Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'patologia ortopedica'.

TRF4

PROCESSO: 5022769-45.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5030423-49.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041420-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5025793-13.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5030424-34.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013953-96.2016.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001400-80.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5038573-53.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000246-35.2016.4.04.7134

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5001268-30.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004525-63.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5005671-76.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5067348-78.2017.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5025423-68.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5011138-36.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000504-11.2015.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. 1.In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 30/05/2012, demanda em face do INSS, objetivando restabelecimento de auxílio-doença . A causa de pedir refere-se à patologia nos dois punhos e efeitos de cirurgia corretiva, a qual, segundo a autora, não logrou êxito. O feito tramitou junto à 1ª Vara Federal de São Joaõ da Boa Vista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de que manteve o decreto de improcedência, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa. O feito transitou em julgado em 23/08/2012. 2. Na presente demanda, ajuizada em 02/03/2015, o requerente pleiteia a concessão de auxílio-doença, tendo acostado à exordial relatórios médicos relativos ao procedimento dos punhos, com datas de 2010 a 2011. 3. No entanto, acrescenta relatórios médicos a partir de 2012, constatando patologia no joelho. As duas patologias motivaram um novo requerimento de benefício, realizado em 29/01/2015. Apesar de constar no pedido o pleito de restabelecimento de benefício anteriormente concedido em função das patologias de punho, á o acréscimo da nova patologia, expressamente mencionada no pedido inicial (condropatia patelar, ruptura de menisco medial necessitando de cirurgia, medulopatia compressiva lombar). 4. Além deste fato novo, há a possibilidade de agravamento da patologia já avaliada em demanda anterior, afigurando-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir. 5. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 6. No entanto, não verifico condições suficientes para a aplicação do princípio da causa madura. 7. Isto porque o laudo pericial confeccionado às fls. 130/139 apenas considerou a patologia dos punhos - que por si só constata a incapacidade parcial e permanente da autora. Não houve referência acerca da patologia dos joelhos, tal como mencionada na petição inicial e em documentos juntados, devendo haver complementação da instrução processual, com a realização de perícia quanto ao ponto faltante. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5025228-20.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5668439-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO. PATOLOGIA SUPERVENIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - A parte autora afirmou, na inicial, ser portadora de diversas patologias que a impediam de trabalhar, quais sejam: quadro severo de epilepsia, episódio depressivo, transtorno orgânico não especificado de personalidade e do comportamento devido a convulsão. - Juntou comunicação de decisão informando o indeferimento de pedido administrativo, formulado em 21/12/2017, por parecer contrário da perícia médica. - O laudo atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de sequelas de AVC. Fixou a data de início da incapacidade em 16/03/2018, data em que ocorreu o AVC. - Observe-se que a incapacidade decorre de patologia superveniente, inexistindo comprovação de que a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho em razão das patologias alegadas na inicial. - Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença. - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023019-30.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIA QUE DISPENSA CARÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença, com tutela antecipada. - Relatório médico informa que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia renal em 20/08/2013, iniciando tratamento em 10/10/2013. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 06/2013 a 06/2014. - A parte autora, faxineira, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta nefrectomia por neoplasia renal e metástase pulmonar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data em que obteve seu afastamento. - Relatório médico informa que a autora é paciente desde 10/10/2013, devido a diagnóstico de carcinoma renal, em 20/08/2013. Nessa data, foi submetia a nefrectomia à direita. Em 18/11/2014, evoluiu com recidiva contralateral da doença, tendo sido submetida a nefrectomia à esquerda. Como consequência dos tratamentos, encontra-se sob hemodiálise definitiva. Em 15/05/2015, foi constatada nova progressão da doença, agora em pulmão direito. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, recolhendo contribuições previdenciárias, de 06/2013 a 06/2014. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que ajuizou a demanda apenas em 11/12/2015. - Nesse caso, os documentos juntados aos autos comprovam a realização de tratamento de neoplasia renal desde 20/08/2013, época em que a autora mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a neoplasia maligna. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que a autora foi diagnosticada com neoplasia renal em 08/2013, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença, já que não houve apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.