Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de declaracao de inexigibilidade dos valores recebidos a maior'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003802-65.2016.4.03.6130

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000055-56.2015.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010673-15.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020605-05.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3.. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.5. Ausente um dos requisitos legais, autoria não faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.7. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5265655-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/03/2021

E M E N T A   AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.  Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. 4. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado pra se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício. 5. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial . Precedentes desta Corte. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. 7. Remessa oficial, havida como submetida e apelações desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006766-79.2016.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. - Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 29/05/2006 a 10/01/2008. - Contudo, foi detectado indício de irregularidade na concessão do benefício, que estava relacionado na "Operação Providência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes cometidas por médicos peritos do INSS, servidores administrativos e grupo de particulares, que modificavam a data de início da incapacidade para coincidir com a qualidade de segurado, de modo a permitir a concessão dos benefícios pleiteados. - No caso, não é possível presumir a boa-fé da parte autora no recebimento das parcelas indevidas, visto ter sido o benefício concedido por médico envolvido em fraude, investigado na "Operação Providência", da Polícia Federal. - Ademais, não há qualquer documento apto a comprovar que a parte autora realmente estava incapacitada à época em que o benefício foi concedido, bem como qual seria a data de início de sua incapacidade. - E a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF - Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido da autora em prejuízo dos cofres públicos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000131-04.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001639-63.2012.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039470-67.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA. DECISÃO MANTIDA. - Agravo do INSS contra a decisão monocrática que, de ofício, anulou a r. sentença e julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores pagos pelo INSS à autora, a título de benefício assistencial . - Há que se ressaltar que os valores foram pagos ao requerente a título de amparo social, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição. - Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001898-10.2015.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. - Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de declaração de inexigibilidade de débito. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último de 01/10/1989 a 31/10/1997. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 11/1997 a 04/1998, de 07/2004 a 04/2008 e de 06/2008 a 01/2011. Por fim, há a informação de que houve concessão de auxílio-doença, de 15/01/2011 a 09/07/2014. - Foi juntado ofício enviado pelo INSS ao segurado, informando que houve revisão do benefício de auxílio-doença, com a alteração da data de início da incapacidade (DII) para 20/06/2004, o que resultou na cessação do benefício por preexistência da incapacidade. - O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência renal e realiza hemodiálise desde 2004. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, pelo menos desde julho de 2004, quando iniciou a hemodiálise, quatro vezes por semana. Afirma, ainda, que a nefropatia grave já existia há anos, até chegar à insuficiência renal completa e necessitar hemodiálise. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições até 04/1998, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a partir de 07/2004. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o perito informa que a incapacidade já existia ao menos desde julho de 2004, data do reinício dos recolhimentos. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Por outro lado, há nos autos pedido de declaração de inexigibilidade de débito, no valor de R$ 46.213,91, referente ao pagamento de auxílio-doença recebido no período de 15/01/2011 a 09/07/2014. - Entendo indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a parte autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - Nesse diapasão, cumpre observar que o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012070-17.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5050243-88.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006589-95.2018.4.03.6102

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000704-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007068-53.2016.4.03.6100

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006134-46.2014.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014108-72.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016792-48.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024475-83.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELA PARTE EMBARGADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença a partir da cessação indevida do benefício, atualizado nos termos do Provimento 26/01 e acrescido de juros de mora a partir da citação, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 2. Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução conforme o cálculo retificado pelo exequente, devendo ser excluído o valor referente aos honorários periciais e, sem que houvesse a intimação pessoal do INSS acerca da referida sentença, foi equivocadamente certificado o trânsito em julgado e, na sequência, processado o pagamento nos autos em apenso. 3. Somente no momento da intimação do INSS sobre o pedido de complementação de pagamento, formulado pelo exequente nos autos em apenso, o embargante tomou ciência da r. sentença recorrida e interpôs o presente recurso. 4. Nesse contexto, resta evidente a nulidade dos atos praticados após a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, inclusive o pagamento realizado. 5. Já nesta Corte, o feito foi remetido ao Setor de Cálculos, que prestou informações no sentido de que a RMI corresponde a 1 (um) salário mínimo, e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 58.685,31, atualizados até agosto de 2007, descontados os pagamentos realizados na esfera administrativa entre junho de 2006 e julho de 2007. 6. Conforme consta da CTPS da parte autora, a RMI do auxílio doença NB 64.968.463-0, cujo restabelecimento foi determinado pelo título executivo, correspondia a $ 44.869,80 (com DIB em 04.02.1994, e não dezembro/1993 como informado no cálculo da parte embargada), valor este ratificado pelo Setor de Cálculos desta Corte à fl. 144, restando assim evidente o excesso de execução decorrente da utilização de RMI superior à devida pelo exequente, além da utilização de taxa de juros e inobservância dos pagamentos realizados na esfera administrativa, razão pela qual deve ser reconhecido como devido o valor total de R$ 58.685,31, atualizado até agosto de 2007, conforme apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte. 7. O valor excedente à quantia ora fixada, recebido indevidamente pelo exequente, deverá ser restituído aos cofres da autarquia previdenciária, após o trânsito em julgado deste acórdão, tendo em vista a nulidade do pagamento realizado sem observância do contraditório. 8. Condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, observada a concessão de gratuidade de justiça. 9. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024896-07.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2020