Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pagamento retroativo'.

TRF1

PROCESSO: 1000909-74.2017.4.01.4200

Data da publicação: 09/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000434-86.2010.4.04.7118

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003591-96.2011.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002649-45.2018.4.04.7121

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5006639-38.2021.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 29/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5019851-63.2020.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055379-47.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000348-28.2013.4.04.7113

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. EFEITOS. AVERBAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2 - Ainda que se trate de ato nulo, considerando que a contratação da autora não foi precedida de concurso público, não há como desconsiderar que por mais de dez anos a demandante exerceu suas atividades no município, tendo descontadas de seus proventos as verbas relativas às contribuições previdenciárias, o que constitui enriquecimento ilícito do poder público. 3 - A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos: 4 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007542-94.2013.4.04.7108

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA DECISÃO AO INSS. 1. O STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual o julgamento das ações de reconhecimento de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais. 2. Consoante precedentes desta Corte, "não se pode ignorar a decisão transitada em julgado na esfera estadual, caso contrário teríamos a esdrúxula situação de dizer que a união estável não existe para todos os efeitos (decisão da Justiça Estadual, que é a competente para analisar o reconhecimento de união estável para todos os fins) e, ao mesmo tempo, declarar, na esfera federal, que ela existe apenas para efeitos previdenciários, o que representaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica" (AI nº 5012067-06.2013.404.0000. Rel. Des. Federal Celso Kipper). 3. A discussão acerca dos pagamentos ocorridos desde o óbito até a decisão antecipatória proferida nestes autos, correspondentes à integralização da cota-parte, deve ser travada entre o autor e a corré, em demanda própria e perante o juízo competente. A decisão proferida pela Justiça Estadual não pode ser oposta ao INSS, que não participou da demanda e que somente dela tomou ciência formalmente, com emissão de ordem de suspensão do pagamento, nesses autos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012814-12.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. "A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013610-03.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/01/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. "A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016395-69.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/05/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. "A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012387-94.2021.4.04.7204

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 05/05/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO DE OPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto ao recebimento retroativo do benefício de pensão especial de ex-combatente, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada. 2. A apelação possui amplo efeito devolutivo, possibilitando a análise aprofundada, pelo Órgão recursal, dos argumentos referentes aos trechos da decisão recorrida em relação aos quais se insurge a parte. O Código de Processo Civil, aliás, permite a apreciação até mesmo de matéria não impugnada, desde que relativa ao capítulo impugnado (artigo 1.013, caput e parágrafo único). 3. Tendo a autora se recusado, na via administrativa, a optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador, assiste razão à União no sentido de que não pode o Ente federado ser condenado ao pagamento retroativo do benefício que apenas foi cancelado por ausência de manifestação da própria parte que se beneficiaria pela retroação da quantia ora pleiteada. 4. Por conseguinte, o termo inicial da condenação dos retroativos deve ser a data da citação, isso é, quando a União tomou ciência de que a autora reformulou sua pretensão pessoal e objetiva optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador. 5. Apelo parcialmente provido.

TRF1

PROCESSO: 1009525-60.2020.4.01.3900

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. PAGAMENTO DE RETROATIVO DESDE A DATA DO ÓBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 18/04/2023) que em ação objetivando o pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor até a data dorequerimento administrativo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razãoda gratuidade de justiça deferida. Sem custas.2. O pleito do recorrente consiste no recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do seu genitor (02/02/2011) até a DIP (26/06/2017), uma vez que era menor absolutamente incapaz na ocasião.3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito, dado não incidir em casos tais a prescrição quinquenal ou mesmo o prazo a queserefere o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).4. Na hipótese dos autos, todavia, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/2011 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 26/06/2017, quando o beneficiário era maior de 16 anos.5. Conforme descrito pela parte autora e consignado na sentença, o autor obteve o reconhecimento da paternidade do seu genitor depois de sua morte, de acordo com sentença de reconhecimento da paternidade proferida em 26/11/2015 com expedição de mandadode averbação para fins de alteração nos registros civis do requerente em 24/02/2016, caso em que a certidão de nascimento do autor e o seu RG, com o nome de seu pai, foram emitidos, respectivamente, em 03/03/2016 e 04/08/2016.6. O autor, nascido em 11/03/1997, completou 16 anos em 11/03/2013, bem como estava na posse da documentação regularizada em agosto de 2016, vindo a protocolar o requerimento administrativo apenas em 26/06/2017, quando já contava com 20 anos de idade edez (10) meses depois da regularização de sua documentação.7. Segundo entendimento deste Tribunal "nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte serádevidadesde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum)." (AC1005597-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).8. Precedentes: AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG., AC 1000224-75.2018.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.9. Apelação da parte autora desprovid

