Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de diligencias e justificacao administrativa para comprovar vinculos e condicoes de trabalho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024920-62.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 05/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000926-48.2023.4.04.7110

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022753-74.2019.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007249-94.2017.4.04.7202

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002534-67.2015.4.03.6111

Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028387-85.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5248401-48.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes). - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural apenas nos interstícios de 3/5/1967 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 30/9/1975 e de 1º/7/1976 a 31/12/1980, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte do período requerido, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. - Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006739-96.2022.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 24/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018705-41.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR NECESSIDADE DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de anulação da sentença rejeitada. No caso específico dos autos, a produção de prova testemunhal e/ou testemunhal não se tornam necessários ao deslinde da causa, que versa acerca de matéria exclusivamente de direito. Assim cuidando-se de controvérsia jus-documental, revela-se inocorrente o propalado cerceamento de defesa. II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". III- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. IV- Conforme está provado Pelo Atestado de Permanência Carcerária da Unidade de Detenção, Triagem e Encaminhamento de Itapira -SP, o cônjuge da autora foi preso em 12.03.2014. V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98. VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado, é de se reconhecer que, na qualidade de cônjuge e filhos menores, conforme as cópias das respectivas certidões de casamento e nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. VII - O benefício previdenciário em causa é devido desde o recolhimento da prisão, em 12.03.2014, tendo em vista a existência de filhos menores do segurado recluso. Aplicação do art. 80, caput combinado com o artigo 74, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. VIII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. IX - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. X- Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora provida. XI - Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000774-59.2019.4.03.6110

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 10/03/2020

E M E N T A     ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Na hipótese dos autos, o impetrante formulou requerimento de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com a prévia realização de Justificação Administrativa para a oitiva de testemunhas, em 25.09.2018, o qual permaneceu pendente de apreciação pelo INSS, além do prazo legal.  2. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 7. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido.                                  8. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000909-69.2019.4.04.7104

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 18/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010298-54.2023.4.04.7002

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029454-05.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001618-40.2024.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001409-23.2010.4.04.7211

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO FORMULADO E INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O STF, ao decidir sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo ao INSS, como condição para a caracterização do interesse processual, assentou que "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". Hipótese em que os períodos de trabalho relativamente aos quais o autor pediu em juízo o reconhecimento da especialidade, já constavam do pedido de aposentadoria, de forma que o INSS poderia vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado pelo autor em condições especiais, diante do tipo de atividade por ele exercida ou da natureza da empresa em que trabalhou. Cabe ao INSS orientar o segurado quanto a documentos complementares à comprovação de tempo de serviço especial, já que ao segurado deve ser reconhecido o direito ao melhor benefício a que possa fazer jus. Mantida a decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação, por não estar em dissonância com o entendimento firmado pelos tribunais superiores em sede de recursos repetitivos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005713-89.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000664-06.2019.4.03.6128

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. O autor ter por objetivo o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 147.073.858-6, pois alega ter sido indevidamente suspenso desde 01/01/2019, assim como a revisão do benefício ante a averbação de períodos de labor especial reconhecidos em sede de outra ação judicial e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Se observa pela peça recursal que o INSS informou não se insurgir em face da determinação de restabelecimento do benefício e revisão deste, haja vista os elementos carreados aos autos, bem como a decadência e a coisa julgada, assim, transitou em julgado esta parte do decisum. 3. A controvérsia se restringe à impugnação da autarquia quanto à data de início da revisão e a condenação em danos morais. 4. Sobre o termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). 5. Conforme consta dos autos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/147073858-6 foi concedido ao autor em 17/06/2008 (Id 119653733 - Pág. 1 e id 119653735 - Pág. 18). Em 16/03/2018 o autor requereu a revisão administrativa do benefício junto ao INSS (protocolo 1319229773 – id 119653735 - Pág. 3), requerendo que fossem reconhecidos como atividade especial períodos homologados por sentença judicial com trânsito em julgado (id 119653735 - Pág. 4 e 119653735 - Pág. 14/15). Assim, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 25/02/2019, não há que falar em ocorrência de prescrição, uma vez que o INSS não revisou o benefício do autor, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado (id 119653735 - Pág. 6/7 e id 119653736 - Pág. 94). 6. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício desde o requerimento administrativo (DER em 17/06/2008). 7. Fica assim mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015238-64.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5507298-85.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural vindicado. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (Precedentes). - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcialmente o período de labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Quanto à certidão de tempo de serviço, a autarquia tem a faculdade de consignar, nesse documento, a ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização para fins de carência e contagem recíproca. No mesmo sentido: TRF3, AC n. 200603990008794, Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª TURMA, DJ 22/04/2010. - Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. - Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5005848-45.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2017