Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pagamento das diferencas desde a dib do beneficio com correcao monetaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022820-18.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para determinar o pagamento dos atrasados desde a DIB, negando seguimento ao apelo do INSS e ao reexame necessário. - Alega o INSS que as parcelas devem ser pagas somente a partir da data do protocolo administrativo do pedido de revisão, efetuado em 12/2006. - O autor ajuizou, em 1996, ação declaratória para reconhecer o tempo de serviço rural, no período de 28/06/69 a 28/07/73, a qual foi julgada procedente, para condenar o INSS a averbar tal tempo, ação essa que transitou em julgado em 23/01/2006. Em 22/04/1997, requereu administrativamente a concessão do seu benefício, o que lhe foi indeferido, por falta de tempo de serviço. - Em 2000, ajuizou outra ação (processo nº 617/00), o qual foi julgado procedente para determinar a conversão, para tempo de serviço comum, a atividade especial relativa aos períodos de 21/08/74 a 30/06/75, 01/07/75 a 11/08/79, 12/08/79 a 14/05/82, 15/05/82 a 14/05/84 e 15/05/84 a 28/03/97, os quais, somados aos demais períodos anotados em CTPS, resultaram na condenação da Autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo. Essa ação transitou em julgado em 30/06/2006. - Foi emitida a carta de concessão, em 25/10/2006,concedendo o benefício desde 22/04/1997(DIB). Em 07/12/2006, o autor pleiteou a revisão administrativa do benefício, a fim de ser computado o tempo declarado no processo nº 2.354/96. Não tendo obtido resposta do INSS, intentou a presente ação judicial. - A interrupção da prescrição ocorre nas hipóteses do art. 202 do Código Civil combinado com o art. 219 do CPC, sendo as mais comuns em matéria previdenciária: a) despacho citatório do juiz, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, se a citação for efetivada nos prazos legais; e b) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pela autarquia previdenciária. - A prescrição não corre durante tramitação de processo administrativo, ou seja, entre a DER e a intimação da última decisão administrativa indeferitória, havendo aqui causa impeditiva ou suspensiva. - Em vista da interposição das ações judiciais, que transitaram em julgado em 2006, bem como do pedido administrativo de revisão, não há que se falar na ocorrência da prescrição, sendo devidas as diferenças desde a DIB. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004029-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008138-27.2016.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009202-66.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002371-32.2017.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5092181-35.2014.4.04.7100

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002840-41.2012.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. 1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 3. O laudo pericial, realizado nos autos do Processo 0000893-41.20011.4.03.6319, em que a autora pleiteou a aposentadoria por invalidez, informa que o início da incapacidade laborativa deu-se em maio de 1975, atestando que, na data da perícia médica (23/05/2011), a periciada estava incapacitada total e definitivamente para atividades trabalhistas e para os atos da vida civil. Os documentos apresentados, após o óbito do segurado, comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios, possuindo carteira de habilitação, sendo a primeira datada de 22/06/1998, tendo a autora casado novamente, em 20/03/2010, e com a nomeação de curador apenas no curso do presente feito. Desta forma, não restou demonstrado que na data do óbito a autora era absolutamente incapaz. 4. Infundada a pretensão da parte autora, uma vez que faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002778-12.2018.4.03.6108

