Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao quanto as condicoes que impedem reabilitacao profissional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5052995-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 01/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004130-87.2019.4.03.6324

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001741-32.2020.4.03.6345

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001051-51.2020.4.03.6329

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017839-93.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008713-17.2012.4.04.7110

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007911-64.2017.4.03.6332

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 09/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006360-44.2020.4.03.6332

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 02/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000406-04.2020.4.03.6304

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004313-06.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/07/2015

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE COINCIDE COM A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PONTO IMPUGNADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Decisão agravada coincide com a pretensão da parte autora quanto ao ponto impugnado. Ausência de interesse recursal. - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. - A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. - Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção. - As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão. - O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ). - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. - Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença). - Agravo da parte autora não conhecido. - Agravo do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038760-76.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM E PASSÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCEDIDO O AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE O DEMANDANTE SEJA REABILITADO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ESCLARECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - A qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos. - No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que o autor sofre da Síndrome de Guillain-Barré, com limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, estando parcial e permanentemente inapto ao labor. O perito concluiu que o requerente deve ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações. - Dessa forma, e tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 46 (quarenta e seis) anos, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença, até que seja reabilitado, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do demandante e do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5095423-26.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008574-98.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006153-06.2019.4.03.6324

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004673-25.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017147-74.2016.4.04.7200

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002486-23.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS LEGAIS. ARTIGO 557, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA QUE COINCIDE COM A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PONTO IMPUGNADO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Decisão agravada coincide com a pretensão da parte autora quanto ao ponto impugnado. Ausência de interesse recursal. - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. - A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. - Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção. - As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser as vigentes na época da sua concessão. - O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação (Súmula 204/STJ). - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. - Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença). - Agravo da parte autora não conhecido. - Agravo do INSS a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000229-22.2012.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/05/2020

1. QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, O RECURSO DO INSS É EXTREMAMENTE GENÉRICO, POIS SIMPLESMENTE SE PROCEDEU À CÓPIA E À COLAGEM DE DIVERSOS ARGUMENTOS GERAIS DE NATUREZA JURÍDICA E CUJO SENTIDO E ALCANCE NÃO SÃO CONTROVERTIDOS OU COMENTÁRIOS ACERCA DE FATOS QUE NÃO NECESSARIAMENTE SE REFEREM AO CASO DOS AUTOS. SEM DÚVIDA, A PETIÇÃO PODERIA SER JUNTADA A QUALQUER PROCESSO RELATIVO A TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. O INSS TINHA QUE INDICAR EM QUAL PROVA DOS AUTOS ESTÃO BASEADAS AS SUAS ALEGAÇÕES DE FATO. 2. QUESTÕES DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 3. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. HÁ DIREITO, DESDE A DER, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003801-47.2020.4.03.6322

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 23/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000833-87.2019.4.03.6319

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021