Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao do beneficio desde a cessacao administrativa%2C com base na gravidade do quadro de saude'.

TRF4

PROCESSO: 5007734-35.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029509-29.2015.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019307-86.2018.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003301-51.2019.4.03.6310

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017771-85.2017.4.03.0000

Data da publicação: 07/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013300-05.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002416-06.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000372-62.2011.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . DEMANDA CUJA PRETENSÃO CONSISTE NA CONDENAÇÃO DO INSS A PAGAR OS VALORES ACUMULADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE LABOR APÓS A EXARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO ACUMULADO DESDE A DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. - De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o fato de ter havido a comprovação de condição especial de labor após a exaração de decisão administrativa final concessiva de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição não tem o condão de afastar o direito da parte autora de receber os atrasados desde a data do requerimento concessivo formulado na esfera administrativa. - Entendimento tomado com base em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (aplicados analogicamente) que rezam que, em sede de ação revisional de benefício previdenciário para fins de majoração (correção) de salário de contribuição decorrente do ajuizamento e do trânsito em julgado de demanda trabalhista, o deferimento do pleito mencionado representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório, motivo pelo qual os efeitos financeiros de tal revisão devem retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (respeitada, tão somente, a prescrição quinquenal) - REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014. - Partindo-se do precedente citado acima, é possível aplicar o raciocínio dele para o fim de assegurar o direito da parte autora a receber os atrasados desde a data do requerimento administrativo, uma vez que, se o reconhecimento tardio de um direito não tem o condão de afastá-lo desde o momento de seu nascedouro (haja vista que tal direito está arraigado no patrimônio jurídico do segurado), o fato de somente em momento futuro a autarquia ter reconhecido novo tempo de serviço como se exercido em condições especiais não pode prejudicar situação que já ingressou no arcabouço do segurado (vale dizer, que já está presente no patrimônio jurídico daquele que exerceu seu mister em condições prejudiciais à sua integridade física). - Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004578-71.2020.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. PEDIDO DE RECÁLCULO COM A INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA.- Trata-se de embargos de declaração em que a autarquia federal inova arguição de ausência de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa.- Por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. No caso dos autos, a questão não havia sido aventada anteriormente, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada quanto à desnecessidade. - Não há nos autos comprovação de cópia de requerimento administrativo do recálculo do benefício da parte autora. Em resposta aos embargos, a requerente sustenta ser prescindível o prévio requerimento por se tratar de “revisão de benefício”.- Possibilidade de enfrentar o tema no julgamento dos declaratórios. - “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2020, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Embargos de declaração acolhidos. Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicado o recurso de apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6090316-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/11/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO. PEDIDO DE RECÁLCULO COM A INCORPORAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. - Trata-se de embargos de declaração em que a autarquia federal traz arguição de ausência de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. - Por se tratar de matéria de ordem pública, a falta de interesse processual pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, observado, em todos os casos, o instituto da preclusão e a autoridade da coisa julgada material. No caso dos autos, a questão não havia sido aventada. - Há nos autos cópia de requerimento administrativo do recálculo do benefício da parte autora, porém com relação a sentença de mérito proferida em ação trabalhista diversa àquela trazida nesta demanda. Ao que se depreende o processo trabalhista levado ao conhecimento da Administração diz respeito ao feito autuado sob o número 0000618-14.2013.5.15.0044, em que houve o reconhecimento de vínculo com o Município de Mirassol, no período de 24.03.86 a 31.01.88 (ID 98859418), objeto distinto do discutido neste processo, que trata do recálculo do benefício com a incorporação de diferenças salariais determinadas pela Lei Municipal 1800/92 e incorporação dos valores correspondentes às cestas básicas, proferida em sentença trabalhista, proferida em demanda autuada sob o número 0121900-49.1995.5.15.0044, a qual tramitou na 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP. - Possibilidade de enfrentar o tema no julgamento dos declaratórios.   - “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão” (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014). - Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2016, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF3, AC 5001478-55.2017.4.03.6106, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. em 21.01.20, Dje 28.01.20.  - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. - Embargos de declaração acolhidos. Extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Prejudicados os recursos de apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6010713-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUADRO FÁTICO DIVERSO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO COM BASE NO ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nos moldes da norma processual do artigo 337, §§ 1º a 3°, do Código de Processo Civil, dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a outra que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.2. A cessação do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação derivou de nova perícia médica administrativa em que o INSS avaliou o quadro clínico do autor e negou a prorrogação do benefício por inexistência de incapacidade laboral, com o que impõe-se seja reconhecida a ausência de identidade com causa de pedir versada na ação anterior.3. Afastada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos, sem a repetição de lide precedente, de rigor a reforma da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo, sem resolução de mérito.4. Apelação provida. Sentença anulada. Julgamento nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil,5.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.6. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.7. Apelação da autora provida. Sentença anulada. Pedido procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035106-23.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte embargada com DIB na data da propositura da ação (15.10.2009), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma. 2. Observo que a ação foi ajuizada em 15.10.2009 objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença percebido pelo autor embargado em aposentadoria por invalidez, o que restou deferido, por meio da sentença proferida em 29.06.2011.A conversão em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa ocorreu em 18.02.2011, ou seja, no curso da ação. 3. No caso em tela, a base de cálculo para os honorários advocatícios não correspondem à soma das parcelas correspondentes ao valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 15.10.2009 e 29.06.2011, como entendeu o autor embargado ao executar o julgado, pois a pretensão veiculada na fase de conhecimento era a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fazendo jus à diferença entre as rendas mensais de tais benefícios. 4. De outro lado, o cálculo do embargante, contempla apenas o valor devido nos termos acima, no período compreendido entre 15.10.2009 e 17.02.2011 (data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa), período este que deve ser estendido até a data da prolação da sentença 29.06.2011, pois a conversão se deu no curso da ação e os valores pagos no período não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios. 5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante, que deverá ser retificado, apenas para incluir o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez e a renda mensal estimada do auxílio-doença no período compreendido entre 18.02.2011 e 29.06.2011. 6. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima do embargante. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007055-28.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES À DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. O v. acórdão rescindendo concluiu pela ausência de interesse de agir por parte da autora, tendo em vista a concessão administrativa da pensão por morte, a partir de 19/10/2012. Ocorre que o r. julgado rescindendo deixou de observar que a parte autora não recebeu qualquer parcela relativamente à pensão por morte antes de 19/10/2012. 2. O próprio INSS, tanto na contestação como na apelação, afirmou que a parte autora não faria jus ao benefício antes do requerimento formulado em 19/10/2012, por considerar que somente a partir desse momento ela teria comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente a relação de união estável entre ela e o de cujus. Assim, restou caracterizado o interesse de agir por parte da autora no tocante ao recebimento das parcelas relativas à pensão por morte entre o óbito do seu companheiro até a implantação do benefício na via administrativa, já que o INSS resiste ao reconhecimento de tal pretensão. 3. O v. acórdão rescindendo não poderia ter julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois restou mais do que caracterizada a resistência da Autarquia em conceder a pretensão da parte autora, qual seja, o pagamento da pensão entre a data do óbito e a concessão administrativa do benefício. 4. Forçoso reconhecer que o julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, notadamente ao artigo 485, inciso VI, do CPC, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, mesmo havendo interesse no prosseguimento da demanda por parte da autora. 5. Quanto ao juízo rescisório, a controvérsia nos autos restringe-se ao reconhecimento do direito da parte autora às parcelas em atraso entre a data do óbito e a data em que o benefício fora implantado na via administrativa. 6. Tendo em vista que a parte autora requereu administrativamente a pensão por morte em 06/03/2008, ou seja, mais de 30 (trinta) dias após a data do óbito (22/12/2007), deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do referido requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal, já que a ação originária foi ajuizada apenas em 19/09/2014. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas em atraso desde 19/09/2009 até o dia anterior à implantação do benefício na via administrativa. 7. Ação Rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007281-49.2015.4.04.7112

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5024510-18.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023400-72.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 16/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001425-67.2020.4.03.6329

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 29/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006594-95.2012.4.04.7009

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001875-26.2019.4.03.6335

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 25/11/2021