Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao retroativa a data da prisao do pai'.

TRF4

PROCESSO: 5006475-10.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA RETROATIVA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Tendo sido reconhecido o direito ao benefício de auxílio-acidente a contar de 02/06/2012, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 14/02/2015. 3. A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

TRF4

PROCESSO: 5020615-54.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5006507-83.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5016464-11.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR URBANO DO PAI. RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal. 3. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 4. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 5. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 6. Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do pai com rendimento superior a dois salários mínimos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002962-79.2012.4.03.6135

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001032-43.2010.4.04.7117

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045483-82.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Com relação ao reconhecimento da especialidade no período de 19/01/79 a 31/10/79, em razão do exercício da atividade de vigilância pelo autor, não há qualquer omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada. 3. O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. 4. Há contradição no julgado com relação ao reconhecimento de especialidade por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão nos períodos de 05/05/95 a 24/12/95 e 14/02/96 a 06/12/97. 5. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. Dessa forma, para os períodos mencionados acima, o reconhecimento da especialidade exigiria a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Tal comprovação inexiste nos autos, tendo em vista que os PPP's de fls. 29/32 não informam a exposição do autor a qualquer agente nocivo. 6. Em razão desta correção, há alteração no tempo de contribuição total do autor, e consequentemente no benefício a ser concedido. 7. Na DER, o autor havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. 8. Contudo, o autor completou a idade mínima de 53 anos somente aos 23/10/2012, conforme cópia de sua Carteira de Identidade à fl. 15. Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado. 9. Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). 10. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser alterado para a data da citação, uma vez que no momento do requerimento administrativo ainda não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 11. Embargos de declaração providos em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006241-93.2019.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004226-12.2008.4.03.6317

