Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de cessacao da cota parte do ausente e integralizacao do beneficio ao autor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5133039-32.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5566811-81.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5722914-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Na hipótese dos autos, a instrução processual não pode ser concluída em razão do óbito do Autor, pois, para se aferir a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, deveria ter sido realizado estudo social, não sendo possível aceitar como meio apto a comprovar tais requisitos sua realização após o óbito. 4. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005968-40.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Conclui o jurisperito que na data do exame pericial, foi caracterizada incapacidade laborativa total e temporária (06 meses). Fixou a data inicial da incapacidade, em abril de 2012, . - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que a data de início de incapacidade é abril de 2012, quando a autora foi encaminhada para realizar tratamento cirúrgico. - Dos elementos probantes dos autos, em que pese a alegação da recorrente que a incapacidade teve início no ano de 2009, consta que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença de 04/07/2009 até 28/05/2010. Assim sendo, nos idos de 2009 usufruiu do benefício ante o reconhecimento da incapacidade laborativa. Todavia, depois de cessado o benefício não foi trazido aos autos qualquer documento médico que afaste a conclusão do jurisperito quanto ao termo inicial da incapacidade. Nesse contexto, a documentação médica que instrui este feito é contemporânea ao ajuizamento da ação, e da época do tratamento cirúrgico mencionado no laudo pericial. - Na data da incapacidade a parte autora não ostentava a qualidade de segurada, pois depois da cessação do auxílio-doença em 28/05/2010, não mais reingressou ao sistema previdenciário . Outrossim, ao contrário do alegado, a sua patologia não está prevista no rol taxativo do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, para fins de dispensa de carência. E, ademais, se outro fosse o entendimento, a situação da recorrente não se enquadra nesse dispositivo legal, na medida em que, é necessário estar filiada ao RGPS. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º). - Sendo assim, diante da perda da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários. - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029644-61.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CESSADO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Recurso adesivo do autor prejudicado e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0018615-67.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A questão trazida ao debate na preliminar se confunde com o mérito e, assim, foi analisada. - A recorrente se equivoca no seu apelo ao afirmar que a Sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, quando na realidade, o seu pedido foi julgado improcedente. - O único documento do qual conta que o marido da autora é lavrador, consiste na Certidão de Casamento lavrada há mais de 30 anos atrás, como observado pelo douto magistrado sentenciante, sendo que os dados do CNIS revelam vários vínculos empregatícios de natureza urbana, o último em empresa de transportes. Não houve a juntada de qualquer outro documento que comprove a continuidade do trabalho rural do cônjuge nas lides campesinas, ônus que cabia à parte autora (art. 373, I, CPC). - A referida documentação, está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência. - Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurado especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida, afinal recebe benefício assistencial na condição de Pessoa Portadora de Deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), desde novembro de 2012. Por isso, inclusive, descabida a alegação trazida nas razões recursais, de que a apelante exerce a atividade rural "até os dias atuais, conforme ficou comprovado pelos depoimentos testemunhais." - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova da qualidade rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031482-58.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade é preexistente ao reingresso do autor no RGPS. - Do contexto probante se denota que ainda que a patologia tenha se agravado no ano de 2014, quando o autor precisou ser operado com urgência, irrefutável que estava incapacitado para o labor desde o aneurisma de aorta ascendente corrigido em 2010. Se extrai do Relatório Médico do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia (fls. 158/160), que teve infarto agudo do miocárdio em 2012, embora sem sequela. - Não é crível crer que após o infarto noticiado, a parte autora tenha se recuperado de pronto e tenha readquirido a capacidade laborativa e, desse modo, tenha reingressado no RGPS, em abril de 2013, como contribuinte individual. Ademais, chama a atenção que nas perícias realizadas na esfera administrativa, o autor alegou que não trabalha desde o final de 2012 e reafirmou por 03 vezes, que parou de trabalhar em fevereiro de 2013 e acrescentou que o seu pai está pagando seus carnês (fls. 219/222). Todavia, na perícia judicial refere que não trabalha desde agosto de 2013, ou seja, após o seu reingresso no sistema previdenciário . Há informação nas perícias realizadas na seara extrajudicial, de que o infarto agudo do miocárdio (IAM) teria ocorrido em maio de 2012. - E no caso da parte autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Se impõe a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Improcedência do pedido da parte autora. - Agravo Retido da parte autora (fls. 170/187), não conhecido, porquanto não reiterada a sua apreciação nas contrarrazões.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010623-66.2013.