Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'paridade de armas'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008490-98.2020.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5021198-97.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5016313-40.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5027218-65.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. No caso dos autos, o requerimento administrativo destinou-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício com requisitos incompatíveis com o deferimento da aposentadoria por idade rural (exercício de atividade rural, para fins de subsistência, durante o período de carência anterior ao preenchimento do requisito etário). 2. O pedido administrativo não foi instruído com documentos que indicassem o exercício de atividade rural na data em que implementado o requisito etário, não se exigindo do INSS que convertesse o requerimento em diligência para melhor instrução do pedido. 3. Neste aspecto, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, possível a extinção sem exame do mérito, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora. 4. Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.

TRF4

PROCESSO: 5022696-58.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. 1. Em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que não ocorreu no caso. 3. Tratando-se de reconhecimento de fato novo, não levado ao conhecimento da autarquia, neste aspecto, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, possível a extinção sem exame do mérito, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora. 4. Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto aos períodos indicados, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034065-70.2013.4.04.7100

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 05/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010610-53.2019.4.03.0000

Data da publicação: 10/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ARTIGO 286, II DO CPC/2015. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO DESPROVIDO. - Dispõe o artigo 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido. - No caso, a parte autora ajuizou, anteriormente, perante o Foro Distrital de Tabapuã ação de concessão de aposentadoria por idade, tendo o D. Juízo a quo reconhecido a sua incompetência absoluta, e remetido os autos para a Justiça Federal de Catanduva. Na Justiça Federal a ação foi extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, em face do pedido de desistência da parte autora. - Posteriormente, a parte autora ajuizou a ação subjacente perante a Comarca de Tabapuã, também objetivando a concessão de aposentadoria por idade. De fato, no caso dos autos, a parte autora reitera o pedido formulado anteriormente na ação que foi julgada extinta na Justiça Federal, logo, aplicável o disposto no artigo 286, II, do CPC. - Referida norma legal tem por escopo evitar a burla do princípio do juiz natural, sendo certo que, se não observada, enseja a nulidade de todos os atos decisórios proferidos e os subsequentes.  - Embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de Tabapuã, o que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC. É certo que o artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico. Raciocínio diverso transformaria em letra morta o referido dispositivo legal, cuja norma tem por finalidade coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002097-72.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. LIMITES RECURSAIS. ART. 1.013, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ART. 480, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - O apelo cinge-se apenas à suposta ocorrência de cerceamento de defesa. Portanto, somente tal matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC. 2 - Desnecessária nova prova técnica ou a apresentação de novos esclarecimentos por parte do experto, eis que o já presente laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Precedente: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012. 5 - A realização de nova perícia ou a apresentação de esclarecimentos complementares, pelo expert, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. 6 - Por fim, destaca-se que, diferentemente do alegado em razões recursais, o vistor oficial respondeu os primeiros quesitos apresentados por ambas as partes, tanto autora quanto a ré, não havendo que se falar em violação ao princípio da paridade de armas. Somente os novos quesitos deduzidos pela primeira é que não foram encaminhados para ele e, como dito supra, acertadamente. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5034140-74.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011000-35.2018.4.03.6183

