Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'parcelas em atraso'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006550-22.2005.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. I- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da emissão da carta de concessão do benefício da parte autora, constou que os valores a ele devidos a título de parcelas atrasadas de sua aposentadoria perfazia o total de R$60.960,83 (fls. 9/10). O cálculo desses valores em atraso englobou o período de agosto/98 a maio/03, mediante a incidência de correção monetária integral em cada uma das parcelas. Entretanto, o valor efetivamente pago ao autor foi de R$49.110,30 (fls. 23). Dessa forma, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Ainda que o INSS não tenha explicitado nos autos o motivo dessa diferença de valores, essa se mostra evidente de acordo com uma análise acurada da documentação acostada aos autos. A soma dos valores das parcelas atrasadas, sem qualquer correção monetária, e sem o cômputo dos décimos-terceiros salários, montam R$38.731,05 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e cinco centavos). Trata-se de mera soma aritmética dos valores descritos às fls. 09-10. Foram acrescidos pelo INSS, ainda, os valores de R$2.998,94 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) e R$7.380,31 (sete mil, trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos), quantia paga administrativamente pelo INSS. De acordo com a planilha de fls. 51-53, juntada aos autos pelo INSS, o valor de R$7.380,31 (sete mil, trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos) corresponde à atualização monetária das parcelas devidas. Quanto ao valor de R$2.998,94 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), corresponde aos décimos-terceiros salários também devidos no período. Observa-se que o índice de correção monetária aplicado pelo INSS para as competências de 08/1998 a 12/2002 é invariável, correspondendo a 1.181571. Esse índice invariável indica, claramente, a aplicação, no caso vertente, de determinações administrativas segundo as quais a correção monetária, quanto aos valores pagos administrativamente em atraso, incidirá apenas entre a data da concessão do benefício, e não de seu início, e a data do pagamento. Assim, a parte ré atualizou as parcelas em atraso devidas ao autor, relativas ao período de 08/1998 a 05/2003, apenas no período que medeia entre os meses de junho de 2003 a outubro de 2005, época de seu efetivo pagamento. Incorreto o proceder da parte ré. (...) Vale dizer que, ausente norma legal em contrário, as parcelas de benefício previdenciário pagas em atraso, mesmo por força de ausência de documentação necessária para a concessão do benefício, não apresentada pelo segurado, devem ser monetariamente corrigidas, a fim de lhes preservar o valor real. Note-se que a apresentação da documentação suficiente e necessária para a concessão do benefício apenas constitui em mora a autarquia em relação ao prazo para implantação do benefício e pagamento de parcelas atrasadas. Não a exime, contudo, de atualizar os valores atrasados que no prazo em questão deverão ser pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do INSS, que deixaria de atualizar monetariamente valor devido, desde a data do início do benefício, ao segurado. Assim, merece procedência o pedido inicial, ainda que de forma parcial, pois parte da correção monetária que reivindica foi paga administrativamente pela parte ré, ainda que apenas quanto ao período de junho de 2003 a outubro de 2005" (fls. 93). II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004061-67.2020.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000253-60.2018.4.03.6107

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5030442-21.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003530-02.2019.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO

Data da publicação: 07/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009504-37.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011297-58.2015.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010978-49.2013.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5019438-21.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/04/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004679-21.2016.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017405-38.2015.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003277-78.2015.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009503-40.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5053341-37.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003426-64.2015.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001504-37.2020.4.04.7103

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005872-47.2003.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020891-23.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023462-69.2012.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 22/07/2015

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores, por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União. 2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Todavia, não há como assegurar o direito ao recebimento de um crédito sem que este seja devidamente identificado, ainda que se trate de 'crédito reconhecido pela Administração'. 3. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. 4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários em ação civil pública, afastada fica a compensação da verba, em caso de parcial procedência. 5. Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.