Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao quanto ao pedido de dano moral por cessacao indevida do auxilio doenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006272-75.2014.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Nos presentes autos, a parte autora requer o cancelamento da aposentadoria NB 42-160.275.272-6 que, conforme relatado, não tinha interesse em recebê-la e que foi indevidamente sacada, com a concessão de nova aposentadoria, e reparação pelos danos morais sofridos. Portanto, o pedido dos presentes autos não se trata de desaposentação, e sim concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Somados os períodos incontroversos com o lapso de 10/3/2012 a 7/10/2013 (data do desligamento da empresa ASSOMIT), o autor contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição. - Viável a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. - O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na idéia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima). - O INSS não praticou ilegalidade, limitando-se a seguir a legislação que rege a matéria. Não há comprovação da prática de qualquer ato relevante, lícito ou ilícito, por parte do INSS, capaz de justificar a incidência do artigo 37, § 6º, do Texto Supremo. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data da citação. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003946-05.2013.4.04.7205

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CONCESSÃO AUXILIO-DOENÇA ATÉ O ÓBITO DA EX-SEGURADA. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DO AUXILIO-DOENÇA E COLABORAÇÃO NO AGRAVAMENTO DE COMORBIDADES. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. Denota-se que a ex-segurada realmente possuia um quadro depressivo, que teria gerado outras doenças, e que culminaram com o falecimento. Dessa forma, a recalcitrância do INSS em indeferir o beneficio de auxilio-doença mostrou-se elemento potencializador das moléstias latentes como a cardíaca que já era investigada no caso concreto. Assim, a incapacidade estava presente, impedindo o exercício de atividades laborativas, sendo cabível a concessão do auxilio-doença desde o requerimento administrativo até o óbito. 4. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido. 5. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o indeferimento do amparo previdenciário por incapacidade, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, o que provocou redução da renda familiar e colaborou para o fim nefasto.Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu.Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 6. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008108-53.2011.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000422-41.2015.4.04.7104

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na esfera administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013721-61.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY

Data da publicação: 14/08/2019

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU O DIREITO SUBJETIVO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na concessão de benefício previdenciário a que tem direito. 2. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Fundando-se o pleito de indenização por dano moral na demora na apreciação do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria apresentado pelo autor em 07/10/2003 e indeferido em 17/06/2006, e reconhecido judicialmente seu direito ao benefício em 16/08/2013, esta última data é o marco inicial para o prazo prescricional da pretensão reparatória deduzida nestes autos, já que, antes disso, não era possível ao requerente ter certeza da existência de direito subjetivo à percepção da benesse - e, portanto, da violação de seu direito e do dano moral que o autor entende ter daí advindo. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002. 5. Tendo o autor tido ciência do ato potencialmente lesivo em 16/08/2013 - com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o seu direito subjetivo à percepção de benefício previdenciário - e ajuizado a presente demanda em 21/10/2013, tem-se por inocorrida a prescrição, devendo a sentença ser modificada neste ponto. 6. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da demora na análise e concessão de benefício previdenciário ao autor. Precedente desta Corte. 7. No caso dos autos, vê-se que, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência, o requerente quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos elementos que poderiam comprovar, ao menos em tese, que a demora injustificada na concessão de seu benefício previdenciário tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a sua esfera de direitos extrapatrimoniais. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002965-40.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 15/12/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. INCOMPATIBILIDADE "IN CASU" . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Além das hipóteses previstas no art. 1.105 do CPC, cabe agravo de instrumento em face de decisão que julgar parcialmente o processo, sem resolver-lhe o mérito, ou nos casos em que, havendo resolução do mérito o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, e, ainda, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É o que dispõe o art. 354, parágrafo único do CPC. 2. Na espécie, o Juízo "a quo" julgou parcialmente extinto o processo, em virtude do reconhecimento de inépcia da inicial, visto que o simples fato de negação do benefício após perícia médica contrária, mantida em recurso administrativo, não pode justificar o pedido de dano moral, mormente quando uma das atividades do INSS reside exatamente na verificação dos critérios para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, afastada a propalada indenização por fatos inexistentes, ao valor da causa restaria o pedido de concessão do benefício negado em 30.11.2018 (NB.: 42/189.941.506-5), cujo bem da vida pretendido totaliza R$ 28.200,00, montante inferior a 60 salários mínimos ao determinado para as causas das Varas Federais. 3. Quanto ao pedido de danos morais, trata-se de requerimento, ao menos, legalmente possível. Contudo, analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora não descreve os fatos que dariam ensejo à referida indenização, limitando-se a fundamentar acerca da responsabilidade estatal, na concessão do benefício. 4. A jurisprudência tem afirmado que "No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral" - (TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065428-62.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020). 5. Por sua vez, preconiza o Art. 330 do CPC que "A petição inicial será indeferida quando": (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (...)". 6. O requerimento de compensação por dano moral pode ser arbitrado pelo juiz, entretanto, a petição inicial deve conter elementos que permitam, no decorrer do feito, a compreensão dos fatos, e o mesmo se dizendo no que tange ao dano material, para a quantificação do prejuízo sofrido. 7. É cediço, por outro lado, que o valor do dano moral possa ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade. Contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável.                   8. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial. 9. No caso subjacente, merece ser mantida a decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, mas ainda que assim não fosse, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do beneficio é de R$ 28.200,00 e a indenização por dano moral requerida é de R$ 40.000,00 (valor da causa é de R$ 68.200,00), não sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Dessa forma, tendo em vista que à época do ajuizamento da ação originária - dezembro de 2019 -, o salário mínimo correspondia a R$ 998,00, tem-se que o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" menor que 60 salários mínimos, considerando -se parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora, restando correta a decisão também no que tange ao reconhecimento da incompetência absoluta e encaminhamento do feito ao Juizado Especial Federal. 11. Agravo de instrumento não provido. mma

