PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente e necessidade de auxílio permanente de terceiros.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo legal de 25%.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recuso adesivo do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO CARCTERIZADA.
1. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento.
2. No caso dos autos, o laudo médico pericial (fls. 138/142) concluiu pela não caracterização da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Os documentos médicos juntados, por si, não demonstram tal requisito. Desse modo, improcedente o pedido de grande invalidez.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e pela necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez, assim como ao acréscimo de 25%, previsto pelo Art. 45, da Lei 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. AUSENTE A NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
6. Não demonstrada a necessidade do auxílio permanente de terceiros, é indevida a concessão do acréscimo legal de 25%.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
É indevida a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NÃO DEMONSTRADA. A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
É indevida a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
Aposentadoria por invalidez e adicional de 25% devidos a contar do da data do ajuizamento da presente ação, tida como novo requerimento administrativo, quando constatada a invalidez permanente e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em data anterior.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. Concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação, e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2. A apresentação da contestação e seus argumentos configuram a pretensão resistida do réu, e demonstram o interesse de agir do autor.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em razão da necessidade de ajuda permanente de terceiros.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação desprovida e remessa oficial e recurso adesivo providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ADICIONAL DE 25% - NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa para o desempenho de atividade habitual da parte autora desde a cessação do auxílio-doença até à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a deficiente, deve ser restabelecido o benefício até esta data.
É indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não ficou comprovado nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
1. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
2. Hipótese em que o laudo pericial deixa claro que a parte autora apresenta dificuldades de deambulação em razão da sequela de fratura de fêmur, o que não se confunde com a necessidade de assistência permanente de terceiros. Logo, mostra-se indevida a concessão do adicional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de 25% sobre seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de assistência permanente de terceiros para o segurado em aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) a incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015 (Tema 1321/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O autor faz jus ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois, apesar do laudo pericial indicar que não há necessidade de auxílio para *sintomas graves*, o juízo não está adstrito a ele, conforme o art. 479 do CPC.4. Outros elementos probatórios, como documentos do CAPS/SUS que certificam limitações relevantes e o termo de compromisso de curadora, demonstram a necessidade de assistência permanente de terceiros.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5003731-42.2020.4.04.9999, AC 5011186-06.2017.4.04.7205) corrobora que o adicional é devido quando constatada a necessidade de cuidados permanentes, independentemente de pedido expresso.6. A questão da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/2015, será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme a tese a ser definida no Tema 1321/STJ e precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201).7. Os consectários legais serão definidos conforme a jurisprudência: correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006, art. 41-A da Lei nº 8.213/91, Tema 905/STJ, Tema 810/STF); juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, Tema 810/STF); a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após a EC 136/2025, pela Selic com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final pelo Tema 1.361/STF e ADI 7873.8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (art. 85 do CPC, Súmula 111/STJ). O INSS é isento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e LCE nº 156/97).9. Determina-se o cumprimento do acórdão para implantação do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, via CEAB, em razão da eficácia mandamental dos provimentos (CPC, arts. 497 e 536) e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. A necessidade de assistência permanente de terceiros para segurado em aposentadoria por incapacidade permanente, comprovada por elementos diversos do laudo pericial, autoriza a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 85, § 2º, 240, *caput*, 479, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 45; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/97; LCE nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STF, Tema 1.361; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1321; TRF4, AC 5003731-42.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 08.06.2020; TRF4, AC 5011186-06.2017.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.10.2019; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL.
1. O acréscimo de 25% na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. O termo inicial do adicional deve ser estabelecido na data em que foi requerido administrativamente, pois somente a partir daí é que a autarquia tem conhecimento da solicitação para ser agregado à aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos nos quais o segurado é absolutamente incapaz.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Nos termos do art. 45 da Lei de Benefícios, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, o laudo pericial acostado aos autos não atestou categoricamente que a autora necessita da ajuda de terceiros para as atividades cotidianas, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 4/2/34 e com histórico laborativo de auxiliar de enfermagem, “refere quadro de AVC em 1980, tendo sido aposentada em 1981. Relata tratamento com clínico geral e faz uso de medicação específica. Encontra-se na perícia deambulando normalmente sem auxílio de terceiros”. Destacou ainda o perito que a requerente apresenta cognitivo preservado, sem sinais neurológicos ou perda da função muscular ou tônus. Concluiu: “autora aposentada por invalidez, porém no momento não necessita de ajuda de terceiros para tarefas básicas do dia-a-dia”.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL. NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. Referido acréscimo deve ser concedido quando, por perícia médica, for identificada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária do segurado. 2. As doenças que acometem o autora estão presentes há longos anos - desde a infância - e a incapacitaram para o seu labor, tanto que percebe benefício por incapacidade total e permanente.
3. No entanto, na dicção do perito, a autora apresenta autonomia e não necessita de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, sendo indevido o adicional pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros de acordo com artigo 45 da Lei 8213/91, não há direito ao benefício acréscimo postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO.
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, deve ser concedido o adicional de 25% a contar da data da perícia judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, sem necessidade de auxílio de terceiros.3. Não comprovada a incapacidade de auto gerenciamento e a necessidade de assistência permanente de terceiros4. Apelação desprovida
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25%. INDEFERIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIAPERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA PELA PERÍCIA OU POR OUTROS MEIOS DE PROVAADMITIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se a parte autora faz jus ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Todos os requisitos encontram-se preenchidos e não foram alvo de impugnação em tal peça recursal, todavia há que ser analisado o requisito da incapacidade laboral, uma vez que a controvérsia encontra-se no adicional de 25% a ser ou não deferido, oqual se relaciona com a necessidade de a pessoa incapacitada ter a assistência permanente de terceiros.4. Conforme o Tema Repetitivo 982, do STJ, depreende-se que, além de comprovada a invalidez, há de ser provada, ademais, a necessidade de assistência permanente de terceiro. Desta forma, não basta a comprovação de tal necessidade o requerimento doapelante, sem, no entanto, haver documentos/atestados médicos/ou mesmo a inclusão de tal quesito para que o perito judicial promovesse a comprovação técnica de tal fato, o que não ocorreu no caso concreto.5. Neste sentido, considerando a ausência de provas da necessidade permanente de assistência de terceiros à parte autora, a sentença não merece reparo.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora desprovida.