Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de calculo atualizado para complementacao de contribuicoes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001581-76.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 16/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004736-87.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 20/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005583-89.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006055-90.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 05/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004142-73.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 10/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004392-09.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003914-98.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004483-02.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 11/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002654-83.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000375-90.2016.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002338-70.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 25/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003234-16.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5027241-89.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5003104-38.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001776-71.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU SUCESSIVAMENTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PPP ATUALIZADO. AGRAVO PROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática. - A decisão monocrática restringiu o reconhecimento da especialidade até a data do PPP. Em seu recurso, o demandante demonstrou por meio de PPP atualizado que a especialidade deve ser reconhecida por período superior ao reconhecido, possibilitando a aposentadoria especial após a reafirmação da DIB. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assim, tem-se que o segurado na data do requerimento administrativo não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Contudo, se computado o período posterior ao requerimento administrativo, o demandante completa 25 anos de tempo de serviço especial em 27/11/2014, fazendo jus à aposentadoria especial desde referida data. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Agravo legal da parte autora provido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5017333-61.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 04/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019114-48.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. - Nos termos do artigo 98 do CPC/2015 e artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. - No caso, considerando que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores ao teto delimitado por esta C. 7ª Turma, e que não foram juntados aos autos documentos que comprovassem os riscos ao prejuízo do sustento familiar, não há como reputar o recorrente hipossuficiente para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a r. decisão agravada neste tópico. - A exigência de prévio requerimento administrativo é necessária, no presente caso, tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada no dia 28/06/2019. Todavia, referida exigência foi atendida, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante. - O lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (21/11/2016) e o ajuizamento da ação (28/06/2019) não torna necessário um novo requerimento administrativo, pois, a princípio, tal determinação não encontra amparo na legislação de regência ou na jurisprudência sobre o tema.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001042-81.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CALCULO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE). - O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 26/12/2011, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. - Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada. - A Lei 9.876/99, simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento), de modo que não há que se falar que a regra de transição causa prejuízo ao autor. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5005896-47.2024.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5005744-96.2024.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 21/06/2024