Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de efeitos infringentes para concessao de aposentadoria por invalidez desde a der'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001415-68.2019.4.03.6103

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXTRATO CNIS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. RECURSO ACOLHIDO.- O autor, ora embargante, pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER, para que seja computado tempo posterior ao requerimento administrativo (20/11/2015) até a data em que atingir o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Entretanto, na singularidade, não se faz necessária a reafirmação da DER, pois extrai-se das informações constantes do CNIS do autor que além dos períodos computados na via administrativa e nesta demanda na ocasião do julgamento do recurso de apelação, o segurado converteu contribuições previdenciários como contribuinte individual entre 01/03/2015 e 20/11/2015.- Diante disso, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (20/11/2015) num total de tempo de serviço de 35 anos, 6 meses e 15 dias. Nessas condições, em 20/11/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).- Deve ser mantido na íntegra o capítulo da sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 20/11/2015, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o termo inicial, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020451-17.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010716-51.2012.4.04.7107

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005058-31.2012.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2023

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se sua correção no ponto em que equivocado, ainda que a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. O presente caso difere daqueles em que a Turma tem reconhecido a impossibilidade de os segurados da Previdência Social obterem as parcelas que seriam devidas a partir de uma primeira DER em que o benefício foi concedido quando houver renúncia à implantação desse benefício a fim de viabilizar a busca por uma inativação mais vantajosa em uma segunda DER. No caso, embora tenha havido renúncia à primeira concessão, e implantação administrativa de benefício a partir de uma nova DER, estando essa segunda aposentadoria ativa no momento do ajuizamento da presente ação, no curso do processo houve cancelamento, na via administrativa, da aposentadoria então vigente e a sua substituição pela aposentadoria antes deferida na primeira DER. 4. Desse modo, não se está a tratar do direito à percepção de parcelas decorrentes de benefícios diversos, vencidas entre uma primeira DER e a seguinte, mas sim do direito à revisão de um único benefício, concedido judicialmente a partir da primeira DER e atualmente ativo, revisão devida em razão do reconhecimento de períodos de contribuição anteriores a essa DER. 5. Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria ora revisada. 6. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057745-74.2019.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003591-37.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002720-57.2016.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001161-61.2017.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000393-89.2014.4.04.7212

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4

PROCESSO: 5009585-85.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008404-67.2019.4.04.7104

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5010982-14.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando a parte requerente sobre a trazida de nova documentação e sobre a postulação do melhor benefício, eis que cediço o caráter de direito social da Previdência Social e o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. 3. No caso, a documentação apresentada em sede administrativa já seria suficiente para o reconhecimento do tempo rural. A produção probatória judicial apenas robusteceu os elementos anteriores, mas não foi essencial ao deferimento do pedido de aposentadoria. 4. Fixa-se a DER para quando do implemento dos requisitos legais.

TRF4

PROCESSO: 5005129-24.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5075500-87.2014.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011654-28.2016.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou mediante a demonstração, por qualquer meio de prova, da exposição do segurado a agentes nocivos; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003511-77.2017.4.04.7209

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 04/04/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020070-74.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/11/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DESDE A CITAÇÃO. 1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 5. No caso, observa-se que o benefício foi requerido administrativamente, sendo instruído com documentos comprobatórios das alegações da requerente, porém foi encerrado sem decisão quanto ao mérito, em face do silêncio da parte autora em relação à solicitação do INSS para apresentar originais e cópias de documentos e comparecer à entrevista rural. Assim, os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data da citação.

TRF4

PROCESSO: 5016928-93.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015759-48.2016.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.