Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de diligencias ao inss para complementacao de provas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030600-96.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5045991-90.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/04/2023

TRF1

PROCESSO: 1002482-93.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 30/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. MinistroFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018). Nesse sentido: STJ, Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2007 (nascimento em 31/03/1952) cuja carência é de 180 meses (1992 a 2007). Todavia, não logrou êxito em comprovar sua condição de trabalhado rural, eis que a únicaprova acostada aos autos é extemporânea ao período de carência (certidão de casamento, celebrado em 30/10/1976, em que consta o autor qualificado com o lavrador (ID. 390170635, pág. 16).4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.6. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).7. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1020417-64.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. "o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ, REsp 1.466.842/PR, Rel. MinistroFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2018). Nesse sentido: STJ, Pet 7.475/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.763.886/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 21/8/2023.3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2017 (nascimento em 01/06/1962) cuja carência é de 180 meses (2002 a 2017). Todavia, não logrou êxito em comprovar sua condição de trabalhadora rural, eis que oúnico encarte acostado aos autos é extemporâneo ao período de carência (certidão de nascimento do filho Ataildo Souza, nascido em 04/06/988, em que consta o pai como vaqueiro, e o local de nascimento na zona rural).4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ªRegião e 149/STJ).5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficandosuspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1052390-55.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO AMIANTO/ ASBESTO. FATOR 1,75. AUSENCIA DE PROVAS DA REAL EFICÁCIA DE EPI PARA NEUTRALIZAÇÃO DE AGENTE SABIDAMENTE CANCERÍGENO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Quanto à informação de que o EPI foi eficaz contida no PPP, em se tratando de segurado exposto a produtos químicos, não se verifica a prova de que o EPI foi fornecido e usadocorretamentepelo empregado durante sua jornada de trabalho, não podendo, dessa forma, servir para descaracterizar a nocividade do agente químico. Neste sentido, o Enunciado 21 JR/CRPS dispõe que: "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual detrabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho". Friso que a jurisprudência tem entendido que a habitualidade e a permanência mencionada naLBPSnão pressupõem a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, devendo apenas ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, como no caso do autor...Quanto ao agente nocivo amianto, que é substância comprovadamente cancerígena,prevista no Anexo XIII da NR-15, constante no grupo I da LINACH, cuja análise é qualitativa, a mera presença do agente no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da exposição da efetiva exposição do empregado. Neste sentido: AC0030218-15.2015.4.01.3300, Relator: Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 12/09/2019... Considerando que o amianto/asbesto confere aposentadoria especial aos 20 anos de contribuição, o períodocorrespondente deve ser convertido para comum utilizando o multiplicador 1,75. Somando-se os períodos controversos acima com os períodos incontroversos em atividade especial e convertendo-os para comum, temos o seguinte total: 38 anos, 5 meses e 27dias. Desse modo, conforme contagem de tempo de contribuição acima, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/01/2019)". (grifou-se)3. O INSS interpôs a apelação sustentando, em síntese, que a sentença considerou estar presente no ambiente amianto, e, por estar o mesmo previsto na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) como agente químico comprovadamentecancerígeno (Grupo 1), porém o critério de mera presença deve ser contextualizado conforme o agente, particularmente no caso de fibras e aerodispersóides em geral, cujo potencial cancerígeno está relacionado à possibilidade de se alojarem nos alvéolos.Aduziu, ainda, que é impossível retroagir a lei para enquadramento de agentes cancerígenos.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 96/98 do doc. de id. 146717293 registra que o autor laborou entre 07/05/1995 e 20/11/2018 sujeito ao agente novico químico "Poeira de Amianto Crisotila", reconhecidamente cancerígeno.5. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes.6. A jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois sãocaracterizados pela avaliação qualitativa. (TRF1- AC: 0022508-96.2010.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 03/10/2023).7. Noutro turno, o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF1- AC:1010796-52.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 12/06/2024).8. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno.DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).9. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo "asbesto" ( amianto) por força do Decreto n. 2.172/1997 ( norma que redefiniu o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente), écerto que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite o reconhecimento da atividade especial, mesmo que o labor tenha se desenvolvido antes do referido atonormativo ( TRF-1 - AC: 00169386620094013500, Re. Juiz Fed. Saulo José Casali Bahia, 1º Câmara Regional Previdenciária da Bahia, DJe: 21/07/2017).10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006325-63.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007198-15.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021433-74.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004834-21.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004564-58.2018.4.03.6119

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo. II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16). III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. No mérito, apelações prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217075-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/09/2020

