Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pagamento de parcelas atrasadas ao espolio entre der e data do obito'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002748-38.2019.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/04/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004029-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6218506-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6088579-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 2. In casu, cumpre reformar a r. sentença, cabendo reconhecer o direito do autor ao pagamento de valores atrasados de benefício previdenciário entre a data da DER (concessão) e a data do requerimento de revisão. 3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 4. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 5. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002840-41.2012.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. 1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 3. O laudo pericial, realizado nos autos do Processo 0000893-41.20011.4.03.6319, em que a autora pleiteou a aposentadoria por invalidez, informa que o início da incapacidade laborativa deu-se em maio de 1975, atestando que, na data da perícia médica (23/05/2011), a periciada estava incapacitada total e definitivamente para atividades trabalhistas e para os atos da vida civil. Os documentos apresentados, após o óbito do segurado, comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios, possuindo carteira de habilitação, sendo a primeira datada de 22/06/1998, tendo a autora casado novamente, em 20/03/2010, e com a nomeação de curador apenas no curso do presente feito. Desta forma, não restou demonstrado que na data do óbito a autora era absolutamente incapaz. 4. Infundada a pretensão da parte autora, uma vez que faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.

TRF1

PROCESSO: 1015189-40.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS A CITAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A 1ª DER E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada com o intuito de obter a concessão de aposentadoria rural por idade, em que o benefício foi implementado na via administrativa, após a citação.2. Ciente o INSS da pretensão da autora, a concessão da aposentadoria na via administrativa configura reconhecimento da procedência do pedido. Ademais, há interesse da requerente no pagamento das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e aimplementação do benefício.3. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora utilizou a mesma documentação apresentada na 1ª DER (14.11.2017) para instruir o segundo requerimento (03.07.2023) em que lhe foi concedido o benefício, devendo ser fixada a DIB na 1ª DER.4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas da aposentadoria vencidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.8. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1003994-87.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DIB E DIP. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A questão discutida na presente apelação cinge-se na fixação do termo inicial do benefício e o pagamento das parcelas retroativas.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. No caso dos autos, o juiz fixou a data do início do benefício na data da perícia médica, ou seja, em 19/04/2023, por não ter sido possível sua fixação em data anterior. Não se confundindo com a data do requerimento administrativo (22/11/2021).5. Assim, os valores devidos como atrasados são aqueles apurados entre a data de 19/04/2023 (DIB) e a data da implantação do benefício (DIP), não havendo em que se falar em pagamento desde a DER.6. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002743-95.2018.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA. I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0005762-73.2013.4.03.6126 em 21/11/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais, em sentença proferida em 30/1/14. Esta E. Corte deu parcial provimento à apelação do impetrante, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, tendo o decisum transitado em julgado em 5/8/16, conforme verificado no sistema de andamento processual. II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 169.167.960-4, com DIB em 16/7/13 (DER), DIP em 1º/10/16 e DDB em 24/10/16, consoante a cópia do ofício nº 3622/16 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 24/10/16, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 64/65 – doc. 5146259 – págs. 53/54). III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente. IV- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 97 (doc. 5146259 – pág. 86), ''Quanto ao mérito, não resta dúvida de que o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento do benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo''. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1032522-05.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. JUROS MORATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755/STF.REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos, bem como sobre a inexigibilidade dosjurosde mora e dos honorários advocatícios, no caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação e posterior à conclusão do processo administrativo, e, ainda, no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nãoobstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS. Sustenta, ainda, erro material, uma vez que o autor faleceu no curso do processo e, portanto, deve ser revogada a tutela de urgência.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, razão por que o termo inicial do benefício deveser o do momento do adimplemento dos requisitos legais" (AgInt no AREsp n. 1.844.051/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022) .4. No caso dos autos, o adimplemento dos requisitos legais (05/02/2019) ocorreu após apreciação do requerimento administrativo (17/07/2018) e antes do ajuizamento da ação (18/12/2019). Por isso, a data do início do benefício deve ser a data da citaçãoválida, pois o INSS não tinha condição de proceder à reafirmação da DER na esfera administrativa.5. "Quanto aos efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do direito ao benefício, é possível extrair a seguinte conclusão do julgamento pelo STJ dos Embargos de Declaração opostos nos Recursos Especiais nº 1727063, nº 1727069 e nº 1727064(acórdãos publicados em 21/05/2020 e em 04/09/2020), que serviram de base para fixação da tese no Tema 995: i) se constatado, no processo judicial, que a parte autora fazia jus ao benefício desde antes do encerramento do processo administrativo, obenefício deve ser concedido desde a data em que implementados os seus requisitos, com incidência de juros de mora a contar da citação; ii) se constatado, no processo judicial, que a parte autora implementou os requisitos para o benefício após otérminodo processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação ou antes da citação, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, assim como o termo inicial da incidência dos juros de mora; iii) se atingiu os requisitos paraobenefício após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício" (AC 1022871-12.2018.4.01.0000, JUIZFEDERAL JOSE GODINHO FILHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2023). Assim, os juros de mora devem incidir a partir da citação.6. Caso em que, tendo o julgamento da apelação melhorado a situação do autor e não tendo o INSS recorrido da parte da sentença que o condenou em honorários advocatícios, era incabível a exclusão ou a redução da verba honorária, sob pena de ilegítimareformatio in pejus.7. Ademais, no caso de reafirmação da DER, decidiu o STJ que "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada nafase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional" (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques). No caso, antes do ajuizamentoda ação a parte autora já tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e o INSS, na contestação, se opôs ao pedido de concessão do benefício, o que implicou na concorrência para a manutenção da demanda.8. Tendo em vista o falecimento do autor, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88.9. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003626-24.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019868-03.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS ENTRE A DER E A DATA DA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a sua revisão, é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das diferenças relativas às parcelas no período entre a DER e a data da revisão administrativa, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 5. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002332-34.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015771-78.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 09/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011817-24.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 09/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5034355-40.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5021932-82.2015.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002333-48.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 20/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017868-85.2017.4.03.0000

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006110-75.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/02/2015