PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DÚVIDAS SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com o companheiro, que trabalha e recebe remuneração como autônomo, realizando serviços gerais, quando consegue obter trabalho. Não foi possível, no caso, apurar a renda real obtida pelo companheiro, mas a assistente social concluiu pela existência de vulnerabilidade social. Vivem em casa alugada, em condições bem simples e a autora recebe R$ 150,00 em programas de transferência de renda.
- Presença de dúvida se a situação social da autora amolda-se à hipótese do artigo 20, § 3º, da LOAS, porque não se sabe a dimensão da atividade exercida pelo companheiro no mercado informal.
- De qualquer forma, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 1980, não encontra óbices à obtenção do próprio sustento, não se encontrando incapacitada. O perito foi expresso no sentido de que a autora não apresenta déficit a ser considerado, encontrando-se apta para o trabalho (f. 148/150).
- Tais conclusões vão ao encontro das obtidas no laudo pericial pretérito, realizado no outro processo judicial movido pela autora, com resultado desfavorável, transitado em julgado a sentença de improcedência em 09/5/2009 (f. 78). Lícito é inferir que a autora age com abuso do direito de ação.
- Indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no voto do relator).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA DO TRABALHO CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 doSTJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença classificada como concausa, conforme atesta o laudo médico pericial judicial (ID 56907593 - Pág. 6 fl. 135). O art. 21, I, da Lei nº8.213/91 equipara as concausas ao acidente do trabalho.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Embora o laudo pericial não vincule conclusivamente o juízo, o magistrado deve considerá-lo no contexto das provas apresentadas. No caso em análise, a autora, com 38 anos e atuando como auxiliar de cozinha, foi submetida a uma avaliação pericialondeo perito afirmou: "paciente com doença auto limitada com ausência de ruptura pelos exames apresentados, não consigo concluir incapacidade no momento atual." Essa declaração categórica indica a ausência de incapacidade laboral que justificasse aconcessão ou o restabelecimento do auxílio-doença. A documentação fornecida não oferece suporte suficiente para contrariar essa conclusão. Ademais, a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 30/06/2021 não se alinha com o artigo 60, parágrafo9º, da Lei 8213/91, que orienta a cessação do benefício em 120 dias após a constatação da capacidade laboral, salvo se nova perícia comprovar a continuidade da incapacidade. Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido derestabelecimento do benefício.3. Consigna-se que a coisa julgada deverá operar secundum eventum litis. Isto significa que, embora o pedido atual seja julgado improcedente com base nas evidências disponíveis e na legislação aplicável, a autora mantém o direito de pleitear novamenteobenefício em futuro, caso novas evidências demonstrem o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - INOCORRÊNCIA.
1. Sendo o laudopericial produzido a contento e apresentando-se suficientemente conclusivo a respeito do estado de saúde da parte autora, injustificada a repetição da prova.
2. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. In casu, face à constatação de inexistência de seqüela irreversível resultante de acidente, que implique redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho, improcede a concessão do benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCAUSA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença classificada como concausa, conforme atesta o laudo médico pericial judicial (ID 41323049 - Pág. 46 fl. 48). O art. 21, I, da Lei nº8.213/91 equipara as concausas ao acidente do trabalho.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDOPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A ausência de intimação do réu para manifestação acerca do laudo pericial caracteriza cerceamento de defesa, ante a ausência do contraditório.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DOENÇAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDOPERICIAL CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DÚVIDAS SOBRE A MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- À vista do laudo médico, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, conquanto a autora seja portadora de epicondilite, discopatia degenerativa da coluna lombar e episódio depressivo leve.
- Quanto ao requisito objetivo da miserabilidade, há dúvidas se está satisfeito. O relatório social explica que a autora vive com quatro filhos (nascido em 1992, 1994, 1998 e 2002), obtendo parca renda oriunda do trabalho informal da filha Edicleia, declarado no valor de R$ 300,00 por mês. Vivem em casa própria, em más condições de habitação e conservação.
- A autora vive em condições de pobreza, mas possui outros quatro filhos (dos 8 filhos, 7 são adultos), todos com dever primário de auxílio, à luz do artigo 229 da Constituição Federal. A regra do artigo 20, § 1º, da LOAS não se encontra em posição hierárquica superior ao artigo 229 da Constituição Federal.
- Não há comprovação alguma de que os demais filhos não possam colaborar, ainda que com pequenas quantias, para a subsistência da mãe.
- De qualquer forma, o requisito da deficiência não restou caracterizado. Segundo o laudo pericial, a parte autora - nascida em 1961 - não é portadora de sequela, lesão ou doença que a torne deficiente ou inválida. Ela não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da LPAS, conquanto portador de mialgia, gastrite, pressão alta, diabete melittus e cálculo biliar.
- Diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não é propriamente deficiente para fins assistenciais, devendo buscar proteção social na seara previdenciária (artigo 201, I, da CF/88), técnica de proteção social hábil à cobertura dos eventos "doença". O benefício de prestação continuada não é supletivo da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADORA URBANA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia(art. 86 da Lei n. 8.213/91).2. Deve ser acolhido o laudo pericial que, de forma clara e objetiva, conclui pela ausência de redução da capacidade laboral para a função habitualmente exercida, não havendo elementos que possam infirmar suas conclusões.3. Em vista da ausência de comprovação da redução da capacidade laboral para o labor habitual, constatada por prova pericial oficial, não se configura o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.4. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENATDORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL JUDICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Versando a controvérsia acerca do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, é nula a sentença prolatada sem laudo pericial apto a informar se, em decorrência da moléstia de que é portadora a parte autora, necessita de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE LAUDOPERICIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO NÃO COMPROVADO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da situação existencial de miserabilidade).3. O deferimento do auxílio-doença ou do benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade laborativa ou da deficiência.4. Não tendo sido constatada a incapacidade laborativa da parte autora, não há se falar em reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o preenchimento de um dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.5. Prevalência das conclusões inseridas no laudo pericial judicial, quando a parte autora não fornece outros elementos probatórios idôneos para autorizar o respectivo afastamento.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDOPERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, não restou demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, no período em que pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. No caso dos autos, o laudopericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
2. A divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de novas provas, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALCOOLISMO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO CONTRÁRIO. DÚVIDA SOBRE A MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- No tocante ao requisito da miserabilidade, há dúvidas se estaria satisfeito porquanto o autor vive sozinho e trabalha na informalidade, como diarista, obtendo rende R$ 40,00 por dia de trabalho.
- Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conclusão fundamentada do laudo médico pericial.
- O laudo médico pericial, realizado por psiquiatra forense, concluiu que o autor é portador de transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool, mas ponderou o perito que o autor declara estar sóbrio há 8 (oito) meses e não ter maiores problemas em se relacionar na sociedade.
- À vista de tais considerações, as alegações contidas nas razões recursais caem por terra, porque contrariadas por conclusão científica de perícia médica. A existência de anteriores internações não implica concluir a existência de incapacidade duradoura, podendo, a doença do autor, receber devido tratamento, inclusive no SUS. Tanto que vários alcoólatras têm vida profissional produtiva.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO SOBRE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
1. Não havendo a prova técnica realizado maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade atualmente exercida pelo requerente, levando-se em conta sua idade e a moléstia de que alega padecer, cotejando-se esses fatores com o histórico clínico do periciando, faz-se necessária a reabertura da instrução processual.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.