TRF3

PROCESSO: 5000833-26.2020.4.03.6138

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DO IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSÍVEIS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES E PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. RECONEHCIMENTO DO DIREITO COM BASE EM DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO INSS. TEMA 1124/STJ.1. Embora não tenha a parte autora cumprido todas as exigências indicadas pela autarquia previdenciária, o seu pedido de aposentadoria especial foi indeferido com base na documentação juntada ao processo administrativo.2. Dessa forma, no presente caso, tratando-se da mesma documentação já submetida ao crivo administrativo, entendo que se mostra caracterizado o interesse processual, sem qualquer ofensa ao quanto decidido pelo e. STF no julgamento do RE 631240.3. Assim, em face da negativa administrativa, mostra-se caracterizado o interesse processual, diante da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo a r. sentença ser anulada.4. Em razão da necessidade de esclarecimentos acerca do período de 24.03.1992 a 19.01.2000, uma vez que o PPP anexado aos autos (ID 279887517 – pág. 10), aparentemente, não conta com a segunda página, a qual retrata as informações dos itens 16, 17, 18, 19, como nos demais PPP’s (ID 27988517 – págs. 4/7), não se mostra possível o julgamento imediato do mérito.5. Na hipótese de reconhecimento do direito com base em documentação diversa daquela apresentada em sede administrativa, de rigor a observância do Tema 1.124/STJ.6. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito recursal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010953-25.2013.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I- Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência por falta de provas, quando indeferido no curso do processo o requerimento de produção de provas potencialmente aptas a comprovar o fato constitutivo do direito postulado em juízo. II- "Segundo a jurisprudência desta Corte, há cerceamento do direito de defesa quando a parte é impedida de produzir a prova postulada com o fito de comprovar as suas alegações e a sua pretensão é negada com fundamento na falta de provas. Precedentes." (C. STJ, REsp nº 1.524.120/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 23/02/16, DJe 03/03/16). III- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). IV- Agravo retido provido. Apelações e remessa oficial prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003210-34.2017.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 08/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5023949-97.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1005658-50.2019.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COORDENADA PELO INSS. INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEVO EM ATENÇÃO AO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. JUDEX EST PERITUS PERITORUM. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) É cediço que a esquizofrenia é uma doença mental incurável. Quando associada a quadro de paranóia, como revelam as provas dos autos, agravidade da doença e da própria situação do demandante piora consideravelmente a exigir permanentes cuidados e vigilância. O laudo médico pericial produzido no curso da referida demanda, que deu lastro à sentença favorável do MM Juízo da 22ª VaraFederal do JEF/Ba, se encontra acostado nas fls. 42/43, revelando a gravidade da patologia na época do exame (26.05.2009) e o histórico dramático da condição mental do demandante, cujo desequilíbrio patológico havia gerado comportamentos de abandonorepentino do trabalho, deambulação pelas ruas em condições precárias de higiene e pensamentos de perseguição, havendo relato, por parte de sua genitora, de que encontrou o filho "amarrado" e "urrando" antes de conseguir interná-lo, com muito esforço,naClínica Bom Viver, circunstâncias que associadas à anamnese realizada na data da perícia, levaram o perito daquele Juízo a declarar que o autor era portador de esquizofrenia paranóide, com incapacidade total e definitiva para o labor. Tal benefício,entretanto, veio a ser cessada na via administrativa, na data de 07/10/2015, em virtude do INSS ter submetido o segurado a revisão médico-pericial e constatado que a sua incapacidade laborativa não mais existia. Realizada nova perícia médicapsiquiátrica nos presentes autos cujo laudo se encontra acostado nas fls. 139/142 -, o perito deste Juízo reiterou que a patologia que acomete o autor é a esquizofrenia paranóide (F20 da CID 10), concluindo que a sua incapacidade laborativa é total e"temporária, haja vista a idade e as condições atuais de tratamento com o advento de novos medicamentos psicotrópicos". Em que pese tais considerações - que embutem uma potencial expectativa de melhora futura do quadro de saúde mental do autor -,entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não permite divisar a possibilidade do autor exercer, de forma contínua, atividades laborativas que possam garantir sua subsistência, por se tratar, a esquizofrenia paranoide, de uma patologiacrônica e incurável, cujos contornos sintomatológicos são imprecisos, gerando uma instabilidade comportamental que torna difícil, senão impossível, a manutenção de um comportamento anímico adequado para suportar os vínculos de hierarquia e convivêncianecessários para desenvolver continuamente uma atividade laborativa formal. No caso do autor, essa realidade vem confirmada pelos dados apostos na fundamentação da sentença proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara do JEF/Ba (fls. 40/41), que ao reconhecer asua qualidade de segurado na época, deixou registrados os seus breves vínculos laborativos, quais sejam: de 19/11/2002 à 16/02/2003; de 01/06/2003 à 01/07/2003; de 13/08/2004 à 17/10/2004; de 22/03/2005 à 11/07/2005; de 26/07/2005 à 16/08/2005; de06/12/2005 à 18/12/2005; de 28/04/2006 à 19/05/2006; de 12/12/2006 à 21/12/2006; de 17/01/2007 à 20/02/2007; e de 05/03/2007 à 22/03/2007. A partir desta constatação, que reforça toda a linha de julgamento adotada pelo MM juízo da 22ª vara do JEF/Ba em2011, infere-se que o demandante não deixou de ser total e permanentemente incapaz para a realização de atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao restabelecimento da aposentadoria indevidamente cessada pelo INSS em 07/10/2015".4. Não é razoável que um benefício por incapacidade permanente concedido na via judicial seja relativizado por uma perícia administrativa revisional que não tenha apresentado qualquer fato novo (reabilitação profissional, superveniência de novotratamento para patologia etc) ou mesmo a conclusão de um novo expert judicial que fundamente sua conclusão sobre a incapacidade temporária apenas na conjectura de que novos tratamentos possam surgir.5. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 d OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)6. Como transcrito da sentença recorrida, os fatos dizem por si só: o autor não consegue sequer se manter numa relação estável de emprego diante do seu quadro patológico. De outra forma, o INSS não foi capaz de inseri-lo em programa de reabilitaçãoprofissional eficaz. Aqui, pois, se invoca a máxima judex est peritus peritorum, positivada no Art. 479 do CPC, que indica ser o juiz o perito dos peritos, podendo, sim, divergir da conclusão pericial com base no acervo fático- probatório dos autos.7.Os honorários de advogado devem ser reduzidos para o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e incidente sobre as prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ), em considerando a complexidade da causa eem conformidade com a jurisprudência da Turma.8. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5057674-95.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5026571-02.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023