Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pagamento de parcelas vencidas entre 15%2F04%2F2005 e 16%2F04%2F2007'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007265-37.2019.4.03.6315

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001368-58.2020.4.03.6326

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000712-40.2017.4.04.7216

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. DIFERENÇAS DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS ORIGINÁRIOS. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 15.04.2005. CORREÇÃO E JUROS. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, por meio do qual foram estabelecidos critérios orientadores da revisão dos benefícios por incapacidade pela aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão ao pagamento das diferenças em atraso. 2. O acordo entabulado no âmbito da ação civil pública 0002320-59.2012.4.03.6183/SP não pode obstaculizar a iniciativa individual da parte que não participou do processo coletivo, razão pela qual se configura o interesse de agir do segurado que move ação postulando o pagamento das diferenças da revisão. 3. A iniciativa tomada pela parte não significará que a autarquia, em sua relação com o segurado, estará desvinculada daquele compromisso que assumira no âmbito coletivo. Disso decorre que a parte beneficia-se do reconhecimento do direito e do compromisso de pagamento dentro do calendário programado. E disso deriva, necessariamente - por dever de proteção da confiança dos cidadãos -, que, até a data na qual o INSS tenha se comprometido a pagar os atrasados, não há se falar em curso ou advento da prescrição. 4. Reconhecido o direito ao pagamento da revisão pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pel Lei 9.876/99, sobre a renda mensal inicial do auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez e na pensão por morte, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15.04.2005. 5. Correção monetária e juros de mora diferidos para a execução. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014032-79.2015.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS ENTRE A SUSPENSÃO E A REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. MORA DO DEVEDOR. 1. Preliminar de carência de ação por ausência de prévio ingresso administrativo rejeitada, porque tendo havido contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. Ainda que assim não fosse, parece lógico que o pedido de restabelecimento do benefício abrange o pagamento dos atrasados, não se podendo exigir do segurado que expressamente o requeira. Desnecessário, nesse caso, pedido específico nesse sentido, por ferir o princípio da razoabilidade. 3. A Lei n. 8.213/91 dispunha, no parágrafo único do art. 113, que na hipótese de falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefício remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem. Contudo, o mencionado parágrafo único foi revogado pela Lei n. 9.876, vigente a partir de 29-11-1999. 4. Portanto, quando da suspensão do benefício, em maio de 2009, não havia previsão legal a amparar o procedimento do INSS. E, em face disso, resta evidenciada a mora da Autarquia. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022104-83.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 19.11.2003 A 04.07.2004, DE 03.05.2005 A 17.01.2006, DE 11.03.2006 A 13.12.2006. TEMPERATURAS ENTRE 10 E 12 GRAUS DE 12.05.2008 A 01.04.2009. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma. III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 19.11.2003 a 04.07.2004, de 03.05.2005 a 17.01.2006, de 11.03.2006 a 13.12.2006 e de 12.05.2008 a 01.04.2009 V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033302-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 20/02/2018

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. PERÍODO DE 04/04/2005 A 04/06/2014. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA . INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTE REGIONAL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA. 1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Competência da Primeira Seção deste Tribunal para julgamento do feito, por tratar-se de relação litigiosa de natureza jurídica tributária (RI/TRF3, art. 10, § 1º, I). Precedentes do Órgão Especial: CC n. 00948646420074030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 DATA: 26/06/2008; CC n. 00849593520074030000, Órgão Especial, Relator Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 Judicial 2 DATA: 18/12/2008; TRF3, CC 0095697-19.2006.4.03.0000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 data:06/10/2010; CC n. 00276391720134030000/SP, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 29/01/2014, e-DJF3 07/02/2014; CC n. 00076291520144030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, j. 24/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2014; CC n. 0021507362016403.0000. Órgão Especial, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 29/03/2017, e-DJF3 DATA: 06/04/2017. 3. A União Federal/Fazenda Nacional, em razão das alterações introduzidas pela Lei n. 11457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias (art. 16, §3º, I). 4. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. 5. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida Provisória n. 1523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45 da Lei n. 8212/1991. 6. Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado na sentença recorrida. 7. Apelação da contribuinte a que se dá provimento para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, determinar às rés que disponibilizem guias de recolhimento (GPS), relativa aos períodos em questão, em valor calculado na forma das leis vigentes à época de prestação dos serviços, bem como, com o respectivo pagamento, expeçam a devida certidão de tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0105121-72.2021.4.03.6301