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Após requerimento administrativo realizado em 29/03/2018, a parte autora teve deferido o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu cônjuge, tendo o início do pagamento sido fixado nesta DER. 2. Pretende a parte autora, contudo, o pagamento do benefício desde o óbito do instituidor, em 26/05/2014, uma vez que formulou requerimento administrativo em 23/07/2014 e este foi indevidamente indeferido pela autarquia. 3. Nos termos da redação do artigo 74 da Lei 8.213/91 vigente à época do óbito do segurado, a pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento. 4. Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 26/05/2014 e o benefício foi solicitado na esfera administrativa em 23/07/2014, ou seja, depois de transcorridos 30 (trinta) dias do falecimento, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/07/2014). 5. Não obstante o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição tenha se dado posteriormente, por ocasião deste primeiro requerimento administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício de pensão por morte, tendo a autarquia indeferido o pedido de forma indevida. 6. Dessarte, tem-se que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2014) até a concessão na via administrativa (29/03/2018). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000404-85.2007.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Pretende o autor o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.990.590-1), referentes ao período compreendido entre março de 1998 (DIB) e fevereiro de 2005 (pedido administrativo da revisão). 2 - O benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente requerido em 26/03/1998 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente na data de 26/08/2002 a benesse foi deferida definitivamente, após o julgamento do último recurso em sede administrativa. 3 - A análise do processo administrativo, em seu trâmite até o momento da concessão do beneficio, revela que a questão controvertida, que foi objeto dos recursos manejados pelo requerente junto à Autarquia, dizia respeito tão somente ao reconhecimento de especialidade do labor exercido na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S/A". 4 - Já em 04/02/2005, o autor requereu, administrativamente, a revisão de sua aposentadoria, postulando novamente o reconhecimento da atividade especial nos periodos afastados pelo órgão previdenciário . No curso do processo de revisão, requereu também a juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural, pedindo o reconhecimento de labor rural no interregno de 01/01/1972 a 31/12/1972. 5 - Em 04/10/2006, tomou ciência do acolhimento parcial do seu pedido de revisão, tendo sido incluído no tempo de serviço o período de atividade campesina acima mencionado, o que resultou na alteração do coeficiente de cálculo de 70% para 76%, e da renda mensal inicial de R$ 627,66 para R$ 681,46. 6 - Finalmente, em 07/10/2006, foi concluído o processo de revisão, com a emissão do discriminativo de diferenças a serem pagas ao autor, do qual se depreende que o termo inicial de pagamento - das diferenças apuradas - foi fixado na data do pedido administrativo de revisão, ocorrido em fevereiro de 2005. 7 - E, com a presente ação, pretende o autor o recebimento dos valores compreendidos entre a data de início do benefício (26/03/1998) e a data do pedido de revisão (04/02/2005), pretensão esta acolhida em primeiro grau de jurisdição. 8 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se que, da data de requerimento do benefício (26/03/1998) até o momento da efetiva implantação (25/11/2002), o autor nada informou acerca do tempo de serviço rural, nem mesmo nos recursos interpostos neste interregno, os quais, repise-se, tratavam apenas do reconhecimento de atividade especial. 9 - A documentação a respeito da faina campesina veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 04/02/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então. 10 - Nesse contexto, imperioso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/03/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (04/02/2005), considerando que o autor, ao pleitear o benefício, em 26/03/1998, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, o que veio ocorrer tão somente após o requerimento de revisão. 11 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

TRF1

PROCESSO: 1006488-22.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS NA DER. NECESSIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB À DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora a fim de que a DIB do benefício de prestação continuada reconhecido retroaja à DER.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).6. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.7. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.8. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).9. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)10. No caso dos autos, a sentença reconheceu ao benefício pleiteado, porém fixou a DIB na data do laudo pericial socioeconômico, por entender que apenas com as circunstâncias reveladas por aquele meio de prova é que foi possível identificar o direitoda parte autora.11. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidadeem data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790 , Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).12. No caso concreto, as razões recursais da recorrente merecem guarida, uma vez que os documentos anexados nos autos demonstram que à data do requerimento administrativo, os requisitos para reconhecimento do direito já estavam disponíveis à avaliaçãodo INSS, não sendo razoável fixar a DIB na data da perícia como fez o juízo a quo.13. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.15. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.16. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.17. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018252-87.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DIB (DATA DO ÓBITO). 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 4. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97. 5. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 6. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.

TRF1

PROCESSO: 1024394-59.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A DIB. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DEMAGISTÉRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à possibilidade de pagamento à autora dos valores referentes às parcelas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a DIB fixada na sentença (30/09/2019),juntamente com a remuneração que ela recebeu no mesmo período pelo exercício do magistério, enquanto aguardava a conclusão do processo judicial.3. O pagamento dos valores referentes às parcelas pretéritas do beneficio é consectário lógico da condenação e, por outro lado, os valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, após a DIB fixada na decisão judicial, é a simplesretribuição pelo trabalho efetivamente prestado como professora, sem ter nenhuma correlação com a aposentadoria concedida.4. No caso em exame houve o indeferimento na via administrativa do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não se poderia exigir da segurada que se afastasse de suas atividades laborativas durante a tramitação do processojudicial, uma vez que a continuidade do exercício do labor decorreu da própria necessidade de prover a sua subsistência, além do que não há óbice legal ao exercício do cargo de magistério pela professora aposentada.5. Ainda que houvesse o impedimento legal para a continuidade do exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria, como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez, mesmo assim não se justificaria suprimir do segurado o direitoaorecebimento legítimo das parcelas do seu benefício previdenciário juntamente com a remuneração pelos serviços prestados no desempenho da atividade laboral.6. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 1.013, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."7. A parte autora, portanto, faz jus às parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao como professora desde a DIB.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008585-85.2006.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/04/2017

