E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- In casu, verifica-se que houve, por equivoco, o encaminhamento dos autos a esta E. Corte antes do encerramento do prazo para manifestação da parte autora.
- Em razão do equívoco, faz-se necessária a anulação do julgamento para que se proceda à regularização do processo.
- Questão de ordem acolhida.
- Recursos das partes prejudicados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) tem a presente Ação o objetivo de requerer o restabelecimento do Benefício Previdenciário (Auxílio Doença) n° 531.104.823-5 do Requerente, por entender-se que o ato que indeferiu seu pedido, praticado pelo INSS, é irregular e injusto, pois o Requerente encontra-se doente e totalmente impossibilitado de exercer sua ou outra função, bem como possui graves sequelas da doença que culminou em seu afastamento do trabalho, estando impossibilitado de retomar ao mercado de trabalho e sem condição alguma de prover o sustento próprio e de sua família (...) Ressalta-se que o autor sofreu um acidente quando quebrava uma parede, sendo que rompeu um nervo, causando fortes dores e impossibilitando o retomo ao trabalho (...)". Por fim, requereu a procedência do pleito “ratificando a liminar de tutela, para declarar que o autor tem direito de ser mantido em auxílio doença até a cessação da doença, ou não havendo condições de recuperação para ao trabalho, seja o Requerente Aposentado por Invalidez” (ID 103028788, p. 04 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 531.104.823-5, está indicado como de espécie 91 (ID 103028788, p. 33/34).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 09, "(...) o autor é portador de 'lombalgia mecânica intensa aos mínimos esforços', caracterizado por 'Espondiloartrose Lombar' (CID M 54.1 e G. 54), apresentando dificuldade de locomoção, dificuldade de permanecer muito tempo em pé ou sentado, bem como quadro de dor intensa e desconforto aos mínimos movimentos e esforços, estando em uso de medicação e recomendação médica para permanecer em repouso absoluto. Essa lesão na coluna teve o nexo de causalidade em face da atividade laboral desenvolvida na empregadora por meio de perícia médica realizada pelo INSS e até judicialmente da Reclamatória Trabalhista nº 531/2008-081, em trâmite perante a r. Vara do Trabalho de Matão (...) Nestas condições, portanto, e compreendido o quanto exposto, é a presente para requerer, nos temos da lei, que a MMª Juíza se digne em mandar citar a Autarquia-Ré na pessoa de seu representante legal para, querendo, comparecer em audiência a ser designada e para, querendo também, contestar este feito, sob ônus da revelia e pena de confissão, se dignando, a MMª Juíza, em DAR PROCEDÊNCIA aos pedidos acima alinhados, bem como seja acolhida ao pedido de antecipação da tutela, reiterando pelo deferimento do restabelecimento, desde sua cessação, do NB: 532.081.146-9 Espécie 91 (...)".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 532.081.146-99, está indicado como de espécie 91 (fl. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) esclarece o autor que, no dia 01/04/2011, durante sua jornada de trabalho, caiu de um andaime, vindo a sofrer fraturas em seu braço esquerdo e perna direita, sendo referido acidente devidamente detectado pelo Instituto-réu como sendo relacionado ao trabalho, tendo em vista a concessão do Benefício Previdenciário de Auxílio-doença por Acidente do Trabalho (espécie 91) nº 545.886.180-5, na data de 17/04/2011 (doc. anexo) (...) Posteriormente, na data de 11/05/2012 o autor ingressou com novo pedido de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença nº 551.375.582-0, sendo o mesmo deferido até o dia 06/06/2012 (doc. anexo) (...) ISTO POSTO, REQUER: (...) A procedência da ação com a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO ou ainda, em última hipótese, o AUXILIO-ACIDENTE, como acima mencionado, tendo em vista que o autor preenche os requisitos dos artigos 42, 59 e 86, da Lei 8.213/91, desde o dia imediato ao da cessação do benefício previdenciário nº 551.375.582-0, ocorrida em 06/06/2012 (...)” (ID 107075323, p. 04, 06 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 551.375.582-0, está indicado como de espécie 91 (ID 107075323, p. 20).
3 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor tem 45 anos de idade, é operador de empilhadeira, e, é portador de doença que o torna incapaz para o trabalho. Estava afastado, recebendo auxílio-doença, desde o ano de 2000 devido a um acidente de trabalho mas teve seu benefício cessado, em Abril/2012, mesmo tendo comprovado sua incapacidade para o trabalho (...)" (ID 104582240, p. 3).