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 20/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030042-95.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial (fls. 51/54 e complementação - fl. 101) atesta que o autor é portador de cegueira e está total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 06/11/2009. - Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social. - O apelante pugna que o benefício lhe seja concedido a partir do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 16/08/2011, que se deu em 20/09/2011, quando então entende presente a qualidade de segurado em razão das atividades laborais desenvolvidas no período de 04/01/2010 a 04/03/2010, de 03/08/2010 a 04/08/2010 e de 20/06/2011 a 23/09/2011, esta última, perante a Prefeitura Municipal da Estância de Socorro. Entretanto, induvidoso do conjunto probatório, que o autor reingressou no sistema previdenciário em 04/01/2010, já acometido de quadro clínico incapacitante. Nesse âmbito, se depreende que por não reunir condição laborativa, não conseguiu permanecer nos empregos, sendo que no segundo emprego após o seu reingresso no RPGS, permaneceu apenas 01 (um) dia (03/08/2010 a 04/08/2010). - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017797-81.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Apelação da parte autora improvida e apelação da autarquia parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005438-07.2013.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR NESSA PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.O pedido formulado na petição inicial é expresso e não padece de dúvida: reconhecimento de período rural de 17/01/77 a 30/03/79 e de períodos de atividades especiais de 05/03/87 a 15/02/88 e de 03/04/89 a 25/09/98, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculando as partes e o juízo, na forma dos artigos 264 e 460 do CPC/1973 e artigos 329 e 492 do CPC/2015. Vedada a inovação do pedido em sede de apelação, parcialmente conhecida. 2. O autor formulou dois requerimentos administrativos, o primeiro em 19/01/10 (NB 42/152.244.633-5) e o segundo em 25/03/11 (NB 42/156.358.035-4). 3. Quando do segundo pedido, o INSS já reconheceu a especialidade dos períodos de 05/03/87 a 15/02/88, 03/04/89 a 01/02/95 e de 01/03/95 a 28/04/95, consoante "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" e, portanto, são incontroversos, inexistindo interesse processual. 4. No período de 29/04/95 a 05/03/97, o autor exerceu a atividade de cobrador, na Empresa de Ônibus Guarulhos S/A. e trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que não indica nenhum agente agressivo a que, supostamente, estaria exposto. 5. Os tempos de motorista e cobrador até 28 de abril de 1995 são especiais em decorrência do mero enquadramento em categoria profissional (item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64). 6. Posteriormente a 28/04/95, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, o que não foi demonstrado pelo autor. 7. Inexistindo comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde, não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/95 a 05/03/97. 8. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex. 9. Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5648555-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 09/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5639457-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002856-07.2011.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÃO AO TETO AUSENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Não se aplica ao caso em tela a decadência por versar sobre o reajuste dos limitadores. Nesse sentido, decisão monocrática em AC 2011.61.05.014167-2, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento. - Do mesmo modo, não procede a alegação do INSS quanto a falta de interesse, tendo em vista que os motivos ensejadores da propositura da ação restaram plenamente reconhecidos pelo julgado do Supremo Tribunal Federal. - Destaca-se que o julgado do STF (RE 564354/SE) não traz qualquer referência à inaplicabilidade dos novos limitadores máximos (tetos) fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios concedidos no "buraco negro" e não alcançados pelos artigos 26 da Lei n. 8.870/94 e 21 da Lei n. 8.880/94. - Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). - A questão não comporta digressões. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados (RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15/2/2011). - No caso em discussão, a aposentadoria (benefício instituidor da pensão por morte da parte autora - DIB 5/3/2010) foi deferida em 30/9/1989 (fl. 63). - Quanto a esse aspecto, sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". Nesse sentido: TRF3, AC 00045202520114036102, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, Oitava Turma, e-DJF3 18/10/2013); TRF3, APELREEX 00012547820114036183, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, e-DJF3 21/08/2013. - Todavia, os documentos de f. 63 e 65 apontam que foi realizada revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/91 (buraco negro), mas não se sabe o salário-de-benefício da aposentadoria fora limitado ao teto previdenciário vigente à época. - Não é possível, ao relator, obter informações relativas ao teto no sistema Plenus/Dataprev, pois tal informação (limitação ou não ao teto) lá não consta. - Aplica-se ao caso, assim, o disposto no artigo 333, I, do CPC, inferindo-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. - Agravo desprovido. Decisão mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030812-49.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUTOR BENEFICIÁRIO DE COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA IMPLÍCITA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, a partir do requerimento administrativo (16 de junho de 2008), acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do STJ). 