Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de efeito modificativo para concessao de aposentadoria por invalidez'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000717-70.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 08/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032665-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073839-94.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/07/2019

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pleito alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, indefiro o referido pleito. - Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. - Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000296-80.2016.4.03.6102

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial de período estabelecido entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Contudo, indefiro o referido pleito. - Tendo em vista que não se admite que a especialidade seja presumida, é inviável o reconhecimento de período especial até a data do ajuizamento da ação, porquanto ausente qualquer prova posterior ao requerimento administrativo de exposição a agente nocivo. - Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028072-26.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004959-35.2013.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/03/2016

PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. PREEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - O laudo médico-pericial atestou que a autora é portadora de tendinites em ambos os ombros, com ruptura de tendões, e artrose em coluna vertebral e joelhos, que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2013 (quesito nº 3, do Juízo, fl. 51). III - Destaco que a autora possui recolhimentos de setembro/2011 a junho/2013, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.06.2013. IV - Não obstante seja mencionado pela Autarquia o desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário , não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. V - Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (67 anos), e atividades desenvolvidas (costureira e doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. VI - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, a partir do pedido administrativo (18.04.2013; fl. 19), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da citação (13.09.2013; fl. 58), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora. VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. VIII - Os honorários advocatícios incidem sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ (em sua nova redação) e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantido o percentual de 10%. IX - Embargos declaratórios da parte autora acolhidos, com caráter infringente. Prejudicados os embargos de declaração do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010179-97.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000932-87.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026390-07.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 27/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023227-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 29/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029629-87.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO ROBERTO LEMOS

Data da publicação: 01/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002536-30.2006.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004284-39.2012.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000814-82.2013.4.03.6128

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 18/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005946-86.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004438-79.2011.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009499-73.2014.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001460-75.2015.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000018-50.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/07/2015