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício previdenciário 42/123.149.236- 5, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2001), acrescidas as parcelas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ). 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - No presente caso, afere-se da documentação de fls.110/112 ter o INSS procedido à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial e convertendo em comum os períodos laborados nas empresas "Pompéia S/A Veículos e Peças (05/09/1975 a 09/10/1976), Convel S/A Veículos e Peças (11/10/1976 a 01/02/1982), Externato Santa Teresinha 24/02/1992 a 05/05/1993) e Lua Nova Ind. e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda (02/08/1993 a 07/08/2001). 4 - Incorreu em erro a autarquia ao indeferir o pedido de revisão desde a data do requerimento administrativo (fl.235), pois uma vez apresentada a documentação que ensejou a revisão do benefício naquela época não se justifica a fixação da revisão do benefício a partir da citação. 5 - Dessa forma, a pretensão revisional é devida a partir do requerimento administrativo (01/11/2001). 6 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 8 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5002808-79.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022802-26.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1968 a 30/06/1972, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 2. Computado o tempo de serviço rural acima citado, acrescido dos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (11/03/2004), perfaz-se um total de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 9º da EC nº 20/98. Outrossim, vale dizer que, tendo o autor nascido em 07/11/1949, o requisito etário previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/98 restou preenchido. 3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 11/03/2004. 4. O autor faz jus ao recebimento das parcelas relativas à aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde 11/03/2004 até 30/05/2010 (dia anterior à implantação do benefício pelo INSS), observada, contudo, a prescrição quinquenal. 5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425. 6. Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 7. Condenado o INSS ainda ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1003325-66.2021.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 09/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou "procedente a pretensão deduzida pelo autor, para terminar ao" réu "que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social à pessoa com deficiência,compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício)", com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal..2. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 399379263): "No caso dos autos, considerando os documentos apresentados pelo autor, verificoqueo requerente e sua genitora estão inscritos no CADÚNICO desde 13/08/2012, onde consta a renda familiar per capita de R$ 178,01 reais até meio salário-mínimo (informações atualizadas em 27/04/2018), conforme id 465473920. (...) Outro documento quecorrobora os fatos alegados na inicial é o CNIS (id 465473932), o qual demonstra a ausência de renda, de modo que o único registro é o amparo social concedido em 2019. (...) De igual modo, a genitora do autor, responsável pelo grupo familiar, nãopossuivínculo empregatício desde 2011, motivo pelo qual realiza trabalho de diarista para o sustento de sua família. (...) O laudo pericial social (id 1394887271) ratifica os fatos trazidos pelo autor, bem como deixa claro que a condição de miserabilidade esituação de vulnerabilidade esteve presente desde a data do primeiro requerimento. (...) Dessa forma, considerando que a perita judicial constatou a situação de miserabilidade e vulnerabilidade desde o ano de 2013, devido o pagamento das parcelasretroativas à data do primeiro requerimento, haja vista o preenchimento, à época, dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão, caracterizando como ilegítima a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em18/04/2013. (...) Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.I, do CPC), para determinar ao INSS que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social apessoacom deficiência, compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício), conforme os índices de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federalno que se refere a benefícios previdenciários, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.".4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), desde o primeiro requerimento administrativo, não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000043-53.2021.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006832-90.2011.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DIB (DATA DO ÓBITO). BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Presente início de prova material e prova testemunhal, o benefício é devido devendo ser mantida a sentença de procedência, bem como o deferimento de tutela antecipada decorrente. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 6. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97. 7. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91. 8. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. 9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 11. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).