3 - Deflagrada a execução, fora implantado o benefício assistencial em 1º de setembro de 2012, conforme noticiado pelo INSS, ocasião em que pretendeu a Autarquia fosse descontado dos valores a receber, o período em que auferidos proventos de pensão por morte pelo credor (16/06/2008 - termo inicial do LOAS até 31/08/2012 - véspera de sua implantação). 4 - Ainda que não se desconheça o comando contido no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, vedando a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária (como o caso da pensão por morte), certo é que o julgado exequendo autorizou, de forma expressa, a percepção do benefício concedido judicialmente, ao fundamento segundo o qual teria havido verdadeira "renúncia implícita" ao direito à sua cota-parte do pensionamento. 5 - Bem se vê que o INSS manifestou, a tempo e modo, insurgência em relação à decisão referenciada (agravo legal), mas o recurso fora desprovido pelo colegiado desta 7ª Turma. Poderia levar a questão aos Tribunais Superiores. Não o fez. 6 - Dito isso, nada mais resta senão o cumprimento do acórdão, nos exatos termos em que proferido, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada. 7 - O julgado exequendo fixou a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau (18 de julho de 2011). Não paira dúvida acerca da clareza do pronunciamento e, contra ele, não houve insurgência. Não pode, agora, pretender-se modificar, seja lá por qual fundamento, o termo final de incidência de referida verba. 8 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004658-75.2011.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo médico pericial concernente ao exame médico pericial realizado na data de 05/01/2010 afirma que o autor refere não trabalhar há mais de 10 anos e queixa-se de dores nas costas aos esforços físicos há longa data e revela que tem diabetes há 13 anos. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de déficit visual bilateral devido a retinopatia diabética e de espondiloartrose lombo-sacra, discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, cujos quadro mórbido o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Conclui que apresenta incapacidade de forma total e temporária para o trabalho. - Conquanto constatada a incapacidade laborativa, não há comprovação da qualidade de segurado especial ou de que trabalhou nas lides rurais como volante, como afirma o autor na exordial da presente ação. - O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ." Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - A certidão de casamento do autor, celebrado na data de 14/06/1980 (fl. 09), expedido pelo Cartório de Registro Civil, Município de São Bento do Una, Estado de Pernambuco, na qual consta que é agricultor, residente no Sítio Una do Simão, constitui início de prova material. - O autor instruiu a inicial também com a cópia da Carteira de Trabalho (fls. 11/12) sem qualquer registro de vínculo laboral. E dos dados do CNIS também não se verifica a existência de qualquer registro de atividade profissional (fl. 18). - A expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola. - Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria (volante), a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. - Não foi carreado documento que comprove o efetivo trabalho agrícola em regime de economia familiar, no período que o autor era domiciliado no Município de São Bento do Una, em Pernambuco. Tampouco, há comprovação de que após ter fixado residência no Município de Buri/SP, começou a trabalhar na zona rural como volante. - Os depoimentos das testemunhas são frágeis, vagas e imprecisas quanto ao labor rural do autor, que referiu durante o exame médico pericial, que não trabalha há mais de 10 anos. Nesse âmbito, o recorrente alega na exordial que após a sua vinda para o Munícipio de Buri/SP, no ano de 1.999, continuou a trabalhar na zona rural como volante. Todavia, uma das testemunhas, vizinha do autor, disse que o mesmo não trabalhou nessa atividade profissional. - O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a parte autora faz jus aos benefícios pleiteados, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071597-65.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 05/04/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS TIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. III - Consta das perícias realizadas no INSS que a parte autora sofreu IAM (Infarto Agudo do Miocárdio) em 2008, com ECO dado de 10/09/2008. Assim, após sofrer o IAM e realizar o exame de ecocardiograma que a parte autora correu para se inscrever no RGPS, com primeiro recolhimento para a competência de 12/2008, com pagamento em 01/2009. IV - Conforme extrato do CNIS, a parte autora recolheu exatamente doze contribuições e requereu o benefício perante o INSS, que lhe negou o benefício nos anos de 2010 e 2012, justamente em razão de ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade e preexistência da incapacidade em relação ao ingresso no RGPS. V - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91. VI - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5033501-12.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007774-59.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo pericial indireto, juntado em 06/03/2014 e complemento em 18/06/2014, de fls. 162/170 e 187/189, atesta que o autor era portador de "sequela de AVC e hipertensão arterial sistêmica", que o incapacitou permanentemente, estando incapacitado desde 15/11/2005. 3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/22), onde constam registros a partir de 01/04/1985 e último no período de 02/01/1995 a 28/09/1996, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23/24), verificou-se ainda, que o autor recebeu auxílio doença de 09/03/1995 a 22/03/1995 e de 23/08/1996 a 03/09/1996, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 06/2006. 4. O autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação do autor improvida.