Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de efeitos infringentes para reformar acordao e prover recurso da parte autora'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5764550-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.1. Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Em nova análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à contradição no julgado quanto à análise do pedido subsidiário de concessão da aposentadoria especial.3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (11/03/2015), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha ID 108976508 - Pág. 9, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).8. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019349-25.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059775-91.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008153-60.2010.4.03.6302

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 17/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005957-58.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022874-71.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022466-46.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DE OMISSÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - Assiste parcial razão à embargante. A autarquia deverá possibilitar à parte requerente a opção pelo benefício mais vantajoso, respeitados os tempos de serviço aferidos na data da Emenda Constitucional 20/98, data anterior ao início de aplicação do fator previdenciário (Decreto n. 3.265/99) e quando do requerimento administrativo, observado o dispostos nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n. 3048/99. - O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91. - A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." - Porém, o direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no momento da implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria. - Desse modo, deverá ser facultada à embargante, a opção pelo benefício mais vantajoso. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5035779-47.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% CONCEDIDO NO ACÓRDÃO. PEDIDO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA EXTRA PETITA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.I - Presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.II - À época do ajuizamento da ação o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, e somente após sentença, em recurso adesivo à apelação do INSS foi requerido o adicional de 25% sob o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ter sido constatado na perícia a piora com necessidade de ajuda de terceiros para atividades da vida independente.III - Não foi requerido, antes da sentença, tal benefício, constituindo inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.IV - Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do processo.V - A concessão do adicional de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8213/91 sob o benefício de aposentadoria por invalidez concedido no acórdão se mostra extra petita, vez que a decisão ampliou o objeto processual delimitado em petição inicial e estabilizado segundo as regras do CPC para conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez à parte autora.VI - O pedido não pode ser alterado após a citação do réu, sem a sua concordância, e em nenhuma hipótese após o saneamento do processo a teor do que dispõem os artigos 329, I e II do CPC atual.VII - O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente podendo ser objeto de julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo, sendo certo que o artigo 493 do CPC não se aplica em grau de recurso, pois está localizado na Seção II – Dos elementos e dos efeitos da sentença e, no presente caso, o acórdão excedeu o pedido da parte autora realizado na petição inicial, evidenciado julgamento fora do pedido da parte autora.VIII – Embargos de declaração acolhidos. Acordão reformado, para manter a sentença, julgando improcedente o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010263-30.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065408-11.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011184-86.2009.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/07/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do demandante quanto à ausência de discussão acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial e opção pelo benefício mais vantajoso. 3 - É certo que, na presente demanda, visava a parte autora tão somente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Todavia, constatado tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, deveria, de fato, ser-lhe assegurado referido direito, sem, contudo, haver julgamento extra ou ultra petita. 4 - A análise em apreço limita-se à mera verificação aritmética, não se discutindo acerca da especialidade do labor, a qual já fora devidamente apreciada, de modo que não há se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/08/1980 a 31/05/1989, 01/06/1989 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 05/03/1997 e 01/08/1999 a 09/09/2009), verifica-se que o autor alcançou 26 anos, 08 meses e 14 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 17/09/2009 (DER - fl. 16), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial (vide planilha à fl. 220). 6 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (17/09/2009 - fl. 16). 7 - No tocante aos consectários legais e no ponto em que se assegura ao demandante a opção pelo benefício mais vantajoso, em razão da concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando-se a execução dos atrasados à opção pelo beneplácito ora reconhecido, mantida a decisão embargada. 8 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003200-39.2010.4.04.7110

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024532-04.2010.4.04.7000

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5032814-98.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5020529-73.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020238-06.2010.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031997-89.2014.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006801-31.2013.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. EPI INEFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- O C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.- Resta comprovado que o autor laborou exposto a ruído superior ao limite de tolerância, que à época era de 85 dB(A), bem como a óleo mineral, graxa e fumos metálicos, os quais são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos itens 1.0.7, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14, 1.0.16 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e –- Quanto aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.- Somados os períodos de atividade especial reconhecidos na via administrativa e nesta demanda, resulta até 10/03/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço de 24 anos, 4 meses e 27 dias, que não é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.- Não tendo o segurado cumprido com todos os requisitos para a concessão da pretendida aposentadoria especial, tem direito à averbação dos períodos reconhecidos como especiais (02/04/2012 a 16/09/2014 e de 04/10/2016 a 10/03/2017), para fins de obtenção de futura aposentadoria.- Embargos acolhidos em parte, com efeitos infringentes.