TRF1

PROCESSO: 1003325-66.2021.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 09/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou "procedente a pretensão deduzida pelo autor, para terminar ao" réu "que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social à pessoa com deficiência,compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício)", com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal..2. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 399379263): "No caso dos autos, considerando os documentos apresentados pelo autor, verificoqueo requerente e sua genitora estão inscritos no CADÚNICO desde 13/08/2012, onde consta a renda familiar per capita de R$ 178,01 reais até meio salário-mínimo (informações atualizadas em 27/04/2018), conforme id 465473920. (...) Outro documento quecorrobora os fatos alegados na inicial é o CNIS (id 465473932), o qual demonstra a ausência de renda, de modo que o único registro é o amparo social concedido em 2019. (...) De igual modo, a genitora do autor, responsável pelo grupo familiar, nãopossuivínculo empregatício desde 2011, motivo pelo qual realiza trabalho de diarista para o sustento de sua família. (...) O laudo pericial social (id 1394887271) ratifica os fatos trazidos pelo autor, bem como deixa claro que a condição de miserabilidade esituação de vulnerabilidade esteve presente desde a data do primeiro requerimento. (...) Dessa forma, considerando que a perita judicial constatou a situação de miserabilidade e vulnerabilidade desde o ano de 2013, devido o pagamento das parcelasretroativas à data do primeiro requerimento, haja vista o preenchimento, à época, dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão, caracterizando como ilegítima a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em18/04/2013. (...) Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.I, do CPC), para determinar ao INSS que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social apessoacom deficiência, compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício), conforme os índices de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federalno que se refere a benefícios previdenciários, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.".4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), desde o primeiro requerimento administrativo, não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007591-15.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/05/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO RETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. 1. "A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008). 2. Por força da coisa julgada devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009061-46.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007828-52.2011.4.04.7105

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026396-72.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora postulou o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/614.375.324-9) desde 16/05/2016, tendo sido agendada a perícia do INSS tão somente para 17/08/2016. Conforme “comunicação de decisão” acostada aos autos, foi reconhecida a incapacidade laborativa, com a consequente concessão da benesse até 04/07/2016. 2 - Alega que entre a data do requerimento administrativo e a data da realização da perícia ficou “sem receber salário e ou benefício e quando a perícia ocorreu a mesma teve como data de cancelamento do benefício período retroativo o que causou enorme transtornos para a autora”, razão pela qual entende serem devidas as prestações do benefício por incapacidade até 17/08/2016, e não somente até 04/07/2016 como fixado pelo ente previdenciário . 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a cobrança ora postulada – pagamento dos valores devidos entre a data estipulada para o término do benefício (04/07/2016) e a data da realização da perícia (17/08/2016) - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral teria perdurado por todo o período, o que não ocorreu no caso em apreço. 8 - Com efeito, a parte autora não demonstrou, em momento algum, que teria permanecido incapaz para o trabalho durante os três meses em que aguardou a perícia administrativa. Alias, sequer formulou pretensão nesse sentido (da comprovação da continuidade da incapacidade temporária após a data fixada para o termino do benefício), limitando-se a fundamentar seu pedido no fato de que a culpa pela demora no agendamento seria exclusiva da Autarquia, de modo que esta deveria arcar com o ônus, pagando os valores supostamente devidos até 17/08/2016. 9 - Veja-se que a autora também não demonstrou que teria recorrido da decisão administrativa que fixou o termo final do auxílio-doença em 04/07/2016 ou que teria postulado a prorrogação do beneplácito, como preceitua a lei de regência. 10 - Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, “não há que se falar em direito de receber auxílio doença até a data da perícia, mas sim o beneficio vigora até a data expressa de seu término, o que já é comunicado ao segurado na própria perícia, no caso, a fls. 07, expressa em mencionar que o beneficio se encerrará no dia 04/07/2016”, sendo acertada a conclusão de que se mostra “inviável reconhecer o direito do autor à continuidade do beneficio, já que não há pedido para tanto”. 11 - Assim, mostra-se de rigor a manutenção da improcedência do feito. 12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.