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000441-96.2008.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA ANTECIPADA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Evidente a adoção de conduta errônea pelo INSS, que não poderia promover a cessação do benefício com base na simples informação do óbito de pessoa homônima do autor, sem verificar outros aspectos. - Sucessivos erros por parte do INSS que, em vez de agir com diligência e apurar a real situação da autora, do contrário, de forma discricionária e prejudicial ao segurado, cessou o seu benefício. - É devido o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, além do pagamento dos atrasados, eis que evidenciado que o autor de fato está vivo. - Na situação em comento, a configuração do dano moral decorre, de per si, da cessação indevida da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, em razão de comunicação de óbito que comprovadamente não ocorreu. Essa circunstância, por evidente, gera ao administrado sentimento de angústia pela privação indevida do referido benefício, não havendo como não considerar tal fato degradante da sua honra. Ademais, deve-se considerar ainda que a cessação do benefício gerou ao autor privação de verba de natureza alimentar, a segurado idoso, com evidente prejuízo ao seu sustento. - Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010881-15.2012.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 14/04/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL POR ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MATERIAL POR PAGAMENTO A MENOR DO VALOR DEVIDO. PRAZO DE CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. VIABILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que o prazo de prescrição, na espécie, rege-se pelo Decreto 20.910/1932 e não pela legislação civil, fixando-se o termo inicial na data do fato ou ato que gerou a lesão cuja reparação é postulada, a partir de quando possível o ajuizamento da ação (AGRESP 1.355.467, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28/06/2013). 2. Os danos, segundo narrativa da autora, estão relacionados à demora na concessão da aposentadoria ao falecido esposo da autora (danos morais) e no pagamento a menor de "atrasados", por ter sido efetuado sem o cômputo dos juros moratórios devidos no período (danos materiais). 3. O segurado pediu aposentadoria em 08/02/2001, foi notificado do indeferimento em 04/02/2002, houve recurso em 22/03/2002, julgado apenas em 09/11/2005, pela 13ª Junta de Recursos, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, decisão da qual recorreu o INSS, em 13/12/2005, que foi desprovido em 13/07/2006, com novo recurso, em 23/08/2006, alegando falha processual a ser sanada (falta de relatório da assessoria médica), não conhecido em 08/02/2007, sendo lançada no sistema, em 28/08/2006, a concessão do benefício. 4. Em 21/03/2007, o processo foi para auditagem e pagamento de atrasados na concessão, com elaboração de cálculos e análise de limite de alçada, em 27/03/2007, expedição, em 18/04/2007, de carta para exibir documentação comprobatória dos vínculos no período solicitado, devidamente cumprida em 06/08/2007. Em complementação à primeira auditagem, o INSS ratificou a concessão do benefício, e devolveu o processo para reemissão de PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), encaminhado ao setor próprio em 27/08/2007 e, em 30/08/2007, foram elaborados os cálculos dos valores atrasados na concessão, e emitido o PAB. 5. O processo foi, então, enviado para análise e autorização do PAB, em 31/08/2007, liberando-se o valor líquido de R$100.933,32 em 20/09/2007, com ressalva de complemento positivo de R$1.215,50, referente ao período de 01/08/2006 a 30/04/2007. 6. Como se observa, a demora, geradora da lesão moral a ser reparada, foi imputada ao INSS, na presente ação, em razão do decurso de prazo superior a 45 dias para apreciação do pedido, momento a partir do qual poderia e deveria ter sido ajuizada a ação. Como o pedido foi protocolado em 08/02/2001, houve demora ilegal, segundo a autora, a partir do decurso do prazo de 45 dias, o que, por sua vez, torna prescrito o direito à indenização por danos morais, na medida em que ajuizada a ação somente em 17/08/2012. Ainda que se pretendesse discutir a demora na análise do pedido, quando cessada a omissão, mesmo assim haveria prescrição, pois entre a concessão do benefício em 28/08/2006 e a propositura da ação decorreu prazo superior a cinco anos. 7. O óbice à prescrição, invocada a partir do artigo 4º do Decreto 20.910/1932 e do artigo 103 da Lei 8.213/199, é manifestamente infundado, primeiramente porque, concedido o benefício, não mais se cogita de fase de análise e estudo do requerimento, enquanto causa impeditiva da prescrição, e, em segundo lugar, porque o caso não é de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , a ser regulado pelo prazo de decadência de dez anos, mas de ação de responsabilidade civil da Administração, sujeita à prescrição de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. 8. Quanto ao alegado dano material, em decorrência do pagamento a menor de atrasados do benefício concedido, o fato gerador da lesão não ocorreu na data da concessão, em 28/08/2006, pois ainda não havia sido liquidado o valor respectivo, pois os cálculos iniciais foram efetuados somente em 27/03/2007 e os finais apenas em 30/08/2007, sendo liberado o pagamento ao segurado somente em 20/09/2007, quando teve ciência do valor, que reputou feito a menor, gerando, portanto, o dano material narrado. A partir de tal data, nasceu o direito à discussão de eventual dano sofrido pelo pagamento feito a menor de atrasados relativos ao benefício, de modo que a propositura da ação em 17/08/2012 ocorreu dentro do prazo de prescrição. 9. Assim, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por dano material, deve ser afastada a prescrição, cabendo ao Juízo a quo o processamento regular do feito, pois houve indeferimento da inicial e, assim, não cabe aplicar o artigo 515, § 3º, CPC, com exame imediato do mérito da causa nesta instância. 10. Agravo inominado desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003180-21.2014.4.04.7203

