Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de efeitos modificativos para incluir periodos de beneficio provisorio na qualidade de segurado'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007764-45.2016.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 04/06/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. De acordo com o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, são condições para o direito ao benefício de pensão por morte: (a)o óbito; (b) a comprovação de dependência econômica em relação ao segurado falecido e (c) a qualidade de segurado daquele que faleceu. 3. No caso, o óbito do instituidor e a qualidade de dependente da autora com relação a este são incontroversos. 4. O requisito da qualidade de segurado também está preenchido, uma vez que, além de possuir esta qualidade na DER do auxílio-doença, o instituidor da pensão deveria ter recebido tal benefício até a data de seu óbito, em 19-12-2008. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF1

PROCESSO: 1005445-89.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. APOSENTADORIA DIVERSA DA REQUERIDA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, nãosãovocacionados à alteração substancial do julgamento.2. Assiste razão à embargante, em vista da omissão verificada no julgado.3. Verifica-se dos autos que o ente previdenciário, no curso da ação, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana.4. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Nesse sentido, o juízo a quo não reconheceu a perda doobjeto, uma vez que ainda devidos os valores pretéritos desde a data do requerimento administrativo.5. O pleito dos autos trata-se de benefício de aposentadoria por idade rural, sendo absurdo reconhecer o direito ao pagamento desse benefício desde o requerimento administrativo até a data de concessão de benefício diverso pelo INSS.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011249-45.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Malgrado tenha sido reformada a sentença que concedera a aposentadoria por invalidez ao de cujus, constata-se que a decisão proferida por esta Corte, que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária, considerou indevida a jubilação por se tratar de doença preexistente à sua refiliação à Previdência Social. II - Importante salientar que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam a existência de recolhimentos previdenciários nos períodos de 09/2008 a 04/2009 e 06/2009 a 10/2009, sendo possível considerar que, posteriormente, o de cujus encontrava-se em situação de desemprego, tendo em vista a presença de enfermidades que o incapacitavam totalmente para o trabalho, e que culminaram com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 04.01.2011. III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estenderia por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a qualidade de segurado do finado até o momento em que passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez (04.01.2011), após o que não se poderia mais exigir que continuasse exercendo atividade laborativa, ante a vedação legal. IV - Dada a situação acima descrita, inobstante tenha sido posteriormente considerada indevida a aposentadoria por invalidez ao falecido, por ser portador de doença preexistente à sua refiliação à Previdência Social, tal fato não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurado para efeitos de concessão do benefício de pensão por morte. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer as questões apontadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013850-19.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO PARA INCLUIR PERÍODO ALEGADO COMO TRABALHADO PELA AUTORA SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I - Como início de prova material do alegado desempenho de atividade laborativa, a autora juntou tão somente duas fotografias, com referência de participação de familiares em ocasião festiva. II- Patente ser irreparável a r. sentença monocrática, que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de inexistência de início de prova material, a qual se revela inconsistente, nada comprovando sobre o alegado período laborado, não prosperando a pretensão da autora. III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC). IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. V - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015). VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005631-97.2015.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCORRÊNCIA CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PARCELAS RELATIVAS AO BENEFICIO DE SEGURADO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 5. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 6. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo. 8. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046436-46.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 04/07/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA DECLARAR ESPECIAIS PERÍODOS COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - Como destacado no acordão recorrido, efeito prático nenhum terá o reconhecimento do labor dito especial na aposentadoria por idade, cabendo apenas a declaração para os devidos fins de direito. Nesse diapasão, formulários padrão, com respaldo em CTPS, dão conta da ocupação profissional penosa do embargante como "motorista de caminhão", durante os vínculos de 1º/6/1971 a 31/1/1972 e de 1º/10/1976 a 6/11/1976, circunstância que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64. Na mesma linha, formulários, baseados em CTPS, certificam o labor habitual e permanente de tratorista, ou operador de pás carregadeiras para serviços de terraplanagem, nos interregnos de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995, situação que se amolda aos itens 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 83.080/79. - Quanto às funções de "tratorista", viável o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, pois a jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Precedentes. - Por outro lado, não procede o reconhecimento da natureza penosa do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, durante o lapso de 1º/4/1977 a 31/7/1984, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. Precedentes. - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6076222-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Na data do acidente (11.04.2012) o autor não apresentava qualidade de segurado, razão pela qual não faz jus ao benefício. III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-acidente em razão da improcedência do pedido, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF,ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Embargos de Declaração opostos pelo INSS acolhidos com efeitos infringentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018182-36.2015.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 25/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020039-56.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020005-16.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5011966-67.2022.4.04.7205

JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Data da publicação: 11/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008311-74.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290097-30.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000868-20.2019.4.03.6138

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036807-77.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039443-16.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030874-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5364060-71.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038697-51.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 26/05/2020