Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao no julgamento do recurso inominado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001955-17.2019.4.03.6326

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002244-40.2020.4.03.6317

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000384-32.2020.4.03.6340

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 02/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010275-94.2020.4.03.6302

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 02/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007107-84.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022928-96.2015.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005081-05.2014.4.03.6309

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035839-76.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL/OMISSAO SANADAS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. REFITICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 3. Sanado o erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor e, por consequência, a data da reafirmação da DER. 4. Os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001840-58.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0002121-27.2015.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001627-13.2020.4.03.6307

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002226-94.2022.4.04.7008

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000585-62.2022.4.04.7011

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003719-72.2014.4.04.7013

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5019035-03.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELA DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. Com a edição da MP 1.058/2021, convertida na Lei 14.261/2021, o CRPS passou a ser vinculado ao então (re)criado Ministério do Trabalho e Previdência, que é órgão da União (art. 48-B da Lei 13.844/2019, que dispõe sobre organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios). 2. A demora excessiva no exame de recurso administrativo ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atentando ainda contra a concretização de direitos relativos à Seguridade Social, sendo beneficiárias pessoas carentes que contam com o recebimento dos valores alimentícios para sua sobrevivência e que, não raro, mercê da idade avançada, de debilidade física ou mental, carecem de condições de buscar outra fonte de renda. 3. Conquanto seja cediço que a jurisprudência assentou no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do cabimento dessa sanção ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante, não havendo óbice para diminuição das multas vencidas (CPC, 537, § 1), no caso em liça, o total consolidado como objeto da execução está amparado no valor diário da multa em R$ 100,00, considerado pela jurisprudência desta Corte como adequado aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade com vistas ao desiderato da aplicação das astreintes.