanda foi ajuizada em 25/08/2015, operou-se a decadência, devendo os períodos serem computados como tempo comum. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". - A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação. - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. - Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso. - Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. - Na espécie, questiona-se o período de 10/06/1998 a 25/08/2015, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assentados estes aspectos, verifica-se que, após o reconhecimento do labor especial, o demandante não faz jus à aposentadoria especial, eis que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somados aos demais interregnos de labor comum até a data do ajuizamento da demanda, em 25/08/2015, o requerente faz jus à nova aposentadoria. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028719-84.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À PRIMEIRA APOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. - Cuida-se de pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de períodos de labor especial anteriores e posteriores ao afastamento, e sem restituição dos proventos percebidos. - No que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à DIB de sua aposentadoria, trata-se de verdadeira revisão e, como o benefício foi deferido em 24/10/1997, seu recurso de revisão indeferido definitivamente em 04/01/2000 (fls. 108) e a demanda foi ajuizada em 08/03/2016, portanto, operou-se a decadência, devendo os períodos serem computados como tempo comum. - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". - A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou". - Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação. - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. - Reconhecimento do direito da parte autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais vantajoso. - Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC. - Na espécie, questionam-se os períodos de 29/07/1997 a 26/06/2009 e 01/12/2010 a 30/06/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No que tange ao período de 01/12/2010 a 30/06/2013, não foram apresentados formulários, laudos ou PPP para comprovação da especialidade do labor, devendo o período ser reconhecido e computado apenas como tempo comum de contribuição. - Assentados estes aspectos, verifica-se que, após o reconhecimento do labor especial, o demandante não faz jus à aposentadoria especial, eis que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somados aos demais interregnos de labor comum até a data do ajuizamento da demanda, o requerente faz jus à nova aposentadoria. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001136-56.2004.4.03.6116

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 3. O embargante continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 26/08/2008. Como já contava à época com mais de 162 contribuições à Seguridade Social nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, já fazia jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. 4. Quando entrou em vigência a MP 676/15, em 08/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, em 04/11/2015), o embargante contava com 40 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição e 57 anos, 1 mês e 13 dias de idade, contando assim com 98.1167 pontos. 5. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado. 6.Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 7. Reconhecimento de sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. 8. Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que o acórdão foi omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos especiais. 9. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.   dearaujo

TRF4

PROCESSO: 5021066-64.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante. 2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros. 3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito. 4. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5033503-40.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante. 2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros. 3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito. 4. Agravo de instrumento provido.