Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de esclarecimentos sobre laudo pericial de incapacidade laboral'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069638-59.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5674471-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESCLARECIMENTOS OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de sua complementação. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 50 anos e auxiliar de produção em indústria metalúrgica, não apresenta no momento da perícia nenhum sinal de compressão radicular, concluindo pela aptidão para seus afazeres. Há que se registrar que o expert analisou os exames de ressonância magnética cervical datada de 5/9/16 e a tomografia da coluna cervical de 9/3/16, com as hipóteses diagnósticas de osteofitose da coluna cervical, discopatia degenerativa cervical difusa, espondiloartrose da coluna lombar e abaulamento discal difuso. Contudo, ao exame físico, constatou que foram realizadas movimentações ativas de flexão, extensão, lateralidade e rotação "sem limitações", bem como, na parte neurológica, que a "força muscular (estava) preservada" (fls. 37 – doc. 63965213 – pág. 5). Impende salientar que a presença de uma patologia, por si só, não denota necessariamente a existência de limitações ou incapacidade, vez que não verificado na perícia judicial comprometimento funcional da requerente no desempenho de suas atividades habituais. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000764-10.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a intimação do expert para esclarecimentos ou complementação do laudo pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. IV- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a documentação médica informa realizar o demandante, de 56 anos e jardineiro sem registros na CTPS, "acompanhamento médico atualmente em decorrência de I67 (Outras doenças cerebrovasculares); G40 (Epilepsia); G45 (Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndrome correlatas); F41 (outros transtornos ansiosos); I10 (Hipertensão essencial primária). No presente exame pericial identificou-se que o requerente movimenta os quatro membros sem limitações. Não há hipotrofia muscular em membros e os membros superiores e inferiores possuem semelhantes medidas de circunferência. Não foram evidenciados déficits de força. A Parte Autora apresenta áreas de hiperqueratose ("calos") em região palmar de ambas as mãos, o que é compatível com a realização recente e continuada de esforço físico moderado a intenso com ambos os membros superiores. No presente não são observadas parestesias ou plegias e parte autora apresenta capacidade funcional preservada de membros superiores e inferiores. (...) A Parte Autora apresenta-se atualmente em tratamento medicamentoso e em uso de doses convencionais de fenobarbital (100mg de 8/8h) para o tratamento de epilepsia, a qual não sofre alteração desde 04/11/15. Não foram apresentados documentos que permitam caracterizar refratariedade ao tratamento. No presente exame pericial não foram detectadas anormalidades no exame físico; a Parte Autora não apresentou crises parciais ou totais durante a realização do exame pericial e a Parte Autora é colaborativa durante o exame pericial, sem apresentar intercorrências durante o período em que permaneceu com o perito. A ocorrência de desmaios frequentes é acompanhada de quedas, com ocorrência de equimoses, escoriações ou até hematomas, os quais não foram observados a inspeção da Parte Autora. (...) Outra(s) doença(s) relatadas pela parte autora e/ou encontradas na documentação médica (hipertensão arterial e dislipidemia) estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste momento. O exame mental realizado não detectou anormalidades e não foram observados sintomas depressivos ou ansiosos descompensados." (fls. 123/124). Concluiu o expert, que, no exame pericial, não foram observadas limitações decorrentes da presença das doenças mencionadas. "Deve-se frisar que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de limitações ou incapacidades; a análise deve ponderar sobre a existência ou ausência de comprometimento funcional da doença no desempenho das atribuições do cargo ou função. A Resolução 126/2005 Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo descreve que na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Adicionalmente, a Resolução nº 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina estabelece as competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito." (fls. 125). V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024183-64.2015.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DÚVIDAS SOBRE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com o companheiro, que trabalha e recebe remuneração como autônomo, realizando serviços gerais, quando consegue obter trabalho. Não foi possível, no caso, apurar a renda real obtida pelo companheiro, mas a assistente social concluiu pela existência de vulnerabilidade social. Vivem em casa alugada, em condições bem simples e a autora recebe R$ 150,00 em programas de transferência de renda. - Presença de dúvida se a situação social da autora amolda-se à hipótese do artigo 20, § 3º, da LOAS, porque não se sabe a dimensão da atividade exercida pelo companheiro no mercado informal. - De qualquer forma, o requisito da deficiência não restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, a autora, nascida em 1980, não encontra óbices à obtenção do próprio sustento, não se encontrando incapacitada. O perito foi expresso no sentido de que a autora não apresenta déficit a ser considerado, encontrando-se apta para o trabalho (f. 148/150). - Tais conclusões vão ao encontro das obtidas no laudo pericial pretérito, realizado no outro processo judicial movido pela autora, com resultado desfavorável, transitado em julgado a sentença de improcedência em 09/5/2009 (f. 78). Lícito é inferir que a autora age com abuso do direito de ação. - Indevida a concessão do benefício, porque a parte autora não se subsume ao conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins assistenciais, não se amoldando à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, no voto do relator). - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5287933-92.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez. - Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária por meio de perícia médica judicial, é devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria previsto no artigo 45, da Lei n. 8.213/1991. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.  - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5148004-10.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001946-27.2020.4.03.6134

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004811-05.2015.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 18/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006695-35.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015876-60.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 29/08/2017