Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'patologias oftalmologicas'.

TRF3

PROCESSO: 5004830-69.2023.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5025615-30.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5003638-75.2023.4.04.7121

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1004481-96.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS MÉDICOS ESPECÍFICOS PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS OFTALMOLÓGICAS. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é temporária.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidadede segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito de produção de nova perícia, tendo em conta a alegada necessidade de que a parte autora seja avaliada por médico especializado em oftalmologia.5. De acordo com o laudo pericial (pp. 111-113), a apelante foi avaliada por médica psiquiatra, que analisou a patologia ligada à parte mental relativamente à alegada existência de depressão, tendo a expert concluído pela existência de episódiodepressivo leve CID: F32.0 e, assim, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte autora/apelante é portadora de neoplasia maligna da coroide irreversível, que acomete oolho direito em região temporal envolvendo a região macular, com agravamento para neoplasia maligna de pele do couro cabeludo, uma das causas incapacitantes para o exercício de atividade laboral constante da peça inaugural.6. A avaliação médica acerca da acuidade visual imprescinde de avaliação por especialista na área de oftalmologia, mormente pela necessária utilização de aparelhagens específicas, indispensáveis ao diagnóstico. Diante de tal constatação, imprescindívela realização de nova perícia, a ser realizada por médico especialista em oftalmologia.7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de segunda perícia com médico especialista em oftalmolog

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019405-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico apresentado pela perícia médica indireta (146/152). Afirmou o esculápio encarregado do exame que "Conforme informações colhidas no processo, atestados médicos e exames específicos oftalmológicos anexados, periciada não apresentava incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual. Portadora de hipertensão arterial sistêmica, dor lombar crônica e glaucoma bilateral, tais patologias não estavam gerando redução da sua capacidade laboral. Quanto ao glaucoma bilateral, foi diagnosticado em 19/12/1994. Em 17/10/2000 realizou cirurgia e a cura, conforme laudo médico oftalmológico. Em 25/04/2012 apresentou piora, conforme mostrado em laudo médico oftalmológico, que apresentava pelo menos 50% da visão no olho esquerdo em boas condições, podendo ainda ser melhorada com lente de grau, apresentava ainda 10% da visão do olho direito, podendo também ser melhorada com lentes corretivas. Vale salientar que sua profissão não necessitava especialmente de visão binocular, podendo ser exercitada normalmente" (fls. 151/151 v°). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015496-30.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA. CPC/2015 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. 3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades. 4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico oftalmologista, ou seja, avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que reclama de dores no punho esquerdo, diagnóstico que deve ser reservado a médico ortopedista, ou, pelo menos, a clínico geral ou médico do trabalho. 5. Por mais equidistante das partes que seja o médico oftalmologista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico ortopedista, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos. 6. Apelo provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem. Nova perícia por especialista.

TRF4

PROCESSO: 5011908-92.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006929-28.2023.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036595-90.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 31/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATITA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda. - O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil. - O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. - A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - A jurisperita assevera que a parte autora é portadora de Transtorno de acomodação Olho Esquerdo (CID H52.5), "processo responsável pela mudança do poder refrativo do olho, garantindo que a imagem seja focalizada no plano retiniano." Conclui que não foi constatada incapacidade laborativa ou para a vida independente e que não é possível afirmar com exatidão o termo inicial da patologia, porém os sintomas iniciais manifestaram-se aproximadamente há 20 anos. Observa que há possibilidade de minimização dos sintomas com tratamento medicamentoso. - Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão da perita judicial e não corroboram a pretensão da autora de ser examinada por perito oftalmologista. Afirmou durante a realização do exame pericial, que há 1 ano e meio cessou suas atividades laborativas por causa do quadro de pânico. Assim, parou de trabalhar não em razão da patologia oftalmológica, mas devido a outra enfermidade. A inicial questiona a cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, aduzindo que padece de problemas oculares, nada ventilando sobre a existência de patologia psiquiátrica, somente no curso da ação, passado a fase de emenda à inicial, carreou aos autos atestado de atendimento psicológico (04/06/2014), que nada atesta sobre a incapacidade laborativa. Inclusive, a perita judicial observa que a autora refere histórico de Síndrome do Pânico, mas não apresentou nenhum documento médico nesse sentido. Por outro lado, em que pese o documento médico oftalmológico de fl. 39, de 02/02/2009, consignar que a autora necessita prorrogar a ausência em suas atividades profissionais, se verifica do CNIS em seu nome, fls. 109/110, que após a cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, continuou trabalhando para o mesmo empregador até ao menos 04/2013, última remuneração da qual se tem notícia nos autos. Na seara recursal, pugna pela realização de perícia médica com psiquiatra e oftalmologista, instruindo a petição com o documento médico psiquiátrico. Contudo, as patologias de natureza psiquiátrica não são aquelas que ensejaram a propositura da presente ação e, desse modo, sequer foram analisadas na r. Sentença impugnada, assim, houve alteração do pedido, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil (art. 264, CPC). Decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492, CPC/2015). - Diante das circunstâncias fáticas abordadas, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e o pleito de realização de nova perícia médica judicial. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008321-21.2016.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PATOLOGIAS NÃO DECORREM DE ACIDENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. O auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91).3. O laudo pericial afirma que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente.4. Considerando que a inaptidão somente foi atestada em 2014, após um intervalo de aproximadamente 04 anos e seis meses no qual o autor manteve vínculos empregatícios, concluo que esta se deu pela somatória das patologias e agravamento do quadro ortopédico, não sendo derivada do acidente ocorrido em 2005, o que impossibilita a concessão de auxílio acidente.5. Ausente o requisito da incapacidade total e permanente, não faz jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio doença, tampouco lhe é devido auxílio acidente, eis que a análise dos elementos dos autos possibilita a conclusão de que o quadro ortopédico não decorre do acidente.6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.

TRF4

PROCESSO: 5015654-65.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059231-70.2014.4.04.7100

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5521051-12.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/02/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No laudo pericial (ID 52077693), elaborado em 17/04/2018, o perito judicial, ao exame físico, constatou que: "O quadro relatado pela paciente condiz com a patologia alegada porque apresenta pequenas alterações degenerativas em joelhos, coluna, calcâneos e ombros, compatíveis com a idade, com exame físico dentro da normalidade, sem limitações de movimento ou de força, sem qualquer indício de incapacidade laboral. Trabalha como funcionária pública municipal, com possibilidade de readaptação, se necessário e além disto tem curso superior de pedagogia, podendo ativar-se como tal. Portadora de depressão leve, controlada apenas com Sertralina, que não incapacita a Pericianda para o seu trabalho, além disto, o distúrbio visual que apresenta – miopia e astigmatismo está dentro do esperado para a idade, com fácil correção com lentes, não se traduzindo estas patologias como incapacitantes.". Tal conclusão foi corroborada por perícia técnica oftalmológica (ID 52077699) “Trata-se de uma pessoa adulta, sexo feminino, com 55 anos de idade, com queixas principalmente na área ortopédica, de caráter crônico, já tendo realizado perícia para avaliação desse aspecto. Em relação às queixas oftalmológicas, estas se limitam à baixa acuidade visual devido à miopia e astigmatismo, que melhoram com o uso rotineiro de óculos com o devido grau. Não há, portanto, doença oftalmológica, com exame oftalmológico dentro da normalidade. A necessidade de uso de óculos para miopia e astigmatismo, por si só, não é considerada uma patologia que comprometa a capacidade laborativa da requerente.” e por perícia psiquiátrica (ID 52077702). Consignou, portanto, que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento e concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 11 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5004380-41.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5046595-37.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5011859-17.2021.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5015190-75.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020