Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de declaracao de inexigibilidade dos valores recebidos a maior'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003802-65.2016.4.03.6130

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/01/2020

TRF1

PROCESSO: 1007147-65.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000055-56.2015.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010673-15.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020605-05.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3.. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.5. Ausente um dos requisitos legais, autoria não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.7. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5265655-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2021

E M E N T A   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.  Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. 4. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado pra se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício. 5. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial . Precedentes desta Corte. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. 7. Remessa oficial, havida como submetida e apelações desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006766-79.2016.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. - Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008. - Contudo, foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir a concessão dos benefícios pleiteados. - No caso, não é possível presumir a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal. - Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora realmente estava incapacitada à época em que o benefício foi concedido, bem como qual seria a data de início de sua incapacidade. - E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF - Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000131-04.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001639-63.2012.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039470-67.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. DECISÃO MANTIDA. - Agravo do INSS contra a decisão monocrática que, de ofício, anulou a r. sentença e julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores pagos pelo INSS à autora, a título de benefício assistencial . - Há que se ressaltar que os valores foram pagos ao requerente a título de amparo social, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição. - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001898-10.2015.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. - Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de declaração de inexigibilidade de débito. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último de 01/10/1989 a 31/10/1997. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/1997 a 04/1998, de 07/2004 a 04/2008 e de 06/2008 a 01/2011. Por fim, há a informação de que houve concessão de auxílio-doença, de 15/01/2011 a 09/07/2014. - Foi juntado ofício enviado pelo INSS ao segurado, informando que houve revisão do benefício de auxílio-doença, com a alteração da data de início da incapacidade (DII) para 20/06/2004, o que resultou na cessação do benefício por preexistência da incapacidade. - O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência renal e realiza hemodiálise desde 2004. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pelo menos desde julho de 2004, quando iniciou a hemodiálise, quatro vezes por semana. Afirma, ainda, que a nefropatia grave já existia há anos, até chegar à insuficiência renal completa e necessitar hemodiálise. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 04/1998, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a partir de 07/2004. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o perito informa que a incapacidade já existia ao menos desde julho de 2004, data do reinício dos recolhimentos. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Por outro lado, há nos autos pedido de declaração de inexigibilidade de débito, no valor de R$ 46.213,91, referente ao pagamento de auxílio-doença recebido no período de 15/01/2011 a 09/07/2014. - Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a parte autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - Nesse diapasão, cumpre observar que o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012070-17.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000704-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5050243-88.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007068-53.2016.4.03.6100

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006589-95.2018.4.03.6102

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014108-72.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006134-46.2014.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2015

TRF3

PROCESSO: 5014100-27.2020.4.03.6183

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 02/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FIXAÇÃO DA DIB. LIMITES DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS MEDIANTE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.- In casu, não se trata de reafirmação da DER nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP, uma vez que não há fato superveniente à propositura da ação, não tendo o autor pleiteado a concessão do benefício quando implementados seus requisitos. O pedido foi certo: ou restabelecer a aposentadoria anterior cassada ou conceder nova aposentadoria em 30/9/2018 ou 4/5/2020, na data dos requerimentos administrativos, datas essas anteriores à propositura da ação.- Não tendo cumprido os requisitos para aposentação em 30/9/2018, a DIB deve ser fixada em 4/5/2020, conforme pleiteado na inicial, em atenção aos limites do pedido.- Aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente.- Não demonstrada a má-fé da parte autora e considerando o caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.- Recurso parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016792-48.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019