Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao quanto a teoria dos motivos determinantes e coisa julgada'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012185-44.2021.4.04.7002

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 20/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010546-56.2009.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004366-76.2014.4.04.7010

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001176-91.2015.4.03.6006

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte do Sr. Emilio Raimundo Vieira, ocorrido em 18/11/2008, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último recolhimento previdenciário por ele efetuado, na condição de contribuinte individual, remonta  a dezembro de 2007. 6 - A celeuma diz respeito à condição de dependente da autora em relação ao de cujus. 7 - A prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 16 de setembro de 1972. O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 10 de abril de 2013, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade. Ademais, a certidão de óbito confirma que o falecido manteve incólume o vínculo conjugal com a demandante, com quem teve nove filhos, até a época do passamento. 8 - Todavia, segundo a narrativa do INSS, o casal encontrava-se separado de fato na data do óbito. A prova produzida no curso da instrução, contudo, não permite tal ilação. 9 - Na audiência realizada em 11 de julho de 2017, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. 10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Emilia e o Sr. Emilio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de esposa, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação de fato do casal à época do passamento. 11 - O fato de o de cujus ter realizado viagens freqüentes durante certo período, a fim de assegurar a posse de terreno da família, não descaracteriza o caráter contínuo do vínculo conjugal. Os depoimentos evidenciaram que essas separações temporárias não visavam o rompimento do vínculo afetivo estabelecido há tempos entre ele e a demandante, mas apenas objetivavam resguardar o patrimônio da família. 12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. 13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da sua cessação administrativa (29/07/2014), uma vez que a separação de fato do casal, arguida pelo INSS como justificativa para a cessação da prestação previdenciária, não restou corroborada pelas provas produzidas no curso da instrução. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 17 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5009337-22.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 10/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5016441-55.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042285-08.2013.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 13/01/2015

PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA CITRA PETITA - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO A UM DOS PEDIDOS - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. I. Configurada hipótese de sentença citra petita quanto a parte do pedido. O parágrafo 1º do art. 515 do CPC, editado em atenção aos princípios processuais da economia processual e instrumentalidade, permite ao Tribunal o conhecimento integral da matéria, a apreciação e o julgamento de questões suscitadas e discutidas nos autos, mas não decididas por inteiro na sentença, no que a doutrina denomina sentença "citra petita", não sendo necessária a anulação da sentença recorrida. II. Quanto ao reconhecimento de coisa julgada na sentença prolatada, o próprio autor, em embargos de declaração à sentença e em apelação, não reiterou o pedido relativo à revisão do benefício que ora recebe, com o afastamento do fator previdenciário . Assim, a extinção sem resolução do mérito quanto a tal pedido deve ser mantida. III - Ressalto apenas que o fundamento da ação ajuizada no Juizado Especial Federal de Sorocaba, que já transitou em julgado, objetivava o afastamento da incidência do fator previdenciário , pela sua inconstitucionalidade, e não por direito adquirido anteriormente ao requerimento, como consta do fundamento analisado na presente ação. IV - De qualquer modo, mesmo mantida a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de aplicação do fator previdenciário , o interesse de agir quanto a tal tópico remanesce apenas quanto à condenação em litigância de má-fé, e quanto à revogação dos efeitos da gratuidade da justiça. V - Desse modo, como os fundamentos aqui trazidos são diversos daqueles que embasaram a ação ajuizada no JEF/Sorocaba, reformo a sentença em tais tópicos, mantendo a gratuidade da justiça e excluindo da condenação a condenação em litigância de má-fé, não configurada, no caso. VI - Quanto à desaposentação, o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301). VII - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais. VIII - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. IX - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso. X - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. XI - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. XII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral. XIII - Apelação parcialmente provida para afastar a revogação da gratuidade da justiça e a condenação em litigância de má-fé.

TRF4

PROCESSO: 5008800-50.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5008067-84.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 24/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5069572-13.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 21/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5003883-22.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5025325-73.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COISA JULGADA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO. 1. A jurisprudência, em matéria previdenciária, é no sentido de que na apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência não devem ser abatidas as prestações recebidas na via administrativa quanto ao mesmo benefício. No caso, o benefício concedido judicialmente foi a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/161.992.107-0 (DIB 02/08/1999); o exequente recebera o Auxílio-Doença nº 31/117.003.706-0 na competência 05/2000, passando a receber a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição nº 42/131.670.529-0 a partir de 10/10/2003 até 31/10/2013. Logo, a base de cálculo da verba advocatícia sucumbencial é a totalidade das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, não devendo ser incluídas, evidentemente, as respectivas rendas mensais pagas pelo INSS quanto aos benefícios concedidos administrativamente. 2. Blindado o tópico da correção monetária pela autoridade da coisa julgada, de intraprocessual da definição do INPC como indexador monetário a partir da vigência da Lei 11.960/2009, não tendo nenhum ressonância in casu os incidentes e intercorrências nos autos do RE nº 870.947/SE. 3. A Súmula 519 do STJ foi consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027216-62.2015.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 29/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "CITRA PETITA" QUANTO A UM DOS PLEITOS. EXAME DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TAL RESPEITO. COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não se conhece do segundo apelo ofertado pela autoria contra a sentença recorrida. Instituto da preclusão consumativa. 2.Caracterização de julgamento "citra petita" quanto a um dos requerimentos deduzidos na inicial. Não apreciação da possibilidade de convolação dos ofícios especiais em comum após 15/12/1998 até o marco inicial da aposentadoria atualmente recebida - 05/09/1999. Exame da questão, diretamente, no Tribunal, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC. 3.Consubstanciação, no particular, do intento de altercar coisa julgada haurida em primeira ação cognitiva ajuizada, em que se deliberou pela concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Cabia ao postulante ofertar a competente ação rescisória, caso vislumbrada a satisfação de algum dos permissivos legais, ou proceder ao debate acerca da RMI estatuída quando do estágio de cumprimento da decisão. Precedentes. 4.No mais, está em causa a possibilidade de desaposentação típica, a cujo respeito não mais existe margem a discussões, dado o advento de deslinde adverso ao segurado no âmbito do E. STF, tornando mister a manutenção da sentença de improcedência da pretensão. RE nº 661.256/SC, com aresto publicado em 28/09/2017. 5.Extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pleito não esquadrinhado na sentença recorrida. Improvimento, no mais, do apelo manejado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001824-43.2017.4.03.6126