2 - Nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, na qual o benefício, de NB: 117.185.917-9, está indicado como de espécie 91 (ID 104582240, p. 33).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “em março de 2012, a autora passou a sentir um quadro de dores nos ombros, braços e punhos, dores que eram informadas em todos os exames periódicos, as dores se tornaram insuportáveis, então a obreira buscou atendimento médico, onde foi diagnosticado Epicondilite lateral esquerda, Tenossinovite de queravin, bursite em ambos os braços e síndrome do túnel do carpo nos punhos. A reclamante diante do seu quadro clínico procurou sua chefia para informar de seu estado de saúde e avisar sobre as atividades que deveria deixar de exercer, todavia, a ré não se manifestou. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia, mas como continuou laborando na mesma função, acabou havendo agravamento do quadro clínico. Em razão das fortes dores, a reclamante permaneceu afastada recebendo benefício previdenciário (B-91) no período de 01/10/2012 até 12/12/2012 em razão das fortes dores na região dos ombros e punhos. O INSS reconheceu o nexo causal da doença que a autora foi acometida, concedendo conversão do benefício para "auxílio - doença acidentário B9l", conforme documento anexo. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia. Foi emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e requerimento de conversão para "auxílio-doença acidentário B91". Após a alta médica (12/12/2012), a empresa exigiu que a obreira continuasse laborando na mesma função, o que gerou o agravamento do quadro clínico da trabalhadora, levando a mesma a requer novo afastamento previdenciário no dia 16/01/2013, o que foi deferido pela autarquia requerida. A requerente permaneceu afastada recebendo auxílio-doença (B-91) até o dia 11/04/2013, quando novamente a autarquia concedeu a famigerada alta programada. As lesões provocadas pelo acidente de trabalho causaram redução da capacidade de trabalho da autora, vez que, este nãoconsegue desenvolver com o mesmo êxito as atividades que anteriormente ao acidente desempenhava, perdendo força, resistência e parte dos movimentos” (sic). Por fim, requereu a conversão “do auxílio-doença (B91) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” e, subsidiariamente, o “restabelecimento do pagamento de auxílio-doença acidentário” (ID 103041842, p. 03-04 e 07).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, conforme comunicação de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 553.921.32206, está indicado como de espécie 91 (ID 103041842, p. 22). Aliás, foram acostadas aos autos 2 (duas) Comunicações de Acidentes do Trabalho - CAT (ID 103041842, p. 18 e 21).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “o autor ingressou na empresa, para desempenhar as atividades de gráfico, no qual teve acidente de trabalho e cortou o dedo atingindo o 5° quirodáctilo. Em média, o Autor manipulava bobinas com pesos variados de 80 até 110 kg, nas quais estas eram colocadas nos carrinhos, e depois no eixo girando a manivela para nivelar a bobina. Ainda era responsável por levar baldes de tinta para encher os tinteiros, preparando a bomba com a solução (...) Ante o exposto, requer o Autor a concessão da TUTELA ANTECIPADA ‘inaudita altera para’, para que seja prontamente restabelecido o beneficio de número 550.185.692-8 recebido pelo Autor, até que seja convertido o beneficio em aposentadoria por invalidez. Pede, a PROCEDÊNCIA TOTAL da presente, sendo condenado o Instituto/Réu a prontamente manter o beneficio de auxilio doença, alterando a espécie do benefício para acidentária, e, no caso de constatação de incapacidade total e permanente, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a que faz jus o segurado, sucessivamente, manter o recebimento do Auxílio doença até que se altere o quadro de incapacidade do Autor” (ID 102981609, p. 6 e 11-12).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 550.185.682-8, está indicado como de espécie 91 (ID 102981609, p. 20).
