Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'patologias ginecologicas'.

TRF3

PROCESSO: 5078951-34.2024.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2024

TRF3

PROCESSO: 5355954-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5028872-34.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3

PROCESSO: 5081357-28.2024.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008321-21.2016.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).3. O laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente.4. Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios, concluo que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico, não sendo derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio acidente.5. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que a análise dos elementos dos autos possibilita a conclusão de que o quadro ortopédico não decorre do acidente.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003846-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011818-48.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003110-09.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027759-41.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 118/119 atestou que a parte autora foi submetida à cirurgia ginecológica em 08/11/2007 (histerectomia total com anexectomia bilateral), indicada em razão de metrorragias e dores abdominais ocasionadas por miomatose uterina. Tanto o pedido administrativo, realizado em 05/06/2008, como a postulação em juízo, aduziram que a incapacidade estaria relacionada a essa situação. No entanto, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de hipertensão severa, diabetes mellitus insulino dependente, apresentando sinais clínicos de sequela de acidente vascular cerebral (isquêmico), patologias essas que ocasionam limitação funcional importante, havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, insuscetível de reabilitação (naquele momento). Fixou a DII em 08/11/2008. Esclarece, por fim, que a incapacidade constatada não possui relação com a causa invocada na exordial. 3. Feitas tais considerações, observa-se que a incapacidade verificada na perícia é causada por patologias diversas das alegadas na inicial, não aventadas por ocasião do requerimento administrativo, de modo que não houve qualquer ilegalidade naquele ato. Assim, havendo agravamento ou do surgimento de novas patologias, a parte autora deveria ter efetuado novo requerimento administrativo, submetendo-se à nova perícia perante o INSS, o que não foi feito. Desse modo, como bem ressaltado pela r. sentença de primeiro grau, não havendo incapacidade laborativa na data do indeferimento administrativo, e em razão dos motivos ali alegados, é de rigor a manutenção de improcedência do pedido. 4. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002905-43.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5171124-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por medicamentos de via oral, “com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”. “O mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05. IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003176-72.2023.4.04.7007

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5639229-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020110-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022387-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não sendo necessária a intimação de órgãos médicos para se constatar se a patologia da autora é preexistente ou não. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença. - O laudo médico pericial afirma que a autora, pensionista, então com 76 anos de idade, diz ser trabalhadora rural e que não trabalha há mais ou menos 01 ano, relata dores que apresentam em queimação, com pontadas no local e dor que se irradia para todo o corpo, não exemplificando com clareza onde tem dor. Assevera o jurisperito, que o quadro relatado pela periciada condiz com a patologia alegada porque apresenta lesões degenerativas na coluna. Conclui que existe incapacidade parcial para o trabalho, podendo exercer atividades com esforços físicos leves, estando incapacitada para labores com esforços físicos moderados e severos, mais em razão da idade avançada e as alterações de senilidade, do que por conta de patologias. - Relativamente ao alegado trabalho rural, não há comprovação nos autos, mesmo porque a autora ingressou no RGPS como segurada facultativa. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, ainda que parcial e permanente, o comportamento da autora evidência que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou ao sistema previdenciário , com 74 anos de idade, com o nítido intuito de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, sendo que o próprio perito judicial, ainda que não tenha fixado a data da incapacidade, é taxativo que a autora está incapacitada mais pelo fator etário do que pelas alterações patológicas. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora. - Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Dado provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora. - Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032714-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001425-54.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez , de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 4. Constatada, em exame médico pericial, a recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado os critérios fixados no art. 49, do Decreto 3.048/90. 5. No caso dos autos, os documentos acostados notadamente o relatório médico, assinado por médico e datado de 02/12/2019 (posterior a perícia médica administrativa realizada pela Autarquia), declara que a agravante é portadora de dor lombar e cervical com piora progressiva com irradiação para membros inferior e superior esquerdo, com limitação importante e dificuldades de deambular e ficar sentada. Já realizou vários tratamentos sem melhora, bem como tem dificuldades nos afazeres diários, além de apresentar poliartralgia e deformidade nas mãos. Consta, ainda, que a agravante será submetida a cirurgia ginecológica e não possui condições de voltar a exercer suas funções normais por apresentar patologia que leva a limitações importantes. 6. Os referidos documentos são suficientes para comprovar, por ora, a persistência da invalidez e, por conseguinte, o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, até a conclusão da perícia médica judicial, a ser designada pelo R. Juízo a quo, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade ensejadora do benefício pleiteado. 7. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5022910-59.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020688-75.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado a incapaz de forma temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado. - De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data. - No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de janeiro/12 a abril/13 (fls. 55). - A parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de janeiro/12, quando já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade. - Apelação da parte autora desprovida.