Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de complementacao da pericia medica conforme cif'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000925-71.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 18, a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21), verifica-se que o falecido possui último registro no período em 25/12/2003 a 14/03/2004, ademais o extrato do INSS as fls. 110 comprova que o falecido possui 34 (trinta e quatro) contribuições. 5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5130340-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, os autores eram ex-esposa/companheira e filhos do de cujus. 3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 4. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez. 5. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5556380-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada e a certidão de nascimento os autores são esposa e filho do de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedido judicialmente aposentadoria por invalidez em 06/01/2016 a partir de 22/08/2013, entretanto foi cessada na mesma data. 5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042076-97.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 16, a autora era casada com o de cujus. 3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS (18/23) e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25 e 55), verifica-se que o falecido possui registro em 01/04/1975 a 08/03/1977 e 01/09/1977 a 30/08/1978 além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 06/1985 a 08/1985 e 10/2004 a 02/2005. 4. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez. 5. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203117-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui diversos registros a partir de 07/11/1981 a 06/03/1981 e ultimo em 02/05/2003 a 22/07/2003. 5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034802-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 09, a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20 e 78/79), verifica-se que o falecido possui registro no período em 07/01/1975 a 30/01/1987, contribuição como empresário no interstício não continuo de 01/1985 a 09/1990 e 05/1993 a 12/1994, e verteu contribuição individual de 06/2004 a 11/2004, 01/2005 a 10/2005 e 04/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de 12/09/2005 a 18/12/2005 e 13/01/2006 a 10/05/2006. 5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez. 6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002542-65.2020.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/05/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000205-02.2017.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/07/2017

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. HEPATITE C. DOENÇA. RISCO COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. CIF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A parte autora sofre de doença, geradora de invalidez para o trabalho, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. A doença de que padece o autor não causa comprometimento de sua integração social, nem gera segregação social. - Deve prevalecer a perícia realizada no INSS, aliás, a única deste feito realizada à luz da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades.  - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000195-10.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000730-81.2017.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/07/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. CIF. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ESTUDO SOCIAL. REALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausência de cerceamento de defesa, porquanto a perícia médica fundamentadamente concluiu pela ausência de incapacidade. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo - Devem prevalecer as conclusões das perícias realizadas pelo perito judicial e pelo INSS na via administrativa, aliás, levada a efeito à luz da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades. - A situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, mesmo porque o benefício de amparo social não é substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Desnecessária, ipsto facto, a realização de estudo social, à medida que a não satisfação do requisito subjetivo impede a concessão do benefício, só por só. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), majorados em razão da fase recursal conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5072797-10.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. 1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência. 2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. 3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." 4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. 5. Desta forma, considerando a necessidade da realização da perícia médica para corroborar a deficiência da parte autora, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa. 6. Portanto, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia médica. 7. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada a perícia médica, seja prolatado novo julgamento. 8. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5316930-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 07/07/2021

E M E N T A   CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. PRELIMINAR. DEFICIÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos bastantes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, figurando desnecessária a reabertura da instrução probatória, com vistas à realização de nova perícia, para que a análise da deficiência seja realizada com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, ou mesmo a complementação do laudo, para análise de quesitos outros.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0057750-25.2015.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência . - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." - Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra. - Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora é portadora de deficiência, apresentando osteoartrose de cotovelo e membro superior direito em decorrência de atropelamento. - Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra. - Conforme o item 4.e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 a classificação da deficiência segue uma pontuação. - Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas. - Somada a pontuação da avaliação médica e da avaliação social, perfaz um total de 7.750 pontos que, segundo o critério objetivo estabelecido no item 4e da Portaria SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, supera a pontuação máxima estabelecida para a concessão da benesse pleiteada. - O estudo sócio-econômico realizado, informa que o autor é alfabetizado, tendo concluído ensino médio e técnico, reside em imóvel próprio em excelente estado de conservação e higiene, bem guarnecido de mobiliário e que não apresenta limitação à sua deficiência. Ainda informa que o requerente é proprietário de um veículo financiado e que para se deslocar para o seu trabalho, utiliza-se de transporte público e transporte fretado pelo empregador. Afirma ainda, a assistente social, que o requerente realiza cuidados pessoais de forma independente, como se alimentar, vestir-se e fazer a higiene, não havendo limitação. - É de ressaltar que o requerente, apesar da sua deficiência, manteve vínculo empregatício de 11/02/1980 a 03/06/1996 no cargo de auxiliar de escritório e desde 06/01/1997 exerce o cargo de cronoanalista e que possui Carteira Nacional de Habilitação categoria B, estando apto a dirigir, conforme cópia da CNH. - Apelação da parte autora improvida. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024867-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA TR. CONSECTÁRIOS FIXADOS CONFORME ENTENDIMENTO DA C. TURMA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). 2.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015). 3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 4."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). 5.Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual. 6. Remessa oficial não conhecida. Parcial provimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5292209-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERICIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada. 5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 10. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6139518-87.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005415-50.2020.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. O ARTIGO 3º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 ESTABELECE QUE É ASSEGURADA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGOPS PARA A MULHER, A PARTIR DOS 55 ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE DEFICIÊNCIA, DESDE QUE CUMPRIDO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS E COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODOS. AS PERÍCIAS MÉDICA E FUNCIONAL PRODUZIDAS EM JUÍZO INFORMAM QUE A AUTORA APRESENTA DEFICIÊNCIA LEVE DESDE 1982, QUANDO SOFREU AMPUTAÇÃO DO SEGUNDO RAIO DA MÃO DIREITA. ELA TEM MAIS 55 ANOS, TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR A 15 ANOS E COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DURANTE IGUAL PERÍODO. CONTUDO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO. O RECURSO DO INSS DEVE SER CONSIDERADO PREJUDICADO. HÁ NECESSIDADE DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O LAUDO PERICIAL E O LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NESTES AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O GRAU DE DEFICIÊNCIA (GRAVE, MODERADA OU LEVE) EVENTUALMENTE APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. O GRAU DE DEFICIÊNCIA DEVE SER AVALIADO COM BASE NO CONCEITO DE FUNCIONALIDADE DISPOSTO NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, E MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA, NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014 (D.O.U.: 30.01.2014), INOBSERVADO NAS PERÍCIAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ELAS FORAM PRODUZIDAS COMO SE O CASO SE REFERISSE A PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA. OS QUESITOS FORMULADOS NO LAUDO MÉDICO PERICIAL RETRATAM ESSA REALIDADE, AO FORMULAREM EXPRESSAMENTE PERGUNTAS ESPECÍFICAS SOBRE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS DECLARADO PREJUDICADO.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009230-34.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017