PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIODOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO PERITO JUDICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COGNIÇÃO JUDICIAL BASEADA NAS RESPOSTAS AOSQUESITOS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCAPACIDADE VERIFICADA PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE ASSISTENCIA TÉCNICA A SUBSIDIAR DISCORDÂNCIA PELA RECORRENTE. DIB NA DCB. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de ter feito pedido de esclarecimentos ao laudo pericial e estes não terem sido respondidos pelo perito judicial, a decisão se fundamentou nas respostas assertivas do expert sobre a existência de incapacidade laboral, bem como em todo oconjunto probatório produzido nos autos. Diante da máxima judex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, bem como do livre convencimento motivado, a decisão do juízo a quo não padece de nulidade neste ponto.3. O laudo pericial emitido por expert nomeado por juízo foi claro e expresso sobre a existência de incapacidade para atividade habitual da parte autora (vide resposta ao quesito "f" à pág. 60 do doc. de ID. 305959114). Sendo o perito de confiança dojuizo e tendo respondido de forma fundamentada e com suporte nos documentos médicos juntados aos autos, não há como infirmar a sua conclusão pela incapacidade laborativa pela simples argumentação da recorrida, sem qualquer apoio de assistente técnicopericial.4. No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, tenho que a sentença merece reparos, neste ponto. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido,sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO POSTERIOR AO EXAME PERICIAL REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de pedido de cumulação de benefícios e inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos.2. Recorre o INSS, alegando que não houve decadência, tendo em vista que foi constatada uma ilegalidade. Ademais, não houve anulação ao ato administrativo. Aduz também a impossibilidade de cumulação de benefício de auxilio acidente e aposentadoria .3. Afasto a decadência, pois a revisão encontra amparo do artigo 101 da Lei 8.213/1991, como exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em consonância com a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e dos próprios poderes da administração, mas sua aplicação não pode ser analisada sob a ótica simplista da imposição natural da nulidade como forma de sanção pela existência de vícios encontrados pela própria administração na natureza do ato administrativo.4. O autor recebeu o auxílio acidente - por acidente de trabalho identificado pelo NB. 95/078.775.403-0, no período de 01/06/1984 a 30/06/2020, quando foi cessado em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.635.705-1, em 16/12/1998.5. O auxílio-suplementar – originalmente previsto na Lei nº 6.367/76 – teve sua disciplina incorporada pela do auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.6. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91).7. Assim, até o advento dessa lei, há direito adquirido ao recebimento dos dois benefícios cumulativamente. A partir de então, aplica-se a nova disciplina normativa, que impede o recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.8. Nesse sentido, a TNU no PEDILEF nº 5000091-63.2014.4.04.7114 fixou a seguinte tese: “(...)...a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97.”.9. No caso em tela, o auxílio-acidente foi concedido antes da nova disciplina legal (01/06/1984), mas não a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1998). Desse modo, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.10. Quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ no processo nº 1.381.734, Tema nº 979, fixou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Dessa forma, restando comprovado a boa-fé da autora, impede a cobrança dos valores pagos de forma indevida por parte da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENCA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a data do requerimento administrativo em 05/11/2012.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO E DESCONTOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
O reconhecimento do pedido, no curso da ação, inclusive quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, impõe a extinção do feito com julgamento do mérito, com base no art. 269, II, do CPC.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DE SERVIDORA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. DESPROVIMENTO DO APELO.- Da análise do procedimento administrativo, quem procedeu à ação danosa aludida pelo ente previdenciário foi outra servidora, que incorreu em falta disciplinar ao habilitar 5 benefícios de aposentadoria com utilização de vínculos empregatícios não existentes, com informação de valores de salários irreais, sendo que alguns pedidos de aposentadoria foram protocolados por terceiros, sem as devidas procurações.- A servidora ré incorreu em falta disciplinar consistente na formatação dos benefícios mencionados, sem proceder à devida consulta ao CNIS para fins de confirmação dos vínculos empregatícios – não observância de regulamentos do INSS, porém, assim o fez atuando a pedido da servidora – prestando-lhe auxílio – que agiu com má-fé, que aliás, foi penalizada com pena de demissão. A própria Comissão do PAD expressou entendimento de que a servidora ré neste feito não agiu de má-fé, nem atuou em conluio com a outra ex-servidora responsável pela infração legal. - Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA DA 2ª SEÇÃO DO E. TRF3.
1. O pedido formulado na ação aforada pelo segurado versou tão somente a condenação do INSS à indenização por danos morais em decorrência da imotivada e arbitrária suspensão do benefício previdenciário de auxílio-doença de que era titular.
2. Inexistência de veiculação de pretensão de natureza previdenciária, tratando unicamente de matéria de direito administrativo, relativa à verificação da responsabilidade civil da Administração Pública, mediante o reconhecimento do nexo causal entre a conduta administrativa do INSS e o suposto resultado danoso à honra do embargante.