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 07/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: COISA JULGADA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO RURAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Compulsando os autos, observo que houve reconhecimento judicial dos períodos comuns acima quando do julgamento dos autos nº 0008529-64.2011.4.03.6317. Assim, por se tratar de período incontroverso, vez que se formou coisa julgada material, deve o juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2016, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Majoração dos honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. - Preliminar acolhida. Apelação do INSS a que se nega provimento.   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER a preliminar, JULGAR EXTINTA A AÇÃO sem resolução do mérito em relação ao período rural laborado entre 03/03/1979 e 01/01/1989 e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

TRF4

PROCESSO: 5072351-14.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033434-69.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.Para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso que haja tríplice identidade entre as demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.No caso dos autos, não há identidade de causa de pedir. No feito paradigma, o réu formulou pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”. Já na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o mesmo pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades de natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”. Assim, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que, em 06.05.2016, reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria, existe diferença entre as causas de pedir apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos distintos em cada uma das ações para sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 06.05.2016.Poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em 06.05.2016 formulado na segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada formada na primeira, em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015. Todavia, coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para desconstituir decisões que deixem de observar o disposto no artigo 508 do CPC.Por outro lado, não é viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao artigo 508 do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a atrair a incidência da Súmula 343 do E. STF.Em sede de juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de desconstituição da decisão atacada.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do juízo rescisório.Vencido o INSS, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5001817-98.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5050637-80.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008223-22.2017.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/11/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O ajuizamento do processo 5001722-23.2015.4.04.7206, em que se reconheceu período especial e se concluiu que, por ocasião da primeira DER, o autor não implementava os requisitos para a concessão de benefício, não obsta o ajuizamento de nova demanda, requerendo o aproveitamento daquele mesmo período especial junto a requerimento administrativo posterior. 2. A circunstância de o segundo requerimento administrativo ser anterior ao pronunciamento judicial não determina a falta de interesse processual do demandante, já que o fato de a Autarquia não ter reconhecido período especial assim reconhecido judicialmente caracteriza pretensão resistida. 3. Somados os períodos reconhecidos administrativamente até a segunda DER e o período especial reconhecido na demanda anterior, tem-se que o demandante implementa os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, cujos efeitos financeiros devem retroagir ao requerimento administrativo. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025175-54.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, QUANTO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, CPC. INAPLICABILIDADE QUANTO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires/SP, distribuída em 22.03.2012 e autuada sob o número 0001885-72.2012.8.26.0505 (ID 102053035, p. 02). 2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 07.05.2008, visando restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção de Santo André/SP, sob o número 2008.63.17.003103-6, e na qual foi proferida sentença de improcedência. O decisum transitou em julgado em 24.01.2009, sem que houvesse a interposição de recursos (ID 102053035, p. 47-58). 3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em fins de 2007. 4 - Naquela demanda o requerente ajuizou a demanda em 2008, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2012, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 519.265.137-5, cessado em 09.11.2007, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 103312784, p. 11). 5 - Com efeito, diz na exordial deste processo, in verbis, que “devido à sua patologia, o Autor requereu em 16/01/2007 e obteve da Autarquia o Benefício de Auxílio-doença, cujo n° foi de NB: 519.265.137-5, tendo sido cessado em 18/11/2007, por entender a Autarquia estar o Autor apto ao trabalho (...) O Autor foi submetido a duas cirurgias, tendo-lhe sido sugerida Aposentadoria por duas vezes pelo seu médico da época, conforme cópias de Relatório anexas (...) Diante do exposto, postula o Requerente: (...) Seja julgado procedente o presente pedido, condenando a Autarquia ao pagamento pecuniário do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , no valor de que afinal se apurar, DESDE A ALTA ADMINISTRATIVA” (grifos nossos) (ID 102053035, p. 05 e 11-12). 6 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, de rigor a extinção parcial deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC, no que toca aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, restando acoimada de nulidade a sentença. 7 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de estudo socioeconômico, impossível a constatação da existência, ou não, de miserabilidade por parte do autor, sendo certo que há indicativos nos autos do seu impedimento de longo prazo, ao menos de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009 (ID 102053035, p. 112-130). 8 - Sentença anulada de ofício. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelo da parte autora prejudicado.