Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'patologia em fase evolutiva'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002583-86.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006422-56.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5049427-77.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006328-45.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5026870-18.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5030423-49.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041420-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5025793-13.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030506-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5030424-34.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001506-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza crônico-degenerativa preexistente à filiação ao RGPS, consoante se infere da pericia médica produzida em juízo, segundo a qual a patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado na ocasião. 4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação. 5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial. 6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 8. Apelação do INSS provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013953-96.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5018758-02.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040314-46.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE . NEXO CAUSAL INEXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e  4º do artigo 496 do CPC/2015, a inexistência de recurso do INSS e que a matéria impugnada pela parte autora se limita aos requisitos para concessão do auxílio-acidente e à existência de incapacidade total e permanente para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal. 2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, já que a perícia judicial atesta que o autor é portador de patologias de natureza ortopédica em fase evolutiva, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e a patologia. 3. Laudo médico pericial e demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção da sentença. 4.  Apelação não provida. Correção da sentença de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034793-23.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. A autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social, pela primeira vez aos 72 anos de idade, na condição de contribuinte individual, microempresária. 4. Padece a autora de doenças de caráter evolutivo, comumente associadas à idade avançada e consolidadas com o passar dos anos, tendo juntado aos autos apenas relatórios médicos contemporâneos ao requerimento administrativo, o que impede a verificação do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes. 5. |Levando em conta seu ingresso tardio no sistema, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a concessão de benefício por incapacidade. 6. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial. 7. Inversão do ônus da sucumbência. 8. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003838-50.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5008096-42.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001400-80.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5038573-53.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011064-72.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA NA PATOLOGIA DO SEGURADO. DESNECESSIDADE QUANDO CONJUNTO PROBATÓRIO FOR SUFICIENTE À CONFECÇÃO DO LAUDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em alguns casos, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. A necessidade de especialista deve ser aferida caso a caso em razão da complexidade da moléstia alegada, o que, via de regra, ocorre quando se discute a existência de incapacidade advinda de moléstias cardíacas ou psiquiátricas, em decorrência da variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar. 3. Comprovado que na data do requerimento administrativo o segurado encontrava-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade profissional é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez porque constatada na perícia médica a natureza permanente de sua incapacidade. 4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.