Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de cumulacao de beneficios concedidos antes de 11%2F11%2F1997'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001736-87.2013.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5690036-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012942-30.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029325-83.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002812-05.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 12/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004737-03.2015.4.04.7205

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/12/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . LEI 11.960/2009. 1. Não há reexame necessário na espécie, eis que aquestão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15,de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98),somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do sbenefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR,1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006870-04.2021.4.03.6306

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 24/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001030-96.2016.4.03.6141

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005207-41.2013.4.03.6131

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À LEI Nº 9.528/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. RE Nº 870.947. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Possível a cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedida neste pleito com o auxílio-acidente, à vista de que suas concessões foram motivadas por fatos geradores distintos (patologias diversas). - A jurisprudência do e. STJ assentou ser possível a cumulação quando ambos os benefícios tiverem sido concedidos em data anterior à edição da Lei 9.528/97, pois a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio tempus regit actum. - Fixado no título a correção monetária segundo a legislação superveniente e artigo 454, do Provimento nº 64/2004, da COGE do TRF da 3ª Região, isso torna aplicável a legislação superveniente à data de prolação do v. acórdão (9/10/2006), segundo a tese firmada pelo e. STF, ao decidir o RE n. 870.947, o que também se verifica quanto ao percentual de juro mensal, porque o decisum foi prolatado sob a égide do Código Civil de 2002, o que não exclui a Lei n. 11.960/2009. - Bem por isso, resta dar cumprimento às teses firmadas pelo e. STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE n. 870.947: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - Constando as teses da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, estas valem como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que devem ser observadas nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC. - No caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), o qual não contraria a tese firmada no RE 870.947. - Fixação do total devido à parte embargada, consoante planilha que integra esta decisão. - Apelação conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000539-78.2013.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036491-40.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. 1 - O autor recebeu auxílio-acidente em 19/11/1981, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão". 2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício. 3 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97. 4 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012). 5 - Tendo tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 19/11/1981 (fl. 11) e a aposentadoria por invalidez acidente em 19/02/1988 (fl. 12), datas anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, em tese, seria possível a cumulação dos benefícios. 6 - No entanto, em se tratando de aposentadoria por invalidez, a acumulação com o auxílio-acidente somente é permitida se o fator gerador que originou os benefícios for diverso, ainda que a lesão tenha surgido antes da edição da Medida Provisória 1.596-14/1997. Precedente do C. STJ. 7 - Conforme consta no histórico do laudo pericial, realizado em 26/01/2012 (fls. 48/51), o demandante apresentou registo na carteira no período de 1º/03/1980 a 19/11/1981 - fato confirmado pelo CNIS de fl. 26 - esclarecendo que "não trabalhou mais para terceiros desde então e que está aposentado por invalidez desde 1988. Refere impossibilidade para o trabalho devido a dores nas costas. Refere que em 1980 apresentou queda de cima de um caminhão. Refere ter apresentado hérnia de disco e que foi submetido a tratamento cirúrgico em agosto de 1980". Na discussão, o profissional médico assinalou que "o autor apresentou avaliação do INSS onde há informação deste acidente e de trauma na coluna vertebral", concluindo ser provável o nexo causal entre o acidente e a incapacidade. 8 - Destarte, infere-se que os benefícios decorreram da mesma moléstia, sendo, portanto, incabível a acumulação pretendida. 9 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003920-62.2005.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 12/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001606-06.2018.4.04.7014

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 15/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005319-19.2018.4.04.7004

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 09/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002578-21.2017.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA DE 03/03/1997 A 17/11/2003. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Esclareço que a apelação do INSS traz razões fáticas e jurídicas associadas à matéria decidida na sentença recorrida, qual seja, o reconhecimento da atividade especial no período de 05/08/1996 a 02/09/2017, atendendo assim o princípio da dialeticidade e, por isso, foi conhecida. 3. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 4. Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. 5. Conforme a conclusão complementar do laudo técnico pericial juntado aos autos (item IV – 62941552 p. 1/13), in verbis: “(...) Em face do exposto, em conformidade com o Decreto 2.172 de 06/03/1997, que vigorou até 06/05/1999 e Decreto 3.048 de 07/05/1999, que vigou até 19/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto 4.882 de 19/11/2003, ao não ter havido exposição a agentes agressores que o estivessem ali inseridos, conclui este Perito não ter estado o requerente submetido à classificação de atividade insalubre, com submetimento à classificação de tempo de trabalho mínimo de 25 anos, por todo o período laboral compreendido de 03/03/1997 a 17/11/2003, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente nas condições avaliadas. ” 6. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado. 7. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 8. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038220-96.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 22/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025038-43.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Descabida a remessa necessária. A r. sentença condenou o INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde a citação (10/04/2010 - fl. 25). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 10/06/2014 (fl. 124) - passaram-se 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, totalizando, assim, 50 (cinquenta) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, sobretudo tendo em conta o histórico de créditos de fl. 112. 2 - Preliminar de decadência afastada. Não se trata de revisão do ato de concessão de benefício, mas de restabelecimento de auxílio-suplementar. Inteligência do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente do c. STF, no RE nº 626.489/SE. 3 - O autor recebeu auxílio-suplementar em 15/10/1984, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão". 4 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício. 5 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97. 6 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012). 7 - Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 15/10/1984 (fl. 21) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 05/05/1993 (fls. 22 e 95), datas anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação, fazendo a parte autora jus ao restabelecimento do beneplácito. 8 - O termo inicial do restabelecimento deve ser mantido tal como fixado, na data da citação, em 14/04/2010 (fl. 25), não obstante a cessação ter sido indevida. A alteração se justifica uma vez que o auxílio-suplementar findou-se por ato da auditoria em 26/10/2006 (fl. 21) e a parte somente ingressou com a presente demanda em 25/02/2010 (fl. 02), de modo que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 03 (três) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 9 - Acresça-se não se olvidar da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, que ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. 10 - O ponto, aqui, consiste na demora do demandante em ajuizar a ação, tendo, conforme salientou o douto magistrado sentenciante, "mostrado desinteresse para reaver seu benefício cessado injustamente" (fl. 123). 11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 13 - Redução da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). 14 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar do INSS de decadência rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001010-45.2010.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020