Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de emissao de exigencia a empresa para apresentacao de ppp completo e laudos tecnicos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004718-55.2019.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CARGO GENÉRICO. PROVA TESTEMUNHAL. PPP SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 629 DO STJ. 1. A emissão de formulário para comprovação das condições de trabalho pelo sindicato da categoria somente é admissível em casos de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não em declarações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. 2. Em se tratando de cargo genérico (serviços gerais/servente/auxiliar de produção) e não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do segurado, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado, ou sequer para a utilização de laudo prova pericial emprestada ou laudo de empresa similar. 3. O PPP é documento que deve ser emitido com base em laudo técnico que avalie as condições da empresa. Inexistindo, no formulário, a indicação do responsável técnico pelas condições ambientais do trabalho, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021594-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000124-43.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 04/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001531-23.2020.4.03.6331

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000110-12.2021.4.03.6315

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 30/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004448-21.2010.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RUÍDO SEM LAUDO TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE. PPP SEM DATA DE EMISSÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. Para o reconhecimento do agente agressivo "ruído" é obrigatória a apresentação do laudo técnico ou, a partir de 05.03.1997, do PPP, documentos não trazidos aos autos para os períodos de 07.08.1975 a 31.12.1977 e de 01.01.1978 a 31.10.1984, trabalhados na Alcoa Alumínio S/A, o que impede o reconhecimento da sua natureza especial. III. O PPP da Larmo Vidros não tem data de emissão, portanto, o período com início em 01.03.2003, trabalhado sob ruído de 93 decibéis, pode ser reconhecido até 08.09.2004, data da correspondência da empresa ao INSS (fls. 195), encaminhando o documento. IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. VI. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença. VII. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5029387-93.2018.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 15/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004389-43.2017.4.03.6105

