Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'passador de roupas em geral'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044641-83.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ATIVIDADE RURAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - O(A) autor(a) trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial datado de 15/07/2002 (fls. 46/53) demonstrando ter trabalhado: * de 22/04/1992 a 30/06/1995, como serviçal de lavanderia, na lavanderia do Hospital Beneficente Santo Antônio, de forma habitual e permanente, com sujeição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com o consequente reconhecimento da especialidade. - * de 01/07/1995 a 17/07/2002, como passador à máquina na lavanderia do Hospital Beneficente Santo Antônio, atividade descrita como "de separação de roupas e vestimentas para calandragem e dobras de roupas", estando exposta, segundo o formulário, a agentes mecânicos e ergonômicos, e, portanto, não sujeitos a reconhecimento de especialidade. - O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,2 totaliza o autor 03 anos e 9 meses e 29 dias de tempo de serviço. - No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. - Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. A autora juntou os seguintes documentos: * Fls. 12/35: xerocópias de folha de ccontrole de produção rural com nome de Jonas Sampaio, sem qualquer outra menção a datas e nomes; fls. 36 e 65: Certidão de nascimento de Carlos Alberto de Abreu em 01/06/1965, filho da autora com Antônio Carlos de Abreu, que se declarou lavrador, e a ela como do lar. - Testemunhas: Alcides Mendes Guimarães (fls. 30), declara ter que a autora trabalhou na Fazenda Agudo, fazendo serviços gerais, sem mencionar datas, sabendo que ela trabalhava na lavoura aos 16 anos e recebia através do pai, estudando em outro período. Acha que o trabalho da autora perdurou por 6 a 7 anos. Antônio José dos Santos (fls. 131) declarou que a autora morou na Fazenda Agudo, estudando na própria fazenda, trabalhando na lavoura na função de serviços gerais, e que o pai da autora mantinha contrato de trabalho com a Fazenda, tendo perdurado por 10 anos quando se mudou para outro local. - Verifica-se que inexiste início de prova material, pois apenas a certidão de nascimento do filho, não foi corroborada pela prova testemunha, que também carece de robustez. Logo, a atividade rural não deve ser reconhecida para cômputo de tempo de serviço. - A parte autora comprovou ter trabalhado nos periodos de 01/06/84 a 29/09/84, como serviços gerais para Diamantino Maurício da Fazenda São Sebastião, nos termos da anotação da CTPS de fls. 39, de 05/10/84 a 10/09/91 na Companhia Mogiana de Óleos Vegetais, de 01/07/95 a 15/07/02, como passadora à máquina no Hospital Beneficente Santo Antônio, e por 03 anos e 9 meses e 29 dias, resultado da conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, totalizando 18 anos 01 mês e 19 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035900-15.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/08/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. PASSADOR. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. O exercício do labor de passador deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64. 6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar, em parte, o exercício da atividade rural pleiteado. 9. Reconhecidos o labor rural e as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 11. Sucumbência recíproca. 12. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000825-67.2020.4.03.6322

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003011-10.2017.4.03.6119

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES DA INDÚSTRIA TÊXTIL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, por analogia, no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 do Decreto 83.080/79, que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, e nas indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores à mão. - Assentados esses aspectos, A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013403-46.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPADOR MANUAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. ERRO MATERIAL. CÁLCULO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. 1. Há ausência de interesse recursal quando eventual afastamento da especialidade, em relação um agente, não interfere no enquadramento especial do período, em razão de já ter sido reconhecida a sua especialidade em face da exposição a outro agente nocivo. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É possível o reconhecimento da especialidade pelo exercício da categoria profissional de estampador manual, com fundamento no código 2.5.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (tinturaria e lavanderia - lavadores, passadores, calandristas e tintureiro) e no código 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080/1979 (outros tóxicos; associação de agentes - [...] indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores à mão). 5. Erro material, passível de alteração a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. O caso dos autos trata de contagem equivocada do tempo de serviço especial do autor, sendo devida a sua correção. 6. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário, e preenchendo os demais requisitos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros desde a referida data. 7. Os juros de mora são devidos desde a citação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006899-84.2012.4.03.6301

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 que contemplava as atividades de lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas e tintureiros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Além disso, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes. - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5027666-43.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007150-68.2014.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5103347-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/06/2019