Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedagio'.

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TRF4

PROCESSO: 5014852-38.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PEDAGIO. CASSAÇÃO DE BENEFICIO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). 5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. 6. Caso concreto em que o autor não atingiu o pedágio mínimo exigido em 2007 nem na DER, raão pela qual apenas faz jus à averbação do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005653-48.2012.4.04.7009

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040068-07.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 23/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0058498-38.2007.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/02/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TEMPO LABORATIVO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede - sob um único aspecto - a insurgência trazida em sede dos declaratórios: o julgado não explicitara a ausência do cumprimento do "pedágio", pelo autor, à luz da Emenda Constitucional nº 20/98. 3 - Não obstante a totalização laboral do autor ter alcançado 30 anos, 09 meses e 08 dias (como se observa da planilha confeccionada, integrante do v. acórdão), dos requisitos exigidos pelas regras contidas na referida Emenda - etário e cumprimento do "pedágio" - apenas aquele primeiro restara comprovado nos autos, eis que o autor, nascido em 13/05/1948, implementara-o em 13/05/2001 (53 anos, para o sexo masculino). 4 - O pedágio necessário equivaleria, in casu, a 01 ano, 10 meses e 24 dias, elevando, pois, o tempo necessário à aposentação para 31 anos, 10 meses e 24 dias, o que, a toda evidência, não foi exercitado pelo autor. 5 - A impossibilidade de deferimento da benesse, ainda que na modalidade proporcional, reside, portanto, na falta de comprovação do pedágio previsto. 6 - O vício verdadeiramente reconhecido - omissão - fica sanado com a integração dos parágrafos. 7 - Embargos de declaração do autor providos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5025197-97.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013496-40.2009.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO. REQUISITO ETÁRIO. PEDÁGIO. ART. 9º, § 1º, II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. A lei previdenciária vigente elegeu o coeficiente de cálculo de 70%, que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido, e sobre esse percentual acresce-se 6% a cada ano completo de atividade, até o máximo de 100%. 3. As regras de transição, estatuídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, mantêm a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde que observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio), com a ressalva de que são acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano de atividade, até o limite de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício (art. 9º, §1º, da EC 20/98). 4. O tempo de contribuição relativo ao pedágio não se acrescenta à totalidade dos anos de contribuição para obtenção do coeficiente de cálculo do benefício. Portanto, o valor da RMI da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que deve ser descontado da totalidade do tempo de contribuição o período do pedágio. 5. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 6. Agravo interno desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014039-22.2011.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002594-75.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA. I- Compulsando as cópias do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 49/90), observo que a parte autora não cumpriu o tempo de contribuição necessário até 16/12/98, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de serviço com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, que exigia, no mínimo, 30 anos. Necessário, portanto, o cumprimento do pedágio, o qual só foi preenchido em decorrência da utilização de período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual deverão ser observadas as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida Emenda, inclusive o coeficiente de cálculo no valor de 70% (setenta por cento), acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o pedágio. II- Desse modo, sendo o pedágio equivalente a 31 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de serviço (fls. 81) e tendo o autor cumprido o total de 32 anos, 9 meses e 12 dias, correto o coeficiente de 75% aplicado pela autarquia na concessão do benefício (fls. 10), motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, para julgar improcedente o pedido. III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004164-15.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 30/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008599-71.2007.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5001278-35.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001304-47.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004012-06.2007.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário . Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 80% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 32 (trinta e dois) anos de contribuição. 2 - A autarquia, por sua vez, sustenta que, somente o decurso mínimo de um ano de contribuição após o cumprimento do período adicional de contribuição imposto pela EC nº 20/1998 ("pedágio") autoriza o acréscimo de 5% sobre o salário-de-benefício. 3 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 80%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio". 4 - O somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-03-06). 5 - Em outras palavras, faria jus o demandante ao coeficiente de 75%, se contasse com 32 anos, 03 meses e 06 dias na data do requerimento administrativo, e de 80%, se contasse com 33 anos, 03 meses e 06 dias, o que não ocorre na hipótese em tela (fl. 61). Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário , eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes. 6 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. 7 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda. 8 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032082-60.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 25/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário . Alega que faz jus à aplicação do coeficiente de 75% sobre o salário-de-benefício, por ter atingido 31 (trinta e um) anos de contribuição. 2 - A autarquia, por sua vez, sustenta que, somente o decurso mínimo de um ano de contribuição após o cumprimento do período adicional de contribuição imposto pela EC nº 20/1998 ("pedágio") autoriza o acréscimo de 5% sobre o salário-de-benefício. 3 - Não merece prosperar a alegação da autora no sentido de que o INSS deveria ter estabelecido a alíquota da aposentadoria em 75%. Por não contar com o tempo mínimo suficiente para aposentadoria na data da edição da EC nº 20/98, deve o requerente se submeter às regras de transição, dentre as quais está o período adicional, comumente denominado "pedágio". 4 - O somatório mínimo para a concessão da aposentadoria - mediante o cumprimento do requisito "pedágio" - é da ordem de 31 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço (com coeficiente de 70%), elevando-se o coeficiente em 5% a cada ano adicional, a partir daquele mínimo (31-07-14). 5 - Em outras palavras, faria jus a demandante ao coeficiente de 75%, como pretendido, se contasse com 32 anos, 07 meses e 14 dias na data do requerimento administrativo, o que não ocorre na hipótese em tela (fl. 65). Correta, portanto, a aplicação do índice de 70% pelo órgão previdenciário , eis que em conformidade com o disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda. Precedentes. 6 - Desta forma, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. 7 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, nos exatos termos assentados pelo Digno Juiz de 1º grau. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5074652-61.2018.4.04.7100

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5001548-59.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004462-53.2015.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006037-16.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5046375-39.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5009649-66.2016.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019