Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido administrativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005900-90.2019.4.03.6110

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004249-95.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001528-49.2020.4.03.6115

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 06/07/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já foi concluída a análise da postulação administrativa aos 13/11/2020 (ID 155719050).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o processo com exame do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a ordem de segurança “para determinar à autoridade impetrada (Gerência da APS de Ribeirão Preto/SP), a decidir ou providenciar que se emita decisão sobre o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, em 07/03/2019, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária por eventual descumprimento.” (ID 155719042). O prazo estabelecido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007847-57.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003013-51.2020.4.03.6126

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. No caso concreto, a demora no processamento do pedido administrativo é, obviamente, injustificada. 3. A r. sentença, após regular processamento, julgou procedente o pedido deduzido na exordial e concedeu a segurança em definitivo para “reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver processado seu requerimento formulado na seara administrativa e determino que a autoridade impetrada promova a conclusão do requerimento do benefício previdenciário apresentado em 10.07.2019, sob protocolo n. 365705238, finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença”. (ID 145374482). O prazo estabelecido pela r. sentença — 30 (trinta) dias — é razoável. 4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001126-77.2020.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. No caso concreto, a demora no processamento do pedido administrativo é, obviamente, injustificada.3. A r. sentença, após regular processamento, confirmou a liminar antes deferida e concedeu a segurança pleiteada “para o efeito de determinar à autoridade coatora conclua o processo administrativo protocolado pela impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que motivados e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.” - ID 145533419. O prazo estabelecido pela r. sentença — 30 (trinta) dias — é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004330-39.2019.4.03.6120

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 07/07/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001160-94.2020.4.03.6000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016137-82.2020.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000176-53.2021.4.03.6137

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 05/07/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que a análise do pedido administrativo já foi concluída, com o indeferimento do pedido revisional (ID 159264318).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para “DETERMINAR que a autoridade coatora analise e profira decisão em relação ao requerimento administrativo protocolado sob o nº 349212539 referente ao benefício de pensão por morte n.º 21/180.646.868-6, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, nos termos da fundamentação, sob pena de imposição de multa.” (ID 159264304). O prazo estabelecido pela r. sentença – 10 (dez) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5009003-47.2019.4.03.6000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002405-32.2020.4.03.6133

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já foi dado andamento à postulação administrativa, com o agendamento das perícias médica e de avaliação social (ID 153648516).3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, “para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para o devido andamento do requerimento referente ao benefício de Aposentadoria por Idade à Pessoa com Deficiência NB 194.293.610-6, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC”. (ID 153648520). O prazo estabelecido pela decisão liminar – 15 (quinze) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001731-38.2020.4.03.6106

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001560-60.2020.4.03.6113

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 07/07/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já foi concluída a análise da postulação administrativa, com a concessão da benesse vindicada (ID 157755118).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente a demanda para conceder a segurança postulada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando “que a autoridade impetrada adote as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar novo acesso ao portal MEU INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como finalize a análise do pedido da parte impetrante (protocolo n. 2059882832), no prazo de 30 (trinta dias) a partir da intimação da presente sentença, devendo ser excluído tão somente o prazo concedido pela administração previdenciária para o cumprimento de providências a serem adotadas pelo próprio interessado.” (ID 157755096). Os prazos estabelecidos pela r. sentença – 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente – são razoáveis.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001153-60.2020.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011044-41.2020.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já ocorreu a conclusão da postulação efetuada na seara administrativa, com a concessão do benefício vindicado (ID 148069376).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida (que já foi cumprida) e concedeu a segurança para determinar que a autoridade proceda à análise conclusiva do processo administrativo nº 2117505896 (NB 21/196.204.071-0), protocolado em 06/04/2020 (ID 148069632). O prazo estabelecido em sede liminar – 10 (dez) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001577-44.2021.4.03.6119

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 05/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017625-72.2020.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já foi concluída a análise da postulação administrativa, com a concessão da certidão revisada requerida (ID 155824581).3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, “determinando à autoridade coatora que, não havendo pendências documentais, proceda à análise conclusiva do recurso administrativo da parte impetrante, protocolo nº 136116013, ou requisite os documentos indispensáveis à sua análise.” (ID 155824735). O prazo estabelecido liminarmente – 15 (quinze) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014239-13.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004816-57.2019.4.03.6109

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já ocorreu a conclusão da postulação efetuada na seara administrativa aos 04/06/2020, consoante informado por meio do documento ID 145634975.3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança “para determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo referente ao benefício nº. 155.783.864-7, protocolizado em 18.01.2019 perante a Agência da Previdência Social de Piracicaba, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.” (ID 145634967). O prazo estabelecido pela r. sentença – 45 (quarenta e cinco) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.