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXERCIDO ADEQUADAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. O ônus probatório das alegações quanto à prova do fato constitutivo do direito alegado pelo autor compete a ele, excetuando-se eventual previsão legal em sentido contrário ou se restar comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo que lhe competia, o que nem sequer foi alegado. 3. Assim, não há que se falar que o Juízo não tenha possibilitado a produção de outras provas, posto que a autora, quando intimada nesse sentido (ID 140983498 – págs. 1/2), aduziu que provaria o alegado na exordial por meio dos documentos já apresentados nos autos, sendo indevida qualquer tentativa de transferir ao Juízo tal ônus, ainda mais porque a situação poderia ser entendida como parcialidade na apreciação da causa, em detrimento à necessária paridade de armas. Ademais, o julgado não apresenta questionamentos, mas apenas indica que a documentação colacionada aos autos não comprovou as alegações trazidas na exordial. Somente isso. 4. Quanto ao mérito, propriamente dito, é fato que os documentos apresentados trazidos aos autos não comprovam a hipótese alegada, não tendo a parte autora exercido adequadamente o ônus probatório que lhe competia. 5. O período de 09.10.1995 a 06.11.2008, vínculo estatutário, só poderia ser eventualmente computado em regime diverso (RGPS) se apresentada a CTC correspondente, o que não feito pela litigante. Quanto à possibilidade de contagem recíproca dos períodos de 03.03.1969 a 18.02.1974, 09.03.1970 a 15.08.1976, 01.03.1972 a 02.01.1978, 21.03.1973 a 28.02.1978, 01.03.1983 a 16.12.1983, 11.02.1985 a 04.07.1986 e de 26.09.1994 a 15.02.1995, entendo que só poderiam ser considerados tais interregnos caso a CTC expedida em período pretérito pelo INSS, a pedido da própria parte autora, fosse formalmente devolvida à Autarquia Previdenciária e tivesse sido pleiteado seu cancelamento expresso, única forma de viabilizar sua utilização em RGPS, o que também não foi feito. Por fim, no que se refere ao recolhimento referente à competência 02/2004, ao contrário do afirmado pela recorrente, a pendência respectiva estaria gravada nos registros do INSS (CNIS) com a observação “PREM_EXT”, a indicar que a remuneração da competência seria extemporânea, e, portanto, não poderia ser considerada para fins de carência (ID 140983430 – págs. 1/2). 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000069-51.2017.4.03.6136

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PARIDADE NO REAJUSTAMENTO DA PENSÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS. FALECIMENTO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. POSSIBILIDADE DE PARIDADE. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pensionista de servidor público em relação à paridade de seus proventos em relação aos servidores da ativa, bem como a condenou a apurar as diferenças que deixou de adimplir desde a competência JANEIRO/2014 a fim de ressarcimento e ao pagamento da da verba honorária e custas, arbitradas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia instaurada reside na possibilidade de pensionistas de servidor público, falecido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obterem o reajustamento da pensão em termos de paridade com os servidores da ativa. 3. No RE 603.580, que se refere especificamente à paridade para as pensões, a fundamentação dos votos do E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do E. Ministro Luís Roberto Barroso são bastante esclarecedoras quanto à possibilidade de paridade, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC 47/2005. 4. No caso dos autos, o documento constante do procedimento administrativo de concessão de pensão da autora (ID 48160507) refere que o instituidor da pensão, sr. Jayme de Souza, aposentou-se em 30.08.1983, quando contava com 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de tempo de serviço para aposentadoria . Logo, como bem registrou o magistrado sentenciante, a situação dos autos enquadra-se às regras de transição da EC 47/05. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004799-87.2017.4.04.7006

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 24/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002246-59.2016.4.04.7214

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 24/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007683-68.2017.4.04.7110

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 21/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008084-67.2017.4.04.7110

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004754-02.2016.4.04.7206

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/08/2018

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO DO EXTINTO DNER. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE DE VALORES REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA COLETIVA QUE BENEFICIA A AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTERESSE REMANESCENTE QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396. 1. Hipótese em que a pretensão da autora à equiparação remuneratória dos servidores do extinto DNER com os servidores do DNIT já foi reconhecida no bojo da ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, face à ausência de interesse de agir, remanescendo o interesse quanto ao pedido de reconhecimento da paridade. 2. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 3. No caso em apreço, não obstante a pensão por morte tenha sido concedida à autora em 2008, o instituidor do benefício aposentou-se em 1994, fazendo jus a demandante à pretendida paridade remuneratória, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, quando observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002607-76.2016.4.04.7117

DANILO PEREIRA JUNIOR

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000702-42.2016.4.04.7212

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 04/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009458-21.2017.4.04.7110

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005941-04.2018.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 17/10/2018