Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'peculiaridades do caso%3A dependentes%2C dividas e atrasos salariais justificam concessao da gratuidade'.

TRF4

PROCESSO: 5011959-74.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002291-15.2013.4.03.6105

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/10/2015

PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA EMISSÃO E ENVIO DA CARTA DE CONCESSÃO. IRREGULARIDADE NÃO ENSEJADORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE EFETUA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INTERMITENTES. ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA CONTINUAMENTE. APURAÇÃO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA . MESES EM QUE A CONTRIBUIÇÃO FOI INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PECULIARIDADES DO CASO. ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. CÁLCULOS DA CONTADORIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Não conheço do agravo retido, pois não reiterado em contrarrazões recursais (artigo 523, § 1º, do CPC). - Não há prova neste processo de conduta ilícita do INSS no sentido de lhe negar acesso ao conteúdo do PA, ou seja, no sentido de não permitir acesso aos autos. Eventual atraso no fornecimento do aviso de concessão do benefício (artigo 172 do Decreto nº 3.048/99) não implica, só por só, impossibilitar a defesa do segurado ou lhe negar acesso ao procedimento. O autor afirma que obteve a carta de concessão do benefício por conta própria, em 14/02/2013, não constando deste feito qualquer cópia de requerimento do mesmo, no sentido de obter a carta de concessão. - As atividades de filiação obrigatória (artigo 11 da Lei nº 8.213/91) resultam no dever de o segurado recolher as contribuições. E aquele que não paga as contribuições devidas descumpre a norma jurídica, tornando-se devedor das contribuições não recolhidas. - Se o segurado contribuinte individual opta deliberadamente por recolher contribuições de modo intermitente, poucas vezes por ano, não se torna razoável a desconsideração dos meses em que não houve qualquer recolhimento ou contribuição com valor inferior ao salário mínimo, a teor do disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91. - Do contrário, o segurado que paga um número menor de meses (dentro do período contributivo) será injustamente beneficiado, em detrimento dos que recolhem durante um período maior. - Enfim, a interpretação da lei não pode conduzir a resultados não razoáveis, que premiem a conduta daquele que não recolhe as contribuições devidas. Non omne quod licitum honestum est. - O direito trabalha com sanções positivas (aos comportamentos conforme a lei) e negativas (aos atos contrários às normas), cabendo ao intérprete evitar que o sujeito que descumpra a lei se coloque em situação jurídica privilegiada em detrimento daquele que a cumpra. - De qualquer forma, os cálculos da Contadoria (f. 67 e seguintes) apuraram o valor devido à luz da legislação previdenciária, não tendo a parte autora apontado equívocos específicos no ensejadores de sua retificação. - Agravo retido não conhecido, pois não reiterado em contrarrazões recursais (artigo 523, § 1º, do CPC). - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000426-87.2014.4.03.6115