3. Incompetência da 3ª Seção deste E. TRF. Determinada a remessa dos autos à Segunda Seção desta Corte, nos termos do artigo 10, § 2º do Regimento Interno.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE NA DATA DA PERÍCIA. INVIABILIZADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), sob o rito de repercussão geral, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensãoresistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. Conforme disposto no item III, da referida "III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosapossível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menostácitoda pretensão".3. Na vertente hipótese, verifica-se que a parte autora implementou o interesse de agir, pois realizou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 11/10/2016 e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, qual seja,08/12/2016, o INSS sumariamente estabeleceu como sendo aquela a data também da cessação do benefício - DCB.4. Portanto, o que se vê é que a parte autora não teve prazo algum para requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa. Uma vez cessado seu benefício na data da própria perícia, nada mais havia que se fazer a não ser recorrerajuízo. Nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS.5. Outrossim, em resposta ao quesito de número 9, se "pela documentação medica acostada nos autos, é possível afirmar se o autor estava incapaz para o trabalho na data de cessação do beneficio", constante do laudo médico pericial, o perito judicialrespondeu que sim. E, em resposta ao quesito 9.c, respondeu o médico perito que o prazo apropriado para o tratamento do periciado seria de 1 ano, e não aquele exíguo estabelecido no âmbito administrativo.6. Dessa forma, verifica-se que a cessação do benefício pela autarquia se dera de forma prematura e indevida, engendrando a hipótese alinhavada no inciso III da correspondente ao Tema 350 do STF.7. Destarte, uma vez preenchido o interesse de agir da apelada, o pleito apelatório deverá ser improvido.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDOREALIZADO APÓS TRANSCORRIDOS TRINTA DIAS DO FALECIMENTO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.
4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento da segurada.
5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. Considerando que a segurada faleceu em 26/03/2015 e o benefício foi solicitado na via administrativa em 23/02/2016, ou seja, após transcorridos mais de 30 (trinta) dias do óbito, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/02/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época do óbito).
7. Cumpre destacar, por oportuno, que a incapacidade laborativa não se confunde com a incapacidade para os atos da vida civil, de modo que a prescrição corria normalmente em face da parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO SE EXIGE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SE JÁ REALIZADO ANTERIORMENTE. ANULAR A SENTENÇA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Não há base legal ou jurisprudencial para se fixar um prazo discricionário entre o indeferimento administrativo do pedido e ou cancelamento dobenefício e a propositura da ação.
3. Sentença anulada para retorno à origem e prosseguimento do feito, sem exigência para que seja formulado novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO SE EXIGE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SE JÁ REALIZADO ANTERIORMENTE. ANULAR A SENTENÇA.
1.A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240)
2. Não há base legal ou jurisprudencial para se fixar um prazo discricionário entre o indeferimento administrativo do pedido e a propositura da ação.
3. Sentença anulada para retorno à origem e prosseguimento do feito, sem exigência para que seja formulado novo requerimento administrativo.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO ACESSÓRIO E INDISSOCIÁVEL DA QUESTÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O pedido atinente à declaração de indébito é acessório e indissociável da questão principal, qual seja, o restabelecimento do benefício assistencial , razão pela qual não há falar-se em deslocamento da competência.
2. Competência da Justiça Estadual para decidir acerca da declaração de indébito dos valores percebidos indevidamente a título de benefício assistencial . Precedentes da Corte.
3. Não é devida a restituição de prestações recebidas a título de benefício previdenciário ou assistencial, em razão do seu caráter alimentar, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STF.
4. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
5. Implementado o requisito etário, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, e demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria ao restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao idoso, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a cessação no âmbito administrativo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).
2. Tratando-se ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.
3. A contar do trânsito em julgado administrativo, inicia-se o prazo prescricional para os atos tendentes à cobrança da dívida. Inércia da fazenda pública, prescrição configurada.
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
1. A tese de que as ações de ressarcimento ajuizadas pelo INSS são imprescritíveis vai de encontro ao que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no seguinte sentido: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, publicado em 28/04/2016).
2. Tratando-se ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes.
3. A contar do trânsito em julgado administrativo, inicia-se o prazo prescricional para os atos tendentes à cobrança da dívida. Inércia da fazenda pública, prescrição configurada.
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS PARA REAVER VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXILIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ESTADUAL.
