Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de complementacao pericial em processo previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005617-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001386-96.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000250-17.2015.4.03.6134

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004003-08.2016.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000284-44.2014.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069247-07.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0050548-63.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003560-33.2011.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000664-52.2018.4.03.6124

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002781-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004743-77.2013.4.03.6111

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Indeferido o pleito ministerial de conversão do julgamento em diligência, tendo em vista considerar despicienda tal medida. - O laudo perical, realizado por neurologista professor da Faculdade de Medicina de Marília, bastante fundamentado e complementado com resposta a outros quesitos, atinge o fim da perícia em termos processuais. A própria parte autora não postulou a realização de novo exame pericial, impugnando-o por meio da apresentação de documentos extraídos da internet. - Tendo sido possível se formar convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova. A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - No tocante ao requisito da miserabilidade, estaria satisfeito porquanto o autor vive com duas irmãs, numa favela, com renda mensal baixíssima em condições precárias. A renda do autor é praticamente zero, como bem observou a Procuradoria Regional da República. - Assim, a renda per capita amoldar-se-ia à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013 - vide item supra). - Porém, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, segundo conteúdo do laudo médico pericial. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS. Contudo, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008927-59.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5643479-93.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/03/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001915-52.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora. 2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 3. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido. 4. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374). 5. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida. 6. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos. 7. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000544-07.2012.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006341-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência feito pela parte autora. 2. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 3. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido. 4. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374). 5. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida. 6. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos. 7. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006226-59.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE AUTORA. 1. A ação trata de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial. 2. A r. sentença julgou parcialmente os pedidos pra condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 01/03/1997 a 12/09/2000 e de 07/02/2012 a 17/10/2014, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (09/11/2017) e concedeu a antecipação da tutela. O INSS interpôs apelação. 3. A parte autora requereu a desistência da ação, nos termos do artigo 485, VIII do CPC 2015 (id 83447485 - Pág. 2) e, foi o INSS intimado mas deixou de se manifestar. 4. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 5. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido. 6. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374). 7. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida. 8. Por essas razões, homologa-se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos. 9. Homologação do pedido de desistência da parte autora. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018528-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/01/2015

TRF4

PROCESSO: 5022910-25.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. 1. De acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil/1973, atualmente disposto no art. 370 do NCPC, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa - pois fornecerá subsídios para a formação de seu convencimento -, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova. 2. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal. 3. De mais a mais, nada impede que o próprio juiz, mais a frente, ou mesmo este Tribunal, no julgamento de eventual recurso, entenda pela deficiência da prova contida nos autos e necessidade da produção da perícia judicial, contudo, essa não é a realidade atual.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011894-38.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018