PREVIDENCIÁRIO . PARCELASATRASADAS. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
II- No que tange ao pedido de concessão das parcelas atrasadas desde a data de início da incapacidade do de cujus verifica-se, na verdade, que a parte autora requer o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença que o falecido teria direito em vida. No entanto, quadra esclarecer que a requerente não tem direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A autora comprovou o requerimento de pensão por morte apenas em 07/04/2010, mais de 09 (nove) anos após a morte de seu esposo, conforme fls. 20. Assim, não pode se julgar credora de pensão por morte desde a data do óbito do segurado. Mesmo que fosse o caso de cobrança de eventuais parcelas de benefício devidos ao segurado falecido, melhor sorte não assistiria à autora, já que não há nos autos documento que comprove ter o segurado falecido requerido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e que tenham disso os pedidos negados pela autarquia requerida. Ficaria, neste caso, evidenciada a ilegitimidade da parte autora, a teor do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil".
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELASATRASADAS.
1. Durante o lapso temporal em que a prestação previdenciária é paga de forma incorreta, haverá equivalente dever posterior de recompor o patrimônio jurídico do segurado indevidamente lesado.
2. "Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (TRF4, AG 5012454-79.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PARCELASATRASADAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELASATRASADAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCELASATRASADAS. EMBARGOS PROVIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de opção pelo benefício obtido administrativamente mais vantajoso e dos atrasados do benefício deferido judicialmente.
- Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso - a ser apurado na fase de liquidação -, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, da Lei nº 8.213/91.
- É importante salientar que, caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito as parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, quando passou a receber a aposentadoria por tempo de contribuição concedida na esfera administrativa.
- No caso, o demandante já fez a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/integral deferido administrativamente.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PARCELASATRASADAS. LEGITIMIDADE.
- Embora o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição tenha caráter personalíssimo, as parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito representam crédito constituído pela autora em vida, sendo, portanto, cabível sua transmissão causa mortis.
- Portanto, os sucessores têm direito ao recebimento dos valores a que o titular do benefício, eventualmente, teria direito em vida.
- No caso, a parte autora faleceu durante a tramitação da ação de requerimento de benefício assistencial , razão da legitimidade ativa dos sucessores, subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, que se incorporaram ao patrimônio jurídico da "de cujus", incidindo o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/199.
- Comprovado o direito de titularidade da de cujus, os habilitados à pensão por morte, ou na falta destes, os sucessores na forma civil, têm legitimidade para requerê-lo, devendo o curso da ação ter seu regular prosseguimento.
- Agravo Provido.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELASATRASADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo os juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. IMPLEMENTAÇÃO. PARCELASATRASADAS. VIA INADEQUADA.
Reconhecida a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, sublinhando que o eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego, em período anterior, não pode constituir óbice ao recebimento do novo benefício, mormente quando a parcela indevida foi ressarcida.
O mandado de segurança não é via adequada para obter a repetição de valores que se reputem indevidos, não substituindo, portanto, a ação de cobrança nem podendo ser utilizado para produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUCESSORES. DIREITO ÀS PARCELAS ATRASADAS.
Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores da demandante falecida no curso do processo receber as parcelasatrasadas a que a autora teria direito em vida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELASATRASADAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO POSTULADO.
1. Não é possível interpretar, como pedido de benefício de aposentadoria. o simples requerimento administrativo de processamento de Justificação Administrativa, feito pelo segurado com a assistência de advogado.
2. Não há direito ao recebimento de parcelas atrasadas referentes a aposentadoria que sequer foi requerida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELASATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELASATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARCELASATRASADAS
1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (DATAPREV) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS.
2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos, pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social. Deste modo, sendo benefícios distintos, recebidos de fontes pagadoras distintas não há relação para se alegar que não são devidos os atrasados em favor da parte Requerente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS. OCORRÊNCIA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 28/02/1945 , preencheu o requisito etário em 28/02/2000 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/09/2013 .3. Apesar de a DIB ter sido estabelecida na DER, 02/09/2013, a ação só foi proposta em 2019. Desse modo, incide o prazo prescricional de parcelasatrasadas não pagas pelo INSS, conforme art. 103, parágrafo único da Lei 8213/1991 c/c Súmula 85 do STJ.4. Reconhecida a prescrição quinquenal em face de parte das parcelas atrasadas.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELASATRASADAS. JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARCELASATRASADAS. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELASATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
IRSM/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.
I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 23/10/13.
II- In casu, os exequentes são filhos maiores da segurada Emília dos Santos Vasques, a qual recebia benefício previdenciário com data de início (DIB) em 14/3/94, tendo falecido em 13/11/15. O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/7/18.
III- Os exequentes são partes legítimas para pleitearem o pagamento de parcelas referentes à revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
IV- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido índice em fevereiro/94. Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
V- Por derradeiro, observa-se que no próprio título formado na Ação Civil Pública constou expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’”
VI- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELASATRASADAS. RENÚNCIA.
Não há falar em percepção de aposentadoria por tempo de contribuição e dos respectivos valores atrasados quando o próprio autor renunciou a esse direito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCELASATRASADAS. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Se quando do falecimento do instituidor, este mantinha a qualidade de segurado obrigatório, não podem ser seus dependentes prejudicados por erro da empresa empregadora quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Se no momento do primeiro requerimento administrativo já se encontravam preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, deve a autarquia previdenciária efetuar o pagamento das parcelas do benefício aos autores, desde a data deste primeiro requerimento (fulcro no art. 74, II, da Lei 8.213/91), até a posterior concessão administrativa, ocorrida em 27/09/2012.
3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidos pela Lei 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.