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 08/04/2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA EXECUÇÃO FISCAL POR EQUÍVOCO EM FACE DE HOMÔNIMO. CDA. PENHORA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO INSS (CREDOR). QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). 2. Está configurado o dano moral decorrente do abalo gerado problemas advindos de ação de execução fiscal que indicou erroneamente o CPF do autor como sendo do devedor, onde houve a realização de penhora sobre um fusca, que não mais pertencia ao demandante, e sobre o seu único imóvel, bem como sobre numerário que atingiu quase a integralidade do seu benefício previdenciário mensal, o qual ficou bloqueado por mais de 5 meses. 3. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 4. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008569-25.2021.4.04.7208

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 07/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010011-40.2018.4.04.7205

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002823-68.2019.4.04.7105

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023767-09.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 02/03/2016

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito, indenização por danos morais e cancelamento de descontos mensais indevidos, com pedido de tutela antecipada, ajuizada no ano de 2007 por ALCIDES PAULINO LEAL, em face do INSS, em decorrência da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente devidos a título de benefício de amparo assistencial anteriormente recebido. Sentença de procedência. 2. O início do pagamento referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu em 1/6/2005. Em 2007, o INSS ainda procedia a descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, a título do benefício assistencial anteriormente concedido, sem se atentar que na memória de cálculo das prestações devidas a título de termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, foi expurgado todo o período em que o autor recebeu o referido benefício de amparo assistencial. Somente no ano de 2008, após o deferimento da tutela antecipada nos presentes autos é que o INSS cessou os descontos indevidos. Portanto, irretocável a r. sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos narrados na inicial e determinou ao INSS a devolução dos valores descontados de modo ilegítimo. 3. Dano moral configurado, consoante entendimento desta Egrégia Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011. O autor se viu privado de recursos de subsistência e os percalços daí resultantes são de nítida visualização à causa da incúria do INSS que procedeu indevidamente a descontos nos proventos de sua aposentadoria . 4. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007673-18.2015.4.03.6105

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 22/09/2020

E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CORREQUERIDA QUE DEPOSITOU VALOR CONDENATÓRIO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MATÉRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. DATA DA SENTENÇA. 1. Não se conhece do recurso interposto pelo Banco Bradesco no que se refere à indenização por dano material, uma vez que, proferida uma primeira sentença nestes autos, na qual os réus foram condenados ao pagamento de indenização por dano material, o banco apelante realizou o depósito do montante que entendia devido a este título, ato de verdadeira aceitação da decisão e, portanto, incompatível com a vontade de recorrer, de sorte que lhe falece interesse recursal neste ponto, nos termos do artigo 503, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao artigo 1.000, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2. O caso dos autos, em que o autor, aposentado, viu-se surpreendido por descontos mensais da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), por quatro meses, em razão do empréstimo consignado contratado fraudulentamente em seu nome - valores estes muito relevantes no contexto financeiro em que ele vivia, com a percepção de proventos de aposentadoria no valor mensal de R$ 2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais) -, revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor cotidiano, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária. 3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário , espécie de contrato plurisubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide. 4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições. 5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasto a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 6. Há que se acolher parcialmente o recurso do Bradesco para determinar a incidência de juros de mora sobre a indenização por dano moral apenas a partir da sentença porque o devedor passa a estar em mora apenas quando do arbitramento do valor, uma vez que não é possível o pagamento antes desta data (STJ. REsp n° 903.258 RS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 17/11/2011). 7. Apelação do Bradesco S/A parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. 8. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002392-81.2020.4.03.6307

