Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'participacao na sociedade'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040582-76.2012.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE, EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência, e de outro, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência. 2. O estado de pobreza da família restou evidenciado pelo estudo social, que comprovou que a renda percebida não é suficiente para a manutenção dos seus membros. 2. Sendo a parte autora portadora de HIV, está impedida de exercer plena e efetiva participação na sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos, pois, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, o estigma social que sofre o soropositivo, bem como os conhecidos efeitos da enfermidade que podem levar à limitação física do paciente, tornam de todo improvável a possibilidade de retorno ao trabalho para o desempenho de atividade que garanta a própria subsistência. 4. O legislador, reconhecendo a gravidade da patologia, dispensou o segurado que estiver acometido da síndrome da deficiência imunológica adquirida do cumprimento da carência, para fins de concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, a teor do Art. 151 da Lei 8.213/91. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao benefício assistencial . 6. Embargos infringentes providos para fazer prevalecer o voto vencido.

TRF4

PROCESSO: 5055832-80.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5059734-41.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5912352-64.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025067-21.2010.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008093-07.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013063-21.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO. LEI N. 9.528/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA PROCURAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Se a aposentadoria foi concedida após o advento da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, está vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria; como há vedação legal, não se há falar em boa-fé, nem em lapso de prescrição ou decadência, uma vez que, em casos que tais, aplicável o princípio da autotutela. Verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido em 11/06/1996 e a aposentadoria em 14/01/1999, isto é, quando já havia proibição à cumulação dos benefícios. Não atendimento dos requisitos legais à requisição em nome da sociedade advocatícia, dada a ausência de menção, na procuração, ao escritório de advocacia (art. 105, parágrafo 3º, CPC/2015). A menção à sociedade de advogados é cabível nos instrumentos de mandato ad judicia para fazer referência ao vínculo do advogado dela integrante, considerado o princípio de que somente a pessoa física do advogado detém o ius postulandi. Inteligência do novo CPC, artigo 85, parágrafo 15. O crédito constituído de honorários sucumbenciais pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos. Prejudicada a apreciação do agravo interno interposto pela parte. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012344-15.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5007981-84.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002380-03.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 26/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não constitui óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. IV - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. V - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). VI - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. VII - Recurso do INSS provido e da autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003735-36.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não constitui óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. IV - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. V - Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). VI - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo (período mínimo de 02 anos), torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. VII - Recurso desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082842-81.2016.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000076-14.2019.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Data da publicação: 09/05/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - Como é cediço, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. IV - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. V - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo, torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. VI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. VII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF4

PROCESSO: 5003697-15.2022.4.04.7213

JOSÉ ANTONIO SAVARISCELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008153-03.2020.4.04.7205

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5059782-78.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 22/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5025240-34.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002309-11.2016.4.04.7206

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5027052-77.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5002521-82.2022.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 21/12/2023