Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido alternativo de aposentadoria por incapacidade permanente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000022-49.2014.4.03.6143

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial quanto à incapacidade apresentada pela parte autora.- Considerando-se a existência de incapacidade parcial e permanente, com a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa em atividade que não exija esforço da coluna, agachamento, tempo elevado na posição ortostática, bem como a recuperação parcial em decorrência da cirurgia realizada, afigura-se devido o benefício de auxílio-doença.- Consoante se depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a procedimento de reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por invalidez.- Tendo a parte autora formulado pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, sendo este acolhido não há que se falar em sucumbência recíproca, cabendo ao INSS arcar com os honorários advocatícios. Precedentes.- Apelação da parte autora provida em parte e apelação do INSS não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007671-45.2012.4.04.7202

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004721-24.2021.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065082-14.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 30/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5046058-94.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 26/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021002-07.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5039166-72.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5044063-46.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029447-91.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE EM AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. PEDIDO ALTERNATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA CONTRÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MIOPIA ALTA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. - Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. - No caso dos autos, o ajuizamento da ação é posterior ao julgamento do STF e não há comprovação de prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade. Assim, configurada a falta de interesse processual em relação a esse pedido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. - Por outro lado, remanesce interesse processual quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial , requerido administrativamente em 24/2/2015 (f. 27). - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - No caso vertente, segundo o laudo pericial, não foi considerada inválido, conquanto portador de "alta miopia" (f. 104/105). - O perito atesta que o autor está incapacitado de modo parcial e permanente, apenas para atividades que demandam visão binocular. O autor, à evidência, pode realizar inúmeras atividades, excetuadas as perigosas, de direção e em altura. No mais, o perito deixou clara a possibilidade de reabilitação (f. 105). - Não há nos autos informações técnicas hábeis a infirmar as conclusões da perícia. - Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no voto do relator). Porém, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais (vide supra). - O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez. - Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora tem doença, não propriamente deficiência para fins assistenciais. - Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao benefício previdenciário . - Pedido subsidiário julgado improcedente. Benefício assistencial indevido. - Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036476-13.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Agravo interposto contra a decisão que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente, em ação proposta objetivando concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ou benefício assistencial . 2.Para a concessão do benefício assistencial , mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 3.A condição de idosa da autora foi devidamente comprovada mediante a juntada de documento de identidade. Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Não obstante haja comprovação do requisito idade em relação à autora, o exercício de trabalho rural pelo tempo necessário não restou demonstrado nos autos, uma vez que os depoimentos testemunhais apontam que ela deixou o trabalho rural por volta de 1980, tempo muito anterior ao pedido do benefício. 5. Conforme dispõe o art.143 da Lei nº 8.213/91, é necessária a comprovação da efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício e, no caso destes autos, seriam exigidos 144 meses, para o ano de 2005, quando apresentado o pedido administrativo. 6.Insta salientar que no procedimento administrativo para a concessão do benefício vê-se que autora trabalhou como rurícola somente até 1959, na apuração da contagem de tempo de serviço feita pela autarquia, tendo exercido a atividade rural muito antes do requerimento do benefício, não se implementando o período imediatamente anterior exigido pela lei. 7.No relatório social aponta-se que mora em casa própria, objeto de doação por usufruto aos filhos do casal. 8.Na hipótese dos autos, não há comprovação de miserabilidade que requer a concessão do benefício. A autora reside em casa própria, mantém telefone e plano de saúde, sendo que seus dois filhos auferem renda, de modo que a autora não está efetivamente desamparada. 9.Improvimento do agravo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073839-94.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/07/2019

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pleito alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, indefiro o referido pleito. - Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. - Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000296-80.2016.4.03.6102

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial de período estabelecido entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Contudo, indefiro o referido pleito. - Tendo em vista que não se admite que a especialidade seja presumida, é inviável o reconhecimento de período especial até a data do ajuizamento da ação, porquanto ausente qualquer prova posterior ao requerimento administrativo de exposição a agente nocivo. - Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019012-24.2018.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. ÓBITO MARIDO. PEDIDO ALTERNATIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício não contributivo indevido.- O pedido alternativo de benefício por incapacidade também não prospera, pois ausente requerimento administrativo específico, bem como ausente provas da manutenção da qualidade de segurada quando do início da incapacidade laboral.- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010687-49.2013.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. INDEVIDO O ENQUADRAMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovada a exposição do segurado a eletricidade em tensão inferior a 250 volts, aferida mediante perícia judicial, inviável o reconhecimento da especialidade do labor correspondente. 4. Em atenção a pedido alternativo, preenchidos os requisitos legais da aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito ao benefício. 5. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000019-40.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 17/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016861-22.2013.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000149-13.2015.4.03.6123

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS. - Pedido de aposentadoria por idade ou alternativamente a concessão de benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso. - A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação, o nascimento em 25.06.1945, tendo completado 60 anos em 2005. - Foram ouvidas a autora e uma testemunha. - Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que computando-se as guias de arrecadação referentes as competência de 11/88, 03/89, 05/89, 09/89, 10/89, 11/89, 02/90, somados ao tempo reconhecido pelo INSS (fls.50) a requerente conta com 10(dez) anos, 10(dez) meses e 15 (quinze) dias, de tempo de contribuição. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (144 meses). - A autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade. - Verifica-se do estudo social realizado em 12.12.2015, que a autora, idosa, com 70 anos de idade, reside com o marido, de 77 anos. O imóvel é próprio, situado em zona rural, com aproximadamente 3 alqueires, composto de três quartos, duas salas, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliários básicos. A casa está bastante degradada, necessitando de manutenção e aparência de abandono. A renda familiar é de R$788,00, referente à aposentadoria do marido, idoso. A autora relata problemas de depressão há 25 anos e que o marido faz tratamento para hipertensão. Alguns medicamentos utilizados pelo casal são fornecidos pelo SUS, outros há necessidade de comprar, por não estarem disponíveis na rede pública. Declaram como despesas: R$400,00 alimentação, R$140,00 água, R$155,00 saúde, R$80,00 transporte, R$120,00 energia, R$100,00 higiene no total de R$995,00. - Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o gasto com saúde, em se tratando de um casal de idosos. - É devido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação (12.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, tendo em vista que o requerimento administrativo se refere à aposentadoria por idade. - Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - A autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana, deferida em antecipação da tutela, e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. - Apelo da parte autora improvido. - Tutela de urgência concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000215-84.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004526-21.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001216-80.2015.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021