Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'parcelas atrasadas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024706-08.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91. II- No que tange ao pedido de concessão das parcelas atrasadas desde a data de início da incapacidade do de cujus verifica-se, na verdade, que a parte autora requer o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença que o falecido teria direito em vida. No entanto, quadra esclarecer que a requerente não tem direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A autora comprovou o requerimento de pensão por morte apenas em 07/04/2010, mais de 09 (nove) anos após a morte de seu esposo, conforme fls. 20. Assim, não pode se julgar credora de pensão por morte desde a data do óbito do segurado. Mesmo que fosse o caso de cobrança de eventuais parcelas de benefício devidos ao segurado falecido, melhor sorte não assistiria à autora, já que não há nos autos documento que comprove ter o segurado falecido requerido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e que tenham disso os pedidos negados pela autarquia requerida. Ficaria, neste caso, evidenciada a ilegitimidade da parte autora, a teor do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil". III- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002926-82.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5025193-26.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5006624-74.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003793-77.2018.4.03.6120

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005041-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5091496-28.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5017239-26.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005568-57.2010.4.04.7001

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5010150-49.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 21/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5047761-71.2016.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 11/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5052007-70.2016.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006870-17.2016.4.04.7000

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 09/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001253-91.2017.4.04.7210

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011282-73.2018.4.03.6183

Data da publicação: 30/06/2020

IRSM/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 23/10/13. II- In casu, os exequentes são filhos maiores da segurada Emília dos Santos Vasques, a qual recebia benefício previdenciário com data de início (DIB) em 14/3/94, tendo falecido em 13/11/15. O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/7/18. III- Os exequentes são partes legítimas para pleitearem o pagamento de parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada. IV- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido índice em fevereiro/94. Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos. V- Por derradeiro, observa-se que no próprio título formado na Ação Civil Pública constou expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’” VI- Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035403-79.2013.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. Se quando do falecimento do instituidor, este mantinha a qualidade de segurado obrigatório, não podem ser seus dependentes prejudicados por erro da empresa empregadora quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Se no momento do primeiro requerimento administrativo já se encontravam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, deve a autarquia previdenciária efetuar o pagamento das parcelas do benefício aos autores, desde a data deste primeiro requerimento (fulcro no art. 74, II, da Lei 8.213/91), até a posterior concessão administrativa, ocorrida em 27/09/2012. 3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidos pela Lei 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.