Data da publicação: 05/03/2020

E M E N T A     APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A exposição a agentes biológicos está prevista na legislação especial e a natureza especial das atividades com exposição a tal agente agressivo pode ser reconhecida até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP. II - O autor juntou PPP indicando exposição a agentes biológicos, entretanto, o documento não aponta nenhum responsável pelos registros ambientais, equivalendo a formulário específico, o que impede o reconhecimento das condições especiais de 06.03.1997 a 18.04.2008. III - Quanto ao período de 19.5.2008 a 21.9.2016, cabível o enquadramento até 23.5.2016 – data da emissão do aludido PPP - nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos. IV - No período posterior à data de emissão do referido PPP – 24/05/2016 a 21/09/2016, não restou demonstrada nos autos a exposição a agentes nocivos. V - O autor não conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. VI - Apelação do INSS parcialmente provida para excluir as condições especiais de trabalho nos períodos de 06.03.1997 a 18.04.2008 e 24/05/2016 a 21/09/2016 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5030091-65.2020.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015379-70.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 28/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. VI, VII E VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INVOCADO FUNDAMENTO QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NOVA. NOVO PPP E LAUDO PERICIAL INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA EMPRESA EMPREGADORA JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS NOVOS DOCUMENTOS. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.I- O fundamento de o demandante ter laborado com exposição a agrotóxicos e a outras substâncias venenosas não integrou a causa de pedir da ação originária, o que impossibilita que a matéria seja analisada na presente rescisória.II- Quanto à alegação de erro de fato com relação ao enquadramento por categoria profissional no período de 02/05/1985 a 16/10/1990, improcede o pedido de rescisão. É incabível o reconhecimento de erro de fato com fundamento em reexame do acervo probatório existente nos autos da demanda originária.III- No tocante aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998, apresentou o autor, na ação originária, PPP fornecido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.”, no qual constou que durante os períodos descritos, o demandante laborou exposto a ruído de 89,97 dB (A). Juntou, ainda, “laudo pericial individual” elaborado pela empresa, no qual constavam os mesmos índices.IV- Na presente rescisória, acostou o PPP emitido pela empregadora “Nestlé Brasil Ltda.” na data de 11/06/2018, no qual consta que, ao longo dos períodos debatidos (06/03/1997 a 17/11/1997 e 14/04/1998 a 31/12/1998), o demandante laborou com exposição a ruído equivalente a 92 dB (A). Novo “laudo pericial individual”, datado de 11/06/2018, também foi apresentado.V- Declaração prestada pela própria empresa empregadora, demonstrando que esta revisou a metodologia utilizada para a inserção dos dados lançados no primeiro PPP e indicando que o segurado se encontrava exposto a fator ruído com intensidade superior à que havia sido originalmente informada. Demonstrada, portanto, a existência de justo motivo para que a prova nova não tenha sido apresentada durante o curso da ação originária.VI- O caso analisado não se confunde com aquelas ações rescisórias em que o julgador se depara com dois PPP’s contendo dados distintos, sem que seja possível identificar qual dos formulários apresenta informações corretas, e por quais motivos houve a emissão do segundo PPP. Há, aqui, declaração fornecida pela própria empregadora “Nestlé Brasil Ltda” que comprova o motivo para a emissão de novo PPP com dados diferentes daqueles que constaram do formulário apresentado na ação originária.VII- Nessas circunstâncias, não pode o segurado ser penalizado por eventuais falhas relacionadas a informações que não são de sua responsabilidade, e que devem ser prestadas pela empresa empregadora.VIII- Segundo entendimento doutrinário pacífico, preenche os requisitos do art. 966, inc. VII, do CPC a prova nova que tenha sido descoberta depois do último momento em que era possível para o autor produzi-la no processo de origem.IX- No presente caso, encontra-se configurada a hipótese do art. 966, inc. VII, CPC, devendo ser parcialmente desconstituída a decisão rescindenda, com relação aos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.X- Não se encontram preenchidos os requisitos relativos ao art. 966, inc. VI, CPC, uma vez que não há a comprovação de falsidade dos documentos que integraram a ação originária.XI- As provas novas comprovam a especialidade dos períodos debatidos. Contudo, não houve preenchimento do tempo necessário para a concessão de aposentadoria especial.XII- Ação Rescisória parcialmente procedente. Em juízo rescisório, reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 17/11/1997 e de 14/04/1998 a 31/12/1998.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002200-21.2016.4.03.6330

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002955-15.2020.4.03.6327

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 12/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012960-26.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.  I -  A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) “Varig” S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 01.02.1988 a 14.12.2006; e (ii) VRG Linhas Aéreas, PPP, que apontam o trabalho, como comissário de bordo, com exposição a ruído (78dB, 81,9dB, 77,2dB, 77,4dB, 83,8dB, 83,2dB, 86dB, 79,7dB), no intervalo de 15.12.2006 a 06.03.2015 (emissão do PPP). Outrossim, na descrição da atividade o PPP foi indicado que estava sujeito a variação de pressão e temperatura. II - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves da empresa Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. III - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. IV - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 29.04.1995 a 30.05.2012 e de 01.06.2014 a 01.06.2015, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000605-38.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - ATENDENTE DE ENFERMAGEM - AUXILIAR LABORATÓRIO. I. Sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, sujeita ao reexame necessário. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. III. As profissões de "atendente de enfermagem" e "auxiliar de laboratório" estão enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de 05.10.1976 a 18.08.1980, de 01.07.1981 a 30.09.1981, de 01.05.1983 a 31.08.1984, de 01.09.1985 a 31.03.1987 e de 01.10.1987 a 27.06.2000, data da emissão do laudo técnico da empresa Maria Teresa Catarino Fumagalli. V. Não é possível o reconhecimento das condições especiais a partir de 28.06.2000, pois o PPP apresentado foi emitido pela proprietária Maria Teresa Catarino Fumagalli, biomédica, e não existe indicação de responsável pelos registros ambientais, Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. VI. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. VII. Até o pedido administrativo - 03.04.2008, a autora tem 19 anos, 9 meses e 17 dias de atividades exercidas sob condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. VIII. Apelação da autora provida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026292-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001381-90.2021.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009996-06.2020.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022