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO. MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ÓBITO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RETROATIVA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAPACIDADE PLENA. PRECEDENTES DA 7ª TURMA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. A PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende o autor, o recebimento dos valores da pensão por morte, desde a morte de seu genitor em 01/02/1997. Alega que somente teve a paternidade reconhecida post mortem, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá, razão pela qual requereu o benefício de pensão por morte, na via administrativa, o qual foi indeferido. 3 - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, posto que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 101.678.536-1. 4 - Igualmente comprovada a morte com a certidão de óbito de fls. 20, na qual consta o falecimento do Sr. Raimundo Ferreira da Silva, em 01/02/1997 e a qualidade do autor como dependente do segurado, posto que era filho menor de 21 anos, já que nascera em 10/08/1987. 5 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte presumida. 6 - No caso, o autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 09/04/2008 e ajuizou a presente ação em 13/06/2008, quando já era plenamente capaz, com 20 anos de idade, razão pela qual, a pensão é devida desde o óbito, mas as parcelas vencidas serão limitadas ao prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente, da data do ajuizamento da ação até completar os 21 anos de idade, em 10/08/2008, nos termos da redação originária do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, devendo a r. sentença ser alterada na parte que afastou a prescrição quinquenal. 7 - Ressalto que a prescrição passou a correr da data em que ele completou 16 anos, ou seja, em 2003, nos termos dos artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916 e artigos 5º, 198, I e 3º do Código Civil/2002. 8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006654-92.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005738-06.2018.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 29/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010700-27.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036422-32.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelos autores, que dependiam economicamente do pai recluso. - A autora comprovou ser filha do recluso através da apresentação da certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - Ao verificar a data do primeiro aprisionamento do segurado (21.09.2014) e a data de nascimento da autora (13.04.2016), observa-se que esta sequer havia sido concebida à época da prisão. - O auxílio-reclusão é um benefício que visa assistir economicamente os dependentes do segurado por ocasião da sua prisão. A proteção vislumbrada pelo legislador para concessão de tal benefício se justifica pela súbita supressão ou redução drástica de renda necessária para o atendimento das necessidades básicas dos dependentes do segurado recluso. Denota-se, então, que a intenção do legislador, para concessão de tal benefício, é amparar os dependentes existentes ou já concebidos na ocasião da prisão do segurado. Diante de tais considerações, observa-se que a concepção da requerente em momento posterior à reclusão inviabiliza a concessão do benefício, pois desatendido o pressuposto fático-temporal, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma. - A autora não faz jus ao benefício no interstício do primeiro aprisionamento. - O último vínculo empregatício do pai dos autores cessou em 01.04.2014, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . - Tendo em vista que foi novamente recolhido à prisão em 01.09.2016, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão, também nesse período. - O conjunto probatório não permite que se conclua que o pai da autora era pessoa desempregada. Ressalte-se que seu último vínculo empregatício cessou pelo motivo "rescisão por iniciativa do empregado". Inviável, portanto, a prorrogação do período de graça em razão de alegada situação de desemprego. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - Isso porque o pai da autora, na época da prisão, não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006845-02.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - O aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90). Isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Condenação da ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5078519-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pelas autoras, que dependiam economicamente do pai recluso. - As autoras comprovam serem filhas do recluso por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do pai das autoras cessou em 02.05.2015, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 19.07.2017, a toda evidência o recluso não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão. - Quanto à matéria arguida pelo Ministério Público Federal, observo que mesmo eventual constatação de desemprego do pai das autoras permitiria a extensão do período de graça por apenas mais doze meses (§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91), totalizando vinte e quatro meses, período ainda inferior aos dois anos, dois meses e dezessete dias decorridos entre a cessação do último vínculo empregatício e o recolhimento à prisão. A produção de provas requerida seria inócua. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Não se comprovou que o pai das autoras, na época da prisão, preenchesse os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem as autoras não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5173052-05.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.Pelos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de 03/12/1998 a 14/06/2011, uma vez que trabalhou como operador de máquinas de produção em fábrica 04 da CONFAB Industrial S.A., exposto de modo habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP id 125232064 - Pág. 1/3).Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período de 03/12/1998 a 14/06/2011, em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. É evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300)Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.Dessa forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER) em 16/08/2011 (NB 46/155.489.075-3 - id 125232063 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021018-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIRMADA POR DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR AO ÓBITO E RETROATIVA AO DIA IMEDIATO À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA SUMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - A irresignação da autarquia em sede de recurso cinge-se apenas à data de início do benefício de pensão por morte deferido, afirmando que, não sendo realizado o requerimento administrativo após a decisão proferida no feito 0006594-98.2011.403.9999, a Autarquia somente conheceu da pretensão na data da citação deste processo (17/03/2016). -Não vislumbro plausibilidade no argumento do recorrente. Em verdade sim existiu requerimento administrativo logo após o evento morte motivador da pensão. A pretensão ao benefício já era então conhecida da autarquia desde essa data. Ademais, o INSS respondeu à ação 0006594-98.2011.403.9999 em todos os seus termos, conhecendo da decisão final que inclusive fixou como termo de início do benefício do auxílio acidente o dia imediato ao da cessação administrativa do auxílio-doença . Tal decisão foi devidamente cumprida conforme se observa do CNIS que acompanha este julgado, cuja juntada aos autos ora determino. - Na data do óbito o instituidor da pensão gozava da qualidade do segurado, cabendo o deferimento da pensão por morte a partir do requerimento administrativo indevidamente indeferido, mesmo porque a decisão judicial referida pela autarquia fixou a data de início do benefício acidentário em 06/01/2006. - Tendo o INSS sucumbido no pedido, cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A r. sentença fixou essa verba em 10% (dez por cento) do valor total das parcelas vencidas, sob orientação da Sumula 111 do STJ. Esse também é o entendimento manifestado por este e. Tribunal, razão pela qual não merece provimento o recurso adesivo interposto pela parte autora, devendo ser mantida a condenação sucumbencial. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Apelação e recurso adesivo desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002226-06.2007.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5052448-86.2019.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 07/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029295-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso. - A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida. - O último vínculo empregatício do recluso cessou em 28.02.2003 e ele foi recolhido à prisão, inicialmente, em 02.06.2005 não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . - Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 02.06.2005, após dois anos e quatro meses da última contribuição, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. - O pai da autora, na época da prisão, contava com 38 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. - Apelo da autora improvido.