Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao do beneficio a partir da cessacao do auxilio doenca'.

TRF4

PROCESSO: 5011397-60.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5008343-86.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5031863-80.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001155-61.2021.4.04.7115

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5011870-51.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA. 1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021519-55.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006259-26.2004.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5031294-45.2014.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/03/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018876-19.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002037-34.2018.4.04.7210

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000096-12.2015.4.04.7127

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MERITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o pólo passivo do feito. 2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor. 3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora. 4. Improcedente o pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002988-27.2019.4.03.6141

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005915-74.2021.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006258-62.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024104-61.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001393-35.2020.4.04.7109

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000166-54.2021.4.03.6312

Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 30/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000718-31.2016.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DO PEDIDO - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial. - A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). - Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum". - Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 164.220,25, para 09/2015, com os quais concordou o autor, apesar de matematicamente corretos, posto que elaborados de acordo com o título exequendo e com o Manual de Cálculos em vigor por ocasião da execução do julgado, são um pouco superiores aos apresentados pelo autor no início da execução (R$ 155.207,91, para 09/2015). - Determinado, de ofício, prosseguimento da execução pelo valor de R$ 155.207,91, para 09/2015, em atenção aos limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC) e ao princípio da vedação ao reformatio in pejus. - Apelo improvido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006654-92.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017