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 29/08/2022

E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FUNDAMENTOS NORMATIVOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.- Preliminar de não conhecimento da apelação da embargante rejeitada, pois, embora tenham sido objeto de apreciação nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004517-38.2014.4.03.0000 o tema relacionado à formação de grupo econômico entre a sociedade MAC-CI Administração e Participações S/A (ora recorrente) e as demais empresas executadas, bem como o tema da ausência de responsabilidade tributária pela cisão, na decisão monocrática mantida pela C. Quinta Turma restou consignado que não foram apresentados todos os documentos, especialmente os que motivaram a decisão então agravada, inexistindo elementos para alterar a decisão naquela estreita via recursal. Assim, tais questões devem ser analisadas no bojo dos presentes embargos à execução, nos quais houve a observância dos primados do contraditório e da ampla defesa.- Remessa oficial não conhecida quanto à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de auxílio-doença, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.- No âmbito do direito tributário, segundo a Teoria Maior da Desconsideração, é insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica, mas a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. - O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, é dado pelo art. 124, II, e parágrafo único, do CTN, combinado com o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes). Essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social. - A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). - A configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. - Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. Neste E.TRF, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas constatações, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Reconheço ainda, neste E.TRF, entendimento pela simplificação probatória para a caracterização de grupo econômico de fato em se tratando de contribuição previdenciária, em vista do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 (sobre o qual guardo reservas, com a devida vênia, por se tratar de medida excepcional). - Os elementos dos autos demonstram a existência de grupo econômico de fato, com confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, sendo certo, ainda, que esta C. Turma já reconheceu a existência do grupo econômico ora em discussão.- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ. Assim, inexiste a nulidade das CDAs e é desnecessária a substituição destas em razão da inclusão de verbas reconhecidas como indevidas.- Preliminar rejeitada. Apelação da embargante desprovida. Apelação da União provida. Remessa oficial provida, na parte em que conhecida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003538-15.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017184-66.2008.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/01/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII E IX DO CPC/1973. DECISÃO DE CORTE SUPERIOR DETERMINANDO O NOVO JULGAMENTO DE RECURSO. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR ACOLHIDA: NÃO CABIMENTO DO ART. 285-A PARA JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSENTES ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1) Agravo interno em face de decisão monocrática que, com base no art. 285-A do CPC/1973, julgou improcedente o pedido formulado em ação rescisória. 2) Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinando novo julgamento do recurso da autora - agravo interno do 557, §1º, do CPC/1973 -, recebido como agravo regimental, nos termos do art. 247, II, a, do Regimento Interno desta Corte, visto que possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3) A decisão monocrática rescindenda transitou em julgado em 22/02/2008 e esta ação rescisória foi ajuizada em 12/05/2008, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973. 4) Buscando atender ao postulado constitucional da celeridade e da racionalidade na prestação jurisdicional, o art. 285-A do CPC/1973 permite o julgamento de plano, evitando procrastinar o resultado de demanda fadada ao insucesso. Em outras ocasiões, também em julgados da 3ª Seção, já me vali do disposto no art. 285-A para julgar improcedentes pedidos formulados em ação rescisória. Nesse sentido, de minha relatoria: AR 0010525-65.2013.4.03.0000, DJe 06/06/2013; AR 0037165-13.2010.4.03.0000, DJe 28/01/2014; AR 0022791-84.2013.4.03.0000, DJe 24/03/2014; AR 0024910-18.2013.4.03.0000, DJe 14/07/2014. 5) Nos precedentes citados, a improcedência liminar do pedido se deu antes da citação do réu, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária. No caso, o réu foi citado e apresentou contestação; a autora ofertou réplica; as partes apresentaram alegações finais; o Ministério Público Federal opinou pela desconstituição do julgado com fundamento em documento novo e, em novo julgamento, pela procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; e os autos tornaram conclusos ao Relator originário. 6) Entre o ajuizamento da ação, em 12/05/2008, e a conclusão dos autos, em 13/05/2010, decorreram dois anos, o que tornaria inaplicável o disposto no art. 285-A, tendo em vista que o objetivo de conferir maior celeridade ao julgamento já teria se frustrado. 7) Acolhida a preliminar arguida pela agravante, pela não aplicação do art. 285-A do CPC/1973, procedendo-se ao novo julgamento. 8) O órgão julgador analisou todas as provas - documental e testemunhal - que compuseram a lide originária, tais como a certidão de casamento dos genitores, registros escolares em nome da autora e documentos relativos a transações imobiliárias. O "único princípio de prova material" a que se refere o julgado diz respeito à escritura de compra e venda de imóvel rural, adquirido pelo genitor em 04/02/1975. 9) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela procedência parcial do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973. 10) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação. 11) A autora, nascida em 26/05/1958, objetiva o reconhecimento do trabalho rural desempenhado no período de 27/05/1970 a 11/06/1980, isto é, dos 12 aos 22 anos de idade, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para o referido intervalo, todos os documentos juntados estão em nome do genitor. Decerto que dificilmente haveria prova em nome da própria autora, conforme a experiência nos diz em inúmeros outros casos, tanto é que o órgão julgador reputou válida a extensão da qualificação do pai/lavrador à autora, ao menos em parte do período: 04/02/1975 a 11/06/1980. 12) O termo inicial teve por base a data do documento mais antigo e considerado válido como início de prova material, qual seja, a escritura de aquisição de imóvel rural pelo genitor. 13) O julgado não desborda do razoável. À luz do princípio do livre convencimento motivado, reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei. 14) Embora o STJ tenha dado provimento ao recurso especial da autora, o fez para que este Colegiado apreciasse novamente o agravo por ela interposto. Aquela Corte deixou consignado que o acórdão recorrido (primeiro julgamento do agravo) encontra-se em dissonância com a sua jurisprudência, o que é correto. Afinal, o STJ admite o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP - representativo de controvérsia, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Contudo, afora o fato de esse julgamento ter ocorrido após a prolação da decisão rescindenda, a alteração da jurisprudência não autoriza a rescisão do julgado, pois o objetivo da ação rescisória é o afastamento da interpretação aberrantemente ilegal, não se tratando de instrumento de uniformização jurisprudencial. 15) Existência de dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo. Incide ao caso a vedação presente na Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 16) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável". 17) A requerente trouxe cópias dos seguintes documentos, assim discriminados em sua petição inicial: "livros de matrículas escolares onde consta a profissão do pai da Autora como sendo lavrador nos anos de 1968/1969". 18) Trata-se de páginas dos referidos livros, as quais indicam a profissão do genitor como lavrador nos anos letivos de 1968 e 1969. Contudo, afora o fato de que ausentes quaisquer carimbos oficiais do estabelecimento escolar, a informação seria irrelevante para o prolator da decisão rescindenda, que afastou a possibilidade de apresentação de documentos extemporâneos ao período que se busca comprovar. Como se não bastasse, a indicação de que a autora estudou durante os anos de 1968 e 1969, quando contava com 10 a 11 anos de idade, contraria seu depoimento pessoal, colhido nos autos da ação originária, quando afirmou que "dos 10 aos 14 anos de idade eu não estudava; dos 14 aos 20 anos eu estudava à noite e parava de trabalhar às 16 horas". 19) Os documentos carecem de força probante e contradizem o depoimento pessoal da autora na ação originária, não tendo aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária. 20) Preliminar acolhida. Ação rescisória que se julga improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004028-15.2007.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. CONTRADITÓRIO EM PARTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DECURSO DE TEMPO. INVIÁVEL NOVA PERÍCIA. REQUERIMENTO PELA PARTE AUTORA DA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO TORNA PRESCINDÍVEL A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - A contradição da prova pericial é evidente em relação à conclusão pericial no sentido da incapacidade laborativa da parte autora ser de forma permanente, embasada em patologias que restaram não demonstrada ser a parte autora portadora. Contudo não se pode invalidar o laudo pericial em sua integralidade, tendo em vista que restou analisado o quadro clínico do autor (fls. 137-138), destacando-se que as folhas indicadas no laudo pericial para resposta aos quesitos apresentados no presente feito (fls. 137-138) correspondem exatamente aos quesitos ofertados pelas partes indicadas no referido laudo (fls. 51 e 99-100), restando inferido que a incapacidade da parte autora é temporária, em virtude da necessidade de tratamento da patologia discopatia degenerativa da coluna lombar que se encontrava em quadro álgico exuberante, aparentando estar em estágio avançado (quesitos do INSS 4 e 12 - fl. 138). O tempo decorrido entre a realização da perícia judicial, ocorrida em 24.11.2008 (fls. 132 e 137) até a presente data, quase 09 (nove) anos, não pode prejudicar a parte autora por fato já comprovado à época, e que possivelmente poderia restar não comprovado atualmente em virtude de não possuir documentos contemporâneos ao período controvertido. Frise-se que não é incomum se descartar documentos e/ou exames antigos e que se acredita que não serão mais utilizados. - A conclusão do laudo pericial no sentido de ser temporária a incapacidade laborativa da parte autora restou corroborada pelo requerimento de cessação da aposentadoria por invalidez pelo autor, em 23.02.2010 (fl. 179), inclusive juntando relatório médico que atesta a capacidade laborativa em 11.01.2010 (fl. 180). Portanto reconhecida a incapacidade total e temporária. - Excepcionalmente, considerando as peculiaridades do presente caso, ressaltando-se a boa fé da parte autora, bem como a demora na análise do requerimento do autor, reputo prescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ - Remessa Oficial não conhecida. - Apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5795292-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 98, § 3º., DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SEGURO DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". ART. 15, II, §§1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. - A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. - Após o término do vínculo empregatício encerrado em 13/01/2016 a parte autora recebeu parcelas do seguro desemprego no intervalo de 25/02/2016 a 25/05/2016 (fls. 44/46), sendo aplicável o disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei 8.213/91, pelo que o período de graça fica estendido por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses. - Nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, o falecido manteve qualidade de segurado até 15/03/2018. - Dessa forma, no dia do seu falecimento, em 31/05/2018 (fl. 40), o de cujus não ostentava qualidade de segurado. Portanto, ocorrendo o óbito fora do chamado "período de graça” os dependentes não fazem jus à pensão por morte. - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001460-48.2021.4.04.7114