1. De acordo com o STF, ainda que não esteja em debate o acidente do trabalho, as ações em que discutido o benefício e os serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho são de competência da justiça estadual. 2. No caso, o pretenso débito do qual o INSS pretende ressarcir-se, refere-se a indevido benefício concedido à parte demandada em razão de auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive tramitando demanda buscando a reativação do beneficio naquela Vara especializada de Acidente do Trabalho. 3. Em prestígio a a utilidade do processo e seus atos procedimentais, deve o processo ser remetido por meio físico à Justiça Estadual da Comarca em que reside a parte demandada, fornecendo a chave do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DO INSS BUSCANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DE MONTANTE FIXO. PRECEDENTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
1. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve a mesma ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 2. No entanto, a fixação de honorários advocatícios no patamar entre 10 e 20% sobre o valor econômico da restituição buscada pelo INSS ou na demanda que o particular (segurado) requer declaração de sua inexigibilidade, mostra-se aviltante e desarrazoada. 3. Cabe destacar que independentemente do motivo que deu azo ao pagamento indevido de benefício previdenciário ou assistencial (erro, má-fé, dolo, fraude), a Autarquia Previdenciária atua com apoio na legislação de regência na tentativa de recompor o prejuízo financeiro causado ao erário. 4.. Assim, quando vencido o ente público (INSS), para não aumentar ainda mais o prejuízo do erário, e com o escopo de respeitar os princípios constitucionais da seguridade social (arts. 194 e 195 da CF), notadamente, o da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e o da diversidade da base de financiamento, bem como considerando a natureza da ação, de forma equitativa, mostra-se adequado a adoção de parâmetro monetário fixo para a condenação no ônus de sucumbência, excepcionando-se a regra constante do art. 20, § 3º, do CPC/73 (atual art. 85, § 3º do CPC/2015). Precedente do STJ - Resp Repetitivo nº 1.155.125/MG. 5. Na hipótese, deve ser reformada a sentença para reduzir o montante fixado a título de honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois tal valor mostra-se razoável e adequado, dado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa também para o INSS, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. EMBARGO DE ATIVIDADE DE PESCA REALIZADO SOBRE EMBARCAÇÃO AUTUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.
2. Apelação não conhecida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de abono de permanência e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor busca a condenação da UFPR ao pagamento de indenização pelos proventos não recebidos devido à demora na concessão da aposentadoria, mantendo o abono de permanência no período não cumulativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor tem direito ao abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial; (ii) saber se a UFPR deve ser responsabilizada civilmente pela demora na concessão da aposentadoria, gerando direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, correspondendo ao valor da contribuição previdenciária, conforme o art. 40, § 19, da CF (EC nº 41/2003).4. O STF, no Tema 888 (ARE 954408), reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF, Súmula Vinculante 33).5. O autor, médico, completou os 25 anos de contribuição para aposentadoria especial em 10/04/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.6. A jurisprudência do STF (RE 648727, ARE 1310677) dispensa o prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência, que se implcom a satisfação dos requisitos para inativação.7. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF, art. 37, § 6º), mas não se estende ao risco integral, exigindo a infração a um dever de diligência objetivamente considerado.8. O indeferimento administrativo inicial do pedido de aposentadoria não configura infração a dever de diligência, pois a Administração age no exercício regular de seu dever-poder, interpretando os fatos e o direito.9. A demora na concessão da aposentadoria após o trânsito em julgado do mandado de segurança (17/08/2022) não pode ser integralmente imputada à UFPR, pois o autor formalizou o pedido de cumprimento apenas em 27/10/2022, contribuindo para o atraso.10. O prazo de 30 dias para decisão administrativa (Lei nº 9.874/1999, art. 49) não se aplica, pois a instrução processual administrativa não estava completa no momento do pedido de cumprimento, faltando diversos elementos para a concessão do benefício.11. Não foi apurada conduta da UFPR que configurasse desídia ou infração a dever de diligência no cumprimento da ordem judicial, afastando o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.Tese de julgamento: 13. O servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria especial faz jus ao abono de permanência desde a data da implementação dos requisitos, independentemente de prévio requerimento administrativo. 14. A responsabilidade civil do Estado por demora na concessão de aposentadoria exige a comprovação de infração a dever de diligência, não se configurando por mero indeferimento administrativo ou atrasos decorrentes de incompletude da instrução processual ou inércia do interessado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA TUTELA ESPECÍFICA. NEGATIVA DE REATIVAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA. AÇÃO PRÓPRIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
5. Não se pode cercear ou restringir o direito dos segurados, quando acreditam e pretendam encaminhar amparo previdenciário mais vantajoso. Assim, determino o cancelamento da tutela específica concedida nessa ação judicial, pois demonstrado que a parte autora não tem interesse nesse momento processual na implantação da Aposentadoria por tempo de contribuição o que tem suporte no art. 775 do NCPC, e tentará obter o restabelecimento do beneficio de auxilio-doença na via administrativa ou judicial. Ressalto que a reativação do beneficio de auxilio-doença não poderá ser postulado nesse feito, mas em ação própria, pois o julgamento desse feito não foi a causa para o cancelamento do beneficio por incapacidade.