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 31/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004954-12.2010.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2016

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO - LAUDO TÉCNICO - LIMITE LEGAL ULTRAPASSADO DE 28.05.1980 A 04.04.1983, DE 24.11.1986 A 05.03.1997 E DE 19.11.2003 A 21.12.2005. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 28.05.1980 a 04.04.1983, de 24.11.1986 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 21.12.2005. IV. Até o pedido administrativo - 11.01.2010, a autora tem 33 anos e 8 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. V. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VI. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data do acórdão. VIII. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022004-22.2014.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000694-70.2013.4.04.7115

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000994-64.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 04/09/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS – AUSÊNCIA DE FORMULÁRIOS. CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 02.02.2004 A 26.02.2011 E DE 04.04.2011 A 15.06.2014. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. As atividades exercidas pelo autor – auxiliar de produção, extrusor, operador de máquinas, operador de extrusora – não estão enquadradas na legislação especial. IV. De 04.02.1998 a 28.07.2003 o autor estava exposto a nível de ruído de 86,8 dB, abaixo do limite legal. V. De 02.02.2004 a 26.02.2011 e de 04.04.2011 a 15.06.2014 o nível de ruído era superior ao limite legal de 85 dB e, dessa forma, as condições especiais podem ser reconhecidas. VI. Até o pedido administrativo – 16.03.2016, o autor tem 30 anos, 7 meses e 21 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005792-09.2020.4.03.6306

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5022721-52.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5052644-60.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003040-43.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 25/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002658-60.2015.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS I - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Todavia a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade do autor em arcar com as custas processuais. II - Não obstante a aposentadoria do autor tenha sido concedida desde 03.05.2013, verifica-se pelos dados constantes dos autos que os pagamentos acabaram por ser disponibilizados apenas a partir de maio de 2015, não havendo geração de quaisquer créditos referente ao período entre a Data Inicial do Benefício (03.05.2013) e a do início do pagamento (01.05.2015). III - Se houve o reconhecimento do direito da parte autora em receber a aposentadoria especial a partir de maio de 2013, o pagamento também deve ter início a partir dessa data. Assim, tem direito o autor ao pagamento das diferenças de aposentadoria especial desde a data do requerimento da via administrativa até a data da respectiva implantação, conforme determinado na sentença recorrida. IV - Tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 05.11.2015 e a implantação do benefício ocorrida em 01.05.2015, não há que se falar em prescrição quinquenal. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da legislação de regência. VI - Preliminares do réu rejeitadas. Apelação do réu e remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005537-22.2013.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 15/08/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INICIO DE PAGAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RE 870.947/SE - JUROS DE MORA . 1 - Os enunciados das Súmulas 269 e 271, do STF, apontam no sentido da impossibilidade dos chamados "efeitos condenatórios" do mandado de segurança, ao menos no que tange ao período anterior à impetração, ou seja, inexistem efeitos patrimoniais pretéritos. 2 - A sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa parte, de liquidação por cálculos (arts. 509, §§2º e 3º, 534, arts. 98, VII e art. 535 c.c. 771, do CPC/2015), procedendo-se, em seguida, de acordo com o art. 204 da Constituição Federal. 3 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. 4 - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 6 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados em primeiro grau, diante da ausência de recurso da parte autora. 7 - Determinada a apresentação de novos cálculos. 8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002762-49.2011.4.04.7119

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. 2. A citação válida em ação declaratória interrompe a prescrição na respectiva ação condenatória. 3. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF). 4. Considerando que entre o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação declaratória promovida pelo segurado e o ajuizamento da presente demanda transcorreram menos de cinco anos, não há parcelas prescritas. Todavia, à míngua de recurso da parte autora, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 21/12/2006. 5. Deve-se considerar o pedido de contagem de tempo de serviço/contribuição em 2002 como requerimento administrativo de benefício, pois devidamente protocolado à época, levando-se em conta a hipossuficiência do segurado como critério determinante da exegese. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.

TRF4

PROCESSO: 5044304-54.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018