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5065473-73.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5014795-34.2024.4.04.0000

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 09/08/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. 2. O requerente instruiu o pedido de reconhecimento do direito à gratuidade da justiça com declaração de hipossuficiência e documentos que comprovaram que o autor/agravante percebia e ainda percebe um pouco além do teto do Regime Geral da Previdência Social. Sucede que tais rendimentos abrangem verbas salariais que não são auferidas ordinariamente (como, por exemplo, horas extras), percebendo-se, ademais, que, se descontada a contribuição previdenciária, a diferença entre os rendimentos salariais do agravante e o teto dos benefícios previdenciários estreita-se bastante. 3. Caso em que, em face de tais peculiaridades, é possível o reconhecimento do direito do autor à gratuidade da justiça.

TRF4

PROCESSO: 5018076-18.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5000918-42.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001192-96.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020647-52.2014.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008196-85.2016.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002379-13.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 2. Não havendo condenação (parcelas em atraso), os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III). 3. Tendo sido fixada a sucumbência recíproca, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, há de ser condenada em honorários advocatícios, com a peculiaridade da obrigação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o INSS demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). 4. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002023-37.2019.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004054-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. NÃO BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. - Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo. - A lei determina a existência de responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios quando restar sucumbente, observada a peculiaridade que tal condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos estabelecidos no § 3º do art. 98 do CPC. - Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. - Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, diante da existência de dependentes habilitados ao recebimento da pensão, com termo inicial na data do óbito do instituidor. - É devida a pensão por morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, quando o conjunto probatório demonstrar que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo após a separação judicial e sem que tenha sido fixado judicialmente os alimentos por ocasião da separação. - Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). - A autora requereu a sua habilitação ao pagamento da pensão por morte em 25/08/2010 (requerimento administrativo -fl. 21). Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado nesta data, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/1991, e conforme a pacífica jurisprudência do STJ.. - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária, inclusive, a majoração, deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Reexame necessário, tido por interposto, desprovido. Apelação das corres parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.