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027968-94.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 14/12/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. COMPATIBILIDADE "IN CASU" . DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM MANTIDA.1. O valor do dano moral pode ser estimado pelo autor de acordo com critérios de razoabilidade, contudo, havendo propósito claro de burlar regra de competência, o juiz pode alterá-lo de ofício, devendo, fundamentadamente, fixar valor razoável. 2. Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor deve ser compatível com o dano material apurado, não devendo, em regra, ultrapassá-lo, salvo casos de situações excepcionais justificadas pela parte autora na inicial. Precedentes.3. No caso subjacente, o valor do dano material apurado que corresponde a soma das parcelas do beneficio é de de R$ 45.820.00, referente as prestações vencidas e as vincendas e a parte autora atribuiu a título de compensação por dano moral o montante de R$ 20.900.00, sendo, ao menos em tese, plausível, diante dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.4. Á época do ajuizamento da ação originária - abril de 2020 -, o salário mínimo correspondia a R$ 1.039,00, portanto, o valor razoável a ser atribuído à causa resulta em "quantum" maior que 60 salários mínimos, considerando parcelas vencidas e vincendas calculadas pela autora.5. Agravo de instrumento provido.mma

TRF4

PROCESSO: 5024292-92.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O Tribunal deve conhecer de ofício dos vícios da sentença relativos aos limites do pedido, para suprir a omissão do juízo e decidir sobre o mérito do pedido, com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do CPC. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que cumprir a carência exigida e tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos. 3. O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante. 4. A Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça continua aplicável mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). 5. A exclusão das parcelas posteriores à sentença não avilta a remuneração do advogado, nem destoa das disposições do art. 85 do CPC, visto que mantém a base de cálculo da verba sobre o valor da condenação. 6. As disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentenças proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015). 7. Não deve ser conhecida a remessa necessária, de acordo com o atual CPC, quando a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5059259-59.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO INDEVIDA AO CÔNJUGE DIVORCIADO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO CORREQUERIDO E DESCONTADOS DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O benefício de pensão por morte (NB 21/173.679.614-0) foi concedido administrativamente à parte autora, com DIB em 09/03/2016, em razão do falecimento da sua genitora, Sra. Dinalva Martins Soares. 2. A partir de 14/07/2016, o correquerido (Sr. Cicero Soares Sobrinho) passou ser beneficiário da pensão, na condição de viúvo da instituidora. 3. Entretanto, sendo a falecida já divorciada do correquerido desde 2010, resta evidente que o benefício lhe foi concedido de forma indevida, sendo de rigor a sua exclusão do rol de beneficiários da pensão por morte. 4. Com relação à responsabilidade pelo pagamento dos valores indevidamente recebidos pelo correquerido, bem como das quantias indevidamente descontadas do benefício de pensão por morte da parte autora, tem-se que embora o correquerido tenha ingressado com o pedido de pensão por morte indevidamente - já que se encontrava divorciado da falecida -, o INSS não agiu com a diligência necessária na apreciação do requerimento, se mostrando negligente ao deixar de analisar a documentação detidamente e ao conceder o referido benefício, sendo devida a sua responsabilização solidária com o correquerido no pagamento do montante devido à parte autora. 5. Condenação em dano moral indeferida, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual para a configuração do dano à esfera extrapatrimonial deve estar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Os honorários advocatícios devem ser suportados por ambos os requeridos, e, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003602-77.2014.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA E DE DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DA EX-ESPOSA E COMPANHEIRA E DO ESPÓLIO. PEDIDO PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial ou aposentadoria por invalidez e de indenização por dano moral, são partes ilegítimas para figurar na ação, o espólio e a ex-esposa do falecido, por se tratar de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e computado no procedimento administrativo, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 5. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria . 6. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 7. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada. 8. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, vez que não comprovado o requerimento administrativo. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 11. Extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte em relação aos pedidos de aposentadoria e indenização por dano moral. Quanto ao pedido de pensão, remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu desprovidas e apelação da parte autora provida em parte.