Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'opcao pela regra mais favoravel ao segurado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039573-65.2011.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DO GEOLOGO AO ENGENHEIRO DE MINAS. RUIDO. EPI. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). TERMO INICIAL. INDICES DEFLACIONÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Impões o enquadramento da atividade profissional de Geologo por equiparação a Engenheiro de Minas antes da Lei n. 9.032/95, conforme jurisprudência recente do STJ no AREsp 833488, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN,Data da Publicação 10/03/2016, que adotou o entendimento "O STJ entende que o tempo de serviço laborado pelo segurado nacondição de geólogo até a edição da Lei 9.032/1995 deve serenquadrado como especial, descrito no código 2.0.0, item 2.1.1, doAnexo do Decreto 53.831/1964. Após, cessou a presunção deinsalubridade/periculosidade, passando a ser exigida a comprovaçãodo tempo de serviço permanente em condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física.".Tenha-se que a equiparação com o Engenheiro de Minas deve ser acolhida, pois no desempenho das atividades do Engenheiro de Minas está presente o Geólogo. Como diz o guia das carreiras encontrado na "internet", "A prospecção de jazidas é uma das áreas onde o engenheiro de minas pode atuar. Normalmente ele atua com profissionais da área de Geologia, realizando pesquisas para localizar áreas de depósitos minerais. Ele identifica qual a composição dos minérios que estão presentes nestes depósitos, assim como a localização e extensão das minas". 2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 4. Cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 20/98, ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo. 5. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 6.A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1265580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal 7.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003697-35.2019.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006119-06.2015.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 09/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002979-34.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082583-57.2014.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 29/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5030027-14.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5017907-65.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5008034-41.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5035796-66.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5014643-40.2016.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 14/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5029843-24.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005182-32.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 31/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5022694-40.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5025105-56.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5032376-19.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5018504-34.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5028488-42.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5007617-88.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5021109-50.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000430-17.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/01/2017