3 - Ainda que a petição inicial seja contraditório em alguns momentos, posto que o demandante pleiteia a reativação do benefício supra, que já é de natureza de acidentária, e também para que este se torne justamente de natureza acidentária, se mostra inequívoco que os autos envolvem incapacidade decorrente de acidente laboral.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04, "(...) o autor é regularmente filiado ao regime da Previdência Social, sendo que, devido a graves problemas CARDÍACOS e ORTOPÉDICOS, conforme fls. 09/10, vinha recebendo auxílio-doença da Ré desde 04/10/2010 sob o nº 543.545.936-9 (fls. 07). Pois bem, ante a grave situação diagnosticada, o Requerido vinha prorrogando o benefício do Autor desde a sua concessão inicial, pois estava sendo devidamente constatada sua incapacidade laboral (...) Considerando que, o benefício estava concedido somente até o dia 20/06/2012, o Autor requereu a prorrogação do mesmo, tendo em vista sua incapacidade laborativa, o que, por sua vez, foi indeferido pelo médico do Instituto, razão pela qual, foi cessado o benefício (fls. 08). Acontece que tal situação é simplesmente inaceitável e inadmissível (...) Isto posto, requer: Seja concedido LIMINARMENTE o restabelecimento do auxílio-doença pleiteado, determinando-se o imediato pagamento ao Autor (...)"
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de decisão administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 543.545.936-9, está indicado como de espécie 91 (fl. 08).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) na data de 10/3/2014, conforme comprova o Comunicado de Acidente de Trabalho-CAT em anexo, a autora, no exercício da atividade laboral, foi vítima de acidente de trabalho que resultou nas seguintes enfermidades/lesões: fratura transversal/oblíqua com separação da metáfise/diáfise tibial e platô tibial lateral; trombose crônica do membro inferior esquerdo; fratura da extremidade proximal da tíbia - CID S821; trombose da veia da perna esquerda; embolia e trombose venosa de veia - CID 1829; tendinite joelho E; trombose venosa profunda; insuficiência funcional da safena magna - veias varicosas superficiais; trombose venosa profunda com recanalização; refluxo em veia poplítea; conforme comprova a vasta documentação médica em anexo, ficando, assim, incapacitada para sua atividade laboral rotineira. Tendo em vista se estender a incapacidade laboral por período superior a 15 (quinze) dias, a autora requereu, na data de 26/3/2014, a concessão de benefício por incapacidade por doença profissional/acidente de trabalho, perante a Agência de Atendimento da Previdência Social, conforme INFBEN em anexo. Por se tratar de incapacidade derivada de acidente de trabalho, houve a concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho sob o n° 91/605.592.979-5. Submetida a avaliações periciais subsequentes, foi considerada inapta ao trabalho no período de 26/3/2014 a 5/11/2014, quando foi considerada apto ao trabalho pela perícia médica do INSS, sendo cessado o benefício no 91/605.592.979-5, espécie 91, ou seja, auxilio doença por acidente de trabalho (...) Procedência do pedido, condenando-se o requerido ao: (...) RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO N° 91/605.592.979-5” (ID 102186238, p. 09/10 e 18).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.592.979-5, está indicado como de espécie 91 (ID 103028788, p. 59). Acompanha ainda a peça inaugural Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102186238, p. 57).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) ocorreu que, no exercício das suas atividades laborativas como motorista, o Autor passou a apresentar problemas de saúde, que após a realização de exames médicos foram diagnosticados como: CERVICOBRAQUIALGIA, ARTROSE E DISCOPATIA DA COLUNA CERVICAL, ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO DE C5-C6 ASSOCIADO À HIPERTROFIA DO PROCESSO UNCIFORME À DIREITA, LOMBOCIATALGIA, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, DISCOPATIA LOMBAR, ABAULAMENTO DISCAL ASSOCIADO À HIPERTROFIA FACETARIA DE COLUNA LOMBAR, ESTENOSE DOS FORAMES NEURAIS BILATERALMENTE COM SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR DA COLUNA LOMBAR, entre outros. Com esse quadro clínico, o Autor ficou impossibilitado de desempenhar sua função de motorista, e desse modo recebeu, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença acidentário abaixo relacionado (...) A despeito da continuidade da situação de incapacidade laborativa do Autor, em 18.03.2014 o INSS cessou o benefício de auxílio-doença acidentário sob o entendimento de falta de incapacidade laborativa, e mesmo o Autor pleiteando a prorrogação do benefício indevidamente cessado, o Instituto manteve sua decisão (...) Requer ainda, a citação do Instituto-réu para que, querendo, conteste o pedido, comparecendo até o seu final, quando julgado totalmente procedente, seja condenado a: a) Reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho, restabelecendo o benefício de auxílio-doença acidentário n.º 91/602.582.532-0, indevidamente cessado em 18.03.2014, mantendo a sua concessão enquanto o Autor apresentar incapacidade temporária, na forma dos artigos 59 da Lei 8.213/91 e 71 do Decreto 3.048/99; b) Transformar em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (...)” (ID 102411081, p. 04-05 e 13).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 602.582.532-0, está indicado como de espécie 91 (ID 102411081, p. 28).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) atualmente o autor, na necessidade do labor para garantir o sustento, vem efetuando serviços, mesmo com dores intensas e sobre o efeito de injeções que toma para suporta-las, junto à Companhia Agrícola Colombo, onde desempenha funções de monitoramento de serviços de mecânica, requerendo peças faltantes entre outras funções que exige locomoção. Acontece que por frequentar lugares de difícil locomoção e ainda por possuir referidas patologias que causam dores constantes, o autor veio a ferir-se no desempenho de suas funções no atual local de trabalho, vindo a quebrar o pé. Devido ao acidente sofrido no trabalho, o autor está em gozo de benefício previdenciário , este de número 605.087.503-4 desde 12/02/2014, porém, com data prevista para cessação em 15/06/2014 (...) Assim sendo, o autor vem à presença de Vossa Excelência, requerer (...) (a) procedência (da ação) para ser declarado o direito à aposentadoria por invalidez (...) ou auxílio-doença desde 12/02/2014 (deferimento do benefício 605.087.503-4) (...)” (ID 102759103, p. 06-07 e 12).
2 - Do exposto, nota-se que o requerente visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sendo aquele originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.087.503-4, está indicado como de espécie 91 (ID 102759103, p. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor, em virtude de acidente do trabalho, teve em seu favor concedido o benefício de AUXÍLIO-SUPLEMENTAR em 22/07/1982 sob o nº 95/72996903-7, e desde essa época vinha recebendo o seu benefício de auxílio-acidente (...) Diante do exposto, requer: (...) a concessão da TUTELA ANTECIPADA ‘inaudita altera pars’, qual seja o restabelecimento do benefício de Auxílio Suplementar 95/072.996.903-7, cessado indevidamente (...)" (ID 104179926, p. 7 e 14).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-acidente, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 072.996.903-7, está indicado como de espécie 95 (ID 104179926, p. 51).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Ressalta-se que, quando da interposição de agravo de instrumento pelo INSS, contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, o recurso foi conhecido e julgado pelo C. TJSP (ID 104179926, p. 146/151)
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - O autor visa ao restabelecimento de auxílio-doença, sendo este decorrente de acidente do trabalho, consoante leitura das laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS, constatando-se benefício sob NB 548.253.030-9, indicado como de espécie 91, concedido e cessado em, respectivamente, 03/10/2011 e 30/11/2011.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o autor, na qualidade de segurado/obrigatório, em relação jurídica de emprego, no ano de 2010, foi diagnosticado com problemas sérios no ombro e no joelho direito, na rótula, mais precisamente no menisco, sendo necessária cirurgia de alta complexidade. Ocorre que o município de Bebedouro não realiza tal procedimento, portanto foi necessário encaminhá-lo para Barretos/SP, sendo que ficou totalmente impedido de exercer a atividade laboral de motorista, inclusive tendo sua carteira nacional de habilitação recolhida, conforme documentos anexos (doc. II). Nesse tempo apenas foi realizada a cirurgia em seu ombro direito, sendo que o requerente encontra-se em processo de reabilitação e aguarda vaga para a cirurgia de alta complexidade em seu joelho direito. Desde então, o autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário junto ao Órgão/Requerido, NB 5423545354 (...) No dia 03 de junho de 2015, foi mais uma vez solicitado a comparecer, junto ao posto de atendimento do INSS local, para submeter-se a perícia médica, crendo que fosse convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou prorrogado seu benefício até a chegada de sua vez para realização de cirurgia, mas não foi o que ocorreu (...) Destarte, é a presente para requerer a V. Excelência, no devido processo legal, a total procedência da presente ação, com a antecipação de tutela, restabelecendo o auxílio-doença, e com a decisão definitiva concedendo aposentadoria, ou, quando não, sob o mantença do benefício auxílio-doença, seja determinado o procedimento assistencial de reabilitação”(ID 101938053, p. 04-05 e 08).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 542.354.535-4, está indicado como de espécie 91 (ID 101938053, p. 21-23).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Nem se alegue o fato de que o perito médico oficial não identificou nexo entre as lesões incapacitantes do autor e o exercício de atividade laborativa, e, por conseguinte, a incumbência para apreciação do recurso seria desta Corte Regional, pois o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor, trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho, fato comunicado ao INSS, com número da Cat: 2012.109.658-0/01, CID S83.5 - Entorse e distensão das articulações do joelho envolvendo ligamentos cruzados. O acidente ocorreu quando o autor estava vacinando o gado e foi surpreendido por uma vaca que lhe investiu e pisoteou seu joelho, causando distensão das articulações e pequena fratura do fêmur. Em virtude do ocorrido o Requerente teve de submeter-se a cirurgia para correção da patologia, sendo que após a cirurgia restou sequela codificada pelo CID T93.1 - Sequelas do fêmur com leve encurtamento do membro, o que dificulta a deambulação, em virtude da retirada de grande extensão da cartilagem e também o CID M17.1 - Gonartrose Primária e artropatias infecciosas do pós-operatório. Estas patologias impedem que o Requerente exerça qualquer atividade que exija esforço físico, principalmente atividade que demande esforço para o joelho, em definitivo, conforme atestado médico, sob pena de agravamento do quadro clínico que não apresenta melhora com o tratamento que vem sendo submetido. À vista do acidente sofrido, o autor solicitou junto ao INSS, em 16/03/2012, pedido de auxílio-doença, tendo sido deferido até 31/10/2012. Como o autor não apresentou melhoras solicitou Prorrogação do Auxílio que foi concedido até 31/01/2013. No mês de Janeiro de 2013, o autor ainda incapacitado para o trabalho novamente pediu prorrogação do auxílio, mas o mesmo foi concedido na espécie 94, o que representa um auxílio de 50% do salário mínimo. Não se conformando com a decisão daquele órgão, procura a tutela jurisdicional apresentando o presente pedido” (ID 35494 p. 01-02).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 550.536.532-5, está indicado como de espécie 91 (ID 35507, p. 13). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 35507, p. 15).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) a Autora desde a data de 03.10.2011 trabalha empresa Brotale Florestal, exercendo a função de auxiliar geral, sendo que suas atividades em tal função sempre foram manuais e repetitivas, ou seja, atividades braçais pesadas que sempre demandaram muito esforço físico. Ainda, informa a Autora que fazia uso constante de tesoura para poda, além de carregar habitualmente várias caixas cujo peso médio de cada uma era em média 25kg. Diante das atividades que exercia e diante do esforço exigido, a Autora começou a desenvolver problemas conhecidos como LER/DORT (lesão por esforço repetitivo/distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho), sentindo dores intensas em seu ombro direito e punho direito, o que a impossibilitou não só em desempenhar suas atividades laborativas, como também as atividades domésticas, pois tamanha a gravidade das patologias que acomete a Autora (...) Em decorrência das patologias que lhe acomete e por não estar tendo mais condições de exercer suas atividades laborativas, após a empresa ter emitido a CAT, a Autora passou a perceber auxílio-doença acidentário em 30.01.2013, o qual perdurou até 11.09.2013 (NB 600.506.074-4). Ocorre que a Autora mesmo realizando totó o tratamento médico indicado, apresenta muita dor ao realizar esforço físico, razão pela qual há inúmeros atestados médicos anexos dos especialistas que a examinaram sempre atestaram que a mesma necessita de repouso, ou seja, seja afastada das suas atividades laborativas (...) Diante do exposto, requer: (...) seja CONDENADA a Autarquia requerida a RESTABELECER O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, desde a data em que foi injustamente cessado em 11.09.2013 (NB 600.506.074-4) (...) Todavia, em sendo constada a incapacidade parcial e permanente da Autora seja condenada a autarquia ré à imediata conversão do auxílio-doença em AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO (...) Se constada por perícia médica a invalidez TOTAL E PERMANENTE da Autora, seja condenada a ré a pagar a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...)” (sic) (ID 1405096 p. 02 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS que segue anexo aos autos, na qual o benefício, de NB: 600.506.074-4, está indicado como de espécie 91.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor trabalhava na empresa alimentos Dallas Indústria e Comércio LTDA – ME exercendo a função de auxiliar de produção quando sofreu um grave acidente de trabalho, que veio a decepar o dedo indicador de sua mão direita. O acidente ocorreu no dia 08/08/2016, por volta das 11 horas. Os funcionários do setor que o autor trabalhava saíram para almoçar e ele foi limpar o setor, quando a máquina que ‘descia o trigo’ travou e por isso o requerente a fim de destravar foi limpar o ‘bico’ da máquina, naquele instante, a máquina ‘sugou’ a mão do autor e decepou o seu dedo (...) Como procedimento de praxe, a empresa na época do acidente lavrou o CAT (segue em anexo) e encaminhou o autor ao INSS no dia 24/08/2016, onde passou a receber auxílio-doença acidentário (NB 615.573.123-7), que perdurou até 09/10/2016 (...) Se num primeiro momento o requerente fez jus ao auxílio-doença, num segundo momento, permanecendo inválido, ela fará jus à conversão para o auxílio-acidente ou até mesmo uma aposentadoria por invalidez. É que o se pretende nesta demanda (...) Ante o exposto, requer que se digne Vossa Excelência: (...) b) seja concedido o benefício auxílio-doença ao requerente, desde a data do corte do benefício (09/10/2016), e após realizada perícia judicial, com médico especializado em ortopedia/medicina do trabalho, for comprovada a invalidez parcial e permanente do requerente, que seja convertido em auxílio-acidente, porém, caso a perícia constate invalidez total e permanente, que seja convertido em aposentadoria por invalidez” (ID 26681479, p. 01-02 e 07).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, tendo a primeira benesse se originado de acidente do trabalho, consoante comunicado de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 615.573.123-7, está indicado como de espécie 91 (ID 26681479, p. 14). Foi acostada aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 26681479, p. 11).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Hipótese em que julgada extinção a ação, por falta de interesse de agir, tendo sido nesta Corte afastada a preliminar. 2. Inviável o direto exame do pedido por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015), na medida em que necessário a produção de provas para alguns dos períodos requeridos. 3. Apelação provida, para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem, para regular tramitação do feito.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA PREMATURA DO PROCESSO AO SEGUNDO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-APRECIADOS NA ORIGEM. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO-ESGOTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
Não tendo o Juízo de primeiro grau analisado os embargos de declaração opostos contra a sentença por ele proferida, não restou encerrada a prestação jurisdicional da instância originária, cabendo à Corte Recursal determinar o retorno dos autos à origem para que seja restabelecido o regular processamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) conforme se verifica pelas cópias da Carteira de Trabalho anexa, o autor é segurado da Previdência Social, sempre exercendo funções braçais (trabalhador rural). As funções exercidas pelo reclamante durante sua vida profissional exigiam a prática de movimentos repetitivos cumulados com o dispêndio de esforço físico, uma vez que desde a admissão laborou em serviços braçais na lavoura canavieira (corte e carpa de cana de açúcar), que solicitavam variados movimentos repetitivos com os membros superiores e sobrecarga em coluna cumulada com dispêndio de força física. Em razão dessas condições especiais do trabalho, o requerente, no curso do contrato, foi acometido de lesão/desgaste em coluna e lesão traumática no membro superior direito. Aos 06/09/2016, o autor solicitou junto ao INSS o benefício por incapacidade, negado na esfera administrativa, conforme comunicado de decisão anexo. O indeferimento do pedido administrativo é irregular, posto que o autor é portador de incapacidade laborativa para o exercício do trabalho braçal para o qual é qualificado (...)Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: (...) Seja julgado procedente o pedido, para condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do autor (...); Constatando a prova pericial a redução total e permanente da capacidade de trabalho do autor, com fulcro no artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91, postula-se a condenação do requerido ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez (...); Na hipótese de ser constatada a redução total e temporária da capacidade de trabalho, com fulcro no artigo 59 da Lei 8.213/91, postula o deferimento do benefício de auxílio-doença (...)" (ID 7316253, p. 01-02 e 04-05).
2 - Acompanha a exordial, ainda, requerimento administrativo de benefício por incapacidade dirigido ao ente autárquico, no qual a parte autora reiterou o dito supra, senão vejamos: “No desempenho de suas funções de trabalhador rural afeto ao corte de cana, o segurado foi acometida de doença ocupacional em coluna e no membro superior direito, conforme relatório médico firmado pelo Dr. José Paulo Basaglia e exame de imagem anexos” (ID 7316261).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Cumpre destacar que, embora não tenha sido aberto CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) no caso em apreço, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.