Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de desprovimento do recurso e confirmacao da sentenca que concedeu aposentadoria por invalidez'.

TRF4

PROCESSO: 5030643-47.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5000416-06.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5020484-11.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5003467-25.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5013069-74.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5287194-22.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/12/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0040368-17.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - No que tange ao pedido de efeito suspensivo, não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia apelante, há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Ademais, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos. - Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a existência de incapacidade temporária da parte autora, correto o Juiz a quo, que concedeu a aposentadoria por invalidez, avaliando as condições pessoais e o quadro clínico do autor, observando que possui pouco estudo, baixa condição econômica e social. Ademais, o próprio expert judicial assevera que as fraturas da coluna vertebral são importantes causas de morbidade e mortalidade nos dias atuais e, outrossim, no caso da parte autora, constata a existência de redução funcional. Além disso, indagado pela autarquia acerca da repercussão da enfermidade/lesão diagnosticada na capacidade laborativa do periciado que o impede de trabalhar, o profissional responde que está "Impedido pela possibilidade de prova (agravo) do quadro." Há também nos autos resultado de ressonância magnética, que aponta colapso parcial de corpo vertebral de L1, com redução de cerca de 50% da sua altura. - As condições socioculturais da parte autora, agravada pela lesão diagnosticada na sua coluna, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, levando-se em conta sua qualificação para atividade que exige esforço físico, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada. - Quanto ao termo inicial do benefício, fixado na data posterior à cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, deve ser mantido, porquanto, há documentação médica suficiente que comprova a incapacidade laborativa do autor no período que permeia a cessação do benefício. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. - No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012. - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. - A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução n. 267/2013. - Dado parcial provimento ao recurso de Apelação do INSS para explicitar os termos de incidência da correção monetária e juros de mora. - Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275965-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 16/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000065-89.2017.4.03.6111

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 05/04/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001153-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009293-49.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO À PARTE AUTORA. PATOLOGIA OU LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - O pedido do autor colima a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com adicional de 25%. Contudo o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de que o benefício a ser concedido é o auxílio-acidente, conforme os fundamentos expostos na Sentença. Nesse ponto, tanto a autarquia previdenciária quanto o autor, não impugnam a Decisão recorrida, portanto, a questão é incontroversa. - O laudo pericial afirma que o autor apresenta sequelas de Síndrome de Guillain-Barré e que a doença não é oriunda de acidente de trabalho. O jurisperito assevera que não há incapacidade para a atividade de caminhoneiro, mas redução da capacidade laboral que existe desde 2004, data do início da doença. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, por acidente de qualquer natureza. O benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si. - A parte autora não apresenta lesão ou patologia decorrente de acidente de qualquer natureza, portanto, a sua situação não se amolda à disposição contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. - É de rigor a reforma da r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-acidente. - Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. - Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024087-56.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO QUE CONSUBSTANCIA UM "MINUS" EM RELAÇÃO AO PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - A incapacidade é a questão controvertida nos autos. III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual. Concedido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Ressalte-se que a parte autora é relativamente jovem e pode ser reabilitada para diversas atividades laborativas. IV - Não há que se falar em julgamento "extra petita" porque o benefício deferido caracteriza um "minus" em relação ao pleito formulado na inicial. V - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5507773-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003331-88.2022.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004247-43.2022.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000712-19.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002730-40.2021.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010718-66.2